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terça-feira, 5 de outubro de 2021

SP - Resolução SEDUC nº 92 - Reorganização das aulas do ensino colaborativo

Publicada em Diário Oficial do Estado de 05/10/2021, na Seção I - Página 43:

Resolução SEDUC nº 92, de 28-09-2021

Altera dispositivos da Resolução SE nº 68, de 12-12-2017, para ampliação e reorganização das aulas do ensino colaborativo, no âmbito do atendimento educacional especializado e dá providências correlatas.

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sábado, 11 de janeiro de 2020

MG Resolução SEE nº 4.256 de 09/01/2020 - Normatização e Organização da Educação Especial

RESOLUÇÃO SEE Nº 4.256 DE 09 DE JANEIRO DE 2020. 

Institui as Diretrizes para normatização e organização da Educação Especial na rede estadual de Ensino de Minas Gerais. 

A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição prevista no art.93, §1º, Inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996,

RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º - Ficam instituídas as Diretrizes Estaduais da Educação Especial Inclusiva que deverão ser observadas para o atendimento educacional dos estudantes públicos da Educação Especial, matriculados na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais. 

Art. 2º - A Educação Especial é uma modalidade de educação escolar transversal a todos os níveis, anos de escolaridade e modalidades de ensino oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para estudantes com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades/Superdotação. 

Art. 3º - Considera-se público da Educação Especial, para efeito do que dispõe a presente resolução, os estudantes que apresentam: 

I - Deficiência: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

II - Transtorno do Espectro Autista (TEA): Considera-se pessoa com TEA aquela que apresenta quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. 

III - Altas Habilidades/Superdotação: Considera-se pessoa com Altas Habilidades/Superdotação aquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse. 
CAPÍTULO II 
PRINCÍPIOS E FINALIDADES 

Art. 4º - A Educação Especial tem como objetivo garantir aos estudantes públicos da educação especial o direito de acesso às instituições escolares e ao currículo, a permanência e percurso escolar e a uma escolarização de qualidade, por meio da oferta dos atendimentos educacionais especializados. 

Art. 5º - São princípios e objetivos da educação especial inclusiva: 

I - direito de acesso ao conhecimento, desde o início de sua vida escolar, sem nenhuma forma de negligência, segregação, violência e discriminação; 

II - direito à educação de qualidade, igualitária, equitativa, inclusiva e centrada no respeito e na valorização à diversidade humana; 

III - direito de acesso, permanência e percurso com qualidade de ensino e aprendizagem, bem como a continuidade e conclusão nos níveis mais elevados de ensino; 

IV - direito ao atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e recursos de acessibilidade a fim de garantir o acesso ao currículo em condições de igualdade com os demais estudantes. 

CAPÍTULO III 
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR 

Art. 6º - Fica assegurado aos estudantes públicos da educação especial o direito à matrícula em escolas, classes ou turmas da Educação Básica, em todos os níveis e modalidades de ensino. 
Art. 7º - A matrícula do estudante público da educação especial é compulsória, sendo vedada a possibilidade de negativa de vaga, conforme legislação vigente. 

Art. 8º - Os regentes de turma e regentes de aula incumbir-se-ão de: 

I - Assumir o compromisso com a diversidade e com a equalização de oportunidades, privilegiando a colaboração e a cooperação de todos os estudantes na sala de aula; 

II - Utilizar a Base Nacional Comum Curricular e o Currículo Referência de Minas Gerais no planejamento pedagógico e na avaliação dos estudantes públicos da educação especial; 

III - Construir o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) em conjunto com o especialista da educação básica e com o professor de atendimento educacional especializado; 

IV - Trabalhar em parceria com os professores do Atendimento Educacional Especializado (AEE), disponibilizando o plano de aula antecipadamente para planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes; 

V - Zelar pela aprendizagem dos estudantes públicos da educação especial. 
Parágrafo único.O processo de ensino aprendizagem do estudante público da educação especial é de responsabilidade dos professores regentes de turma e regentes