sexta-feira, 5 de abril de 2013

LEI Nº - 12.796, DE 4/4/2013 - Altera a Lei nº 9.394 de 20/12/1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional

LEI No - 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013
 
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o
A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o
...............................................................................................................................................................................................
XII - consideração com a diversidade étnico-racial." (NR)

"Art. 4o
.....................................................................................
 
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
 
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
 
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;

..........................................................................................................

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 5o
 
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

§ 1o

O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:

I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;

..............................................................................................." (NR)
 
"Art. 6o

É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade." (NR)

"Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade." (NR)

"Art. 30. 
.............................................................................................................................................................................................
 
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade." (NR)

"Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança." (NR)

"Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:

..............................................................................................." (NR)
 
"Art. 60. ...................................................................................
 
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo." (NR)

"Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

..........................................................................................................
 
§ 4o

A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.

§ 5o

A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.

§ 6o

O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.

§ 7o
(VETADO)." (NR)

"Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.

Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput , no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação."

"Art. 67. .............................................................................................................................................................................................
 
§ 3o

A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação." (NR)

"Art. 87.
.............................................................................................................................................................................................
 
§ 2o

(Revogado).
 
§ 3o
..........................................................................................
I - (revogado);
..........................................................................................................
 
§ 4o
(Revogado).
..............................................................................................." (NR)
 
"Art. 87-A. (VETADO)."
 
Art. 2o
Revogam-se o § 2o , o inciso I do § 3o e o § 4o do art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante

Extraído do Diário Oficial da União de 05 de abril de 2013

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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

SP Resolução SE-81, de 07/08/2012 - Processo de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação na rede estadual de ensino

D.O.E. de 08/08/2012
Resolução SE-81, de 7-8-2012

Dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação na rede estadual de ensino e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, no Parecer CNE/CEB nº 17/01, na Resolução CNE/CEB nº 2/01, na Deliberação CEE/CEB nº 68/07, na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva de 2008, na Resolução CNE/CEB nº 4/09, e na Resolução SE nº 11/08, alterada pela Resolução SE nº 31/08, e considerando:

- a importância que o atendimento a alunos com altas habilidades/superdotação representa na implementação da política publica voltada para a inclusão educacional dos alunos das escolas da rede estadual de ensino;
- a pluralidade de avanços contínuos de que se reveste o processo de aceleração de estudos, como mecanismo de flexibilização de estratégias educacionais que respeita a diversidade de habilidades e ritmos de aprendizagem de alunos identificados como tendo altas habilidades/superdotação; e 
- a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos operacionais que subsidiem as unidades escolares na identificação e atendimento desses alunos, bem como na adoção de mecanismos que lhes assegurem efetivas oportunidades de aceleração de estudos,

Resolve:
 
Artigo 1º - São considerados alunos com altas habilidades/superdotação, aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, tais como as áreas intelectual, acadêmica, psicomotora, de liderança e de criatividade, associados a um alto grau de motivação para a aprendizagem e para a realização de tarefas em assuntos de seu interesse.

Parágrafo único - Os alunos com altas habilidades/superdotação deverão ser matriculados em classes comuns do ensino fundamental ou médio das escolas estaduais, ficando-lhes assegurado atendimento escolar adequado à especificidade das necessidades educacionais que lhes forem apontadas pela avaliação pedagógica a ser realizada pela escola.

Artigo 2º - Caberá à Diretoria de Ensino a coordenação geral do processo de atendimento e regularização da vida escolar de alunos com altas habilidades/superdotação, acompanhando e orientando as respectivas unidades escolares na implementação das diretrizes contidas na presente resolução.

Artigo 3º - O atendimento ao aluno com altas habilidades/superdotação, deverá se pautar:

I – rotineira e basicamente, pelo aprofundamento e/ou enriquecimento curricular que promovam, em horário de aula ou em turno diverso, o desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e interesses apresentados pelo aluno, articuladamente aos demais programas e projetos da Pasta ou, em interface com instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes;

II - pelo entendimento de que:
 
a) o processo de aceleração/avanço de estudos não se constitui mero e usual mecanismo de abreviação do tempo de conclusão de determinado ano ou etapa de estudos;
b) a possibilidade de matrícula do aluno em ano mais avançado, compatível com seu desempenho escolar e sua maturidade sócio-emocional, não poderá ultrapassar, em qualquer caso ou situação, 2 (dois) anos da sua idade ou do ano do segmento de ensino em que se encontre matriculado;
c) a matrícula inicial do aluno no ensino fundamental, independentemente das avaliações psicológica e pedagógica realizadas, deverá ocorrer sempre no 1º ano;
d) a matrícula do aluno no 1º ano do ensino fundamental, com parecer conclusivo para matrícula em ano mais avançado, do mesmo segmento de ensino, resultará da aplicação, no 1º bimestre letivo, do mecanismo de reclassificação que colocará o aluno no ano recomendado por esse parecer;
e) o aluno que não venha a concluir os estudos do ensino fundamental em razão de aceleração de estudos, com matrícula efetuada em qualquer série do ensino médio, não fará jus à certificação correspondente ao nível de ensino não concluído.
 
Artigo 4º - Tratando-se de aluno com altas habilidades/superdotação no campo acadêmico, que apresentem grande facilidade e rapidez no domínio de conceitos e procedimentos em todas as áreas do conhecimento (linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas), a unidade escolar poderá lhe oferecer oportunidades de vivência de atividades de aceleração de estudos, desde que:

I - os índices de desempenho acadêmico alcançados pelo aluno nas avaliações escolares regulares, a que for rotineiramente submetido, destaquem-se pelo grau de excelência alcançado;
II - o atestado de avaliação psicológica do aluno, realizada por profissionais com formação acadêmica, experiência e/ou tradição na área de identificação dos alunos, de que trata esta resolução, comprove que, além das altas habilidades/superdotação, o aluno possui maturidade emocional compatível com a faixa etária da idade ou do ano/série escolar inicialmente indicado;
III- o parecer pedagógico emitido pela unidade escolar ateste o esgotamento e a ineficácia das oportunidades de enriquecimento curricular já vivenciadas pelo aluno, devidamente comprovados por relatório elaborado a partir de portfólio;
IV- a avaliação psicológica de maturidade psico-emocional ou multiprofissional processada pela Diretoria de Ensino seja ratificada pelos pais do aluno, ou por seus responsáveis.

Artigo 5º - A solicitação de aceleração de estudos de aluno deverá ser formulada pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno quando maior de idade, mediante requerimento dirigido à direção da unidade escolar, que se responsabilizará pelas orientações complementares que se fizerem necessárias.

Artigo 6º - Caberá à unidade escolar:
 
I - prever em seu regimento interno e em seu projeto político-pedagógico as diretrizes operacionais da educação inclusiva;
II - realizar a avaliação pedagógica, na conformidade das orientações a serem divulgadas oportunamente por esta Pasta;
III - assegurar do Conselho de Classe ou de Série a emissão de parecer conclusivo a ser encaminhado à Diretoria de Ensino para manifestação e aprovação dos Supervisores de Ensino, da própria escola e do responsável pela Educação Especial, com homologação do Dirigente Regional de Ensino;
IV - matricular, no ano/série indicado no parecer devidamente homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, até o final do 1º bimestre, os alunos da própria unidade escolar e, em qualquer época do ano, os alunos transferidos de outras escolas, apresentando ou não documentação comprobatória de estudos anteriores;
V - regularizar o registro de rematrícula do aluno com altas habilidades /superdotação junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado.

Artigo 7º - Caberá ao Grupo de Trabalho constituído por representantes da CAPE/CAESP/CGEB e aos gestores das Diretorias de Ensino, quando necessário, a análise e a tomada de decisão dos casos não previstos na presente resolução.

Artigo 8º – Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica –CGEB baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.

Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

SP Portaria nº 5.549 de 24/11/2011 - Credenciamento de Instituições com atuação exclusiva na Educação Especial

Dispõe sobre critérios e procedimentos para o credenciamento de instituições sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva na área de educação especial, interessadas em estabelecer convênios com a Secretaria Municipal de Educação - SME.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e

CONSIDERANDO:
 
- a Lei Federal nº 9.394/1996, em especial seus artigos 58 a 60;
- a Lei Orgânica do Município, em especial seu artigo 206;
- a Lei Federal nº 12.101/2009 e o Decreto Federal nº 7.237/2010, alterado pelo Decreto nº 7.300/2010, que dispõem sobre a certificação no âmbito federal das entidades beneficentes de assistência social;
- o disposto na Deliberação CME nº 05/10 que fixa normas para credenciamento de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, interessadas em estabelecer convênio com a SME, em especial, em seus artigos 10 e 14;
 
RESOLVE:

1 - Estabelecer critérios e procedimentos para o credenciamento de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, que atendam crianças, adolescentes, jovens e adultos com quadros de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (TGD), superdotação/altas habilidades.
 
2 - Poderão ser credenciadas as instituições que atendam os seguintes requisitos:
 
2.1 – atuar exclusivamente na área de educação especial;
2.2 – ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
2.3 – obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, não dirigindo suas atividades exclusivamente aos seus associados ou categoria profissional;
2.4 – possuir sede ou filial no Município de São Paulo e desenvolver suas atividades neste Município;
2.5 – estar regularmente constituída e em efetivo exercício por, no mínimo, 3 (três) anos;
2.6 – não remunerar os membros de sua diretoria e de seus conselhos, ainda que pelo desempenho de funções que não estejam correlacionadas ao cargo que ocupam, tendo em vista
o “princípio da moralidade” pelo qual deve pautar-se a administração pública, inserto no artigo 37 da Constituição Federal;

3. As instituições deverão apresentar os seguintes documentos na solicitação de credenciamento:
 
3.1 – requerimento solicitando o Credenciamento, assinado por seu representante legal, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, especificando a área de atuação pretendida (Centros
de Atendimento Educacional Especializado - CAEE, Escola de Educação Especial – EEE), cursos e programas de iniciação ao mundo do trabalho e/ou atividades de enriquecimento curricular);
3.2 – cópia do Estatuto Social atualizado, contendo as finalidades educacionais a que se propõe, com atuação exclusiva em Educação Especial;
3.3 – cópia de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
3.4 – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada em cartório;
3.5 – cópia do documento de identidade e do cadastro de pessoa física do representante legal da instituição;
3.6 – cópia de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
3.7 – Certidão de regularidade perante a Seguridade Social - CND e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
3.8 – Certidão de regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos mobiliários - CTM;
3.9 – Balanço Patrimonial;
3.10 – Projeto Pedagógico ou Plano de Ensino;
3.11 – Quadro de Recursos Humanos, de acordo com as exigências da Deliberação CME nº 05/10 ;
3.12 – Descrição das instalações físicas e equipamentos utilizados no atendimento aos educandos, acompanhado de planta arquitetônica ou croqui do imóvel e registro fotográfico.
3.13 – descrição das atividades desenvolvidas e em andamento, na área da Educação Especial, dos últimos doze meses;
3.14 – informação sobre outros convênios, na área da Educação Especial, já firmados com o poder público, especificando o período de vigência, o número de atendidos, tipo e horário de atendimento;
3.15 – relação das unidades mantidas pela entidade;

4. As instituições deverão apresentar a documentação descrita no item anterior na Assessoria Técnica e de Planejamento – Setor de Convênios – Educação Especial.

5. Compete à Secretaria Municipal de Educação por meio de seus setores técnicos competentes - Assessoria Técnica e de Planejamento – Setor de Convênios/Educação Especial, DOT / Educação Especial e SME/Contabilidade a responsabilidade pela análise do pedido de credenciamento e concessão do Certificado de Credenciamento Educacional.

5.1 – A emissão do Certificado de Credenciamento Educacional, competirá ao Setor de Convênios/Educação Especial da SME/ATP, devidamente assinado pelo Sr. Secretario Municipal
de Educação.
5.2 – Caberá ao Centro de Informática da Secretaria Municipal de Educação, após o credenciamento, o devido cadastro da instituição no sistema informatizado da SME.
 
6 - A Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar documentos complementares e realizar diligências, visando à regular instrução do pedido.

7 - O pedido de credenciamento poderá ser indeferido, cabendo à Secretaria Municipal de Educação informar à instituição sobre a decisão, observado o prazo de 15(quinze) dias consecutivos, por meio de comunicado específico contendo o motivo do indeferimento.

7.1 – No caso de apresentação de fato novo ou complementação da documentação exigida, caberá interposição de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de recebimento do ato decisório, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, que poderá reconsiderar sua decisão ou mantê-la.

8 - O credenciamento da instituição terá validade por 3 (três) anos podendo ser renovado nos termos da presente Portaria.

9 - A instituição deverá manter as condições de credenciamento durante todo o período de validade do certificado, sob pena de cancelamento, nos termos dispostos nesta Portaria.
 
10 - A instituição credenciada deverá informar à SME, a qualquer tempo, sobre quaisquer alterações ocorridas, em especial, quanto:

10.1 - a diretoria;
10.2 - o estatuto;
10.3 - a mudança de endereço dos serviços e/ou da sede;
10.4 – as alterações no CNPJ e/ou CCM.
 
11 – Excepcionalmente, as Instituições que já possuem o Certificado de Credenciamento emitido pela Diretoria Regional de Educação nos termos da Portaria SME nº 690/2011 deverão apresentar o Certificado de Credenciamento Educacional e atender aos itens 3.1 e 3.9 a 3.12, apresentando a documentação pertinente à SME/ATP/Convênios/EE no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente Portaria.

12 - O Certificado de Credenciamento Educacional poderá ser cancelado, a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação municipal, quando:

12.1 – não mantidas as condições de credenciamento;
12.2 – comprovada irregularidade na documentação;
12.3 - a instituição que mantém parceria com esta Pasta tiver convênio denunciado por inadimplência;

13 – A instituição que tiver seu Certificado de Credenciamento Educacional cancelado somente poderá solicitá-lo novamente após decorrido o prazo de 12 (doze) meses, desde que comprove haver sanado o motivo que ocasionou o cancelamento.

14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

26 de novembro de 2011
Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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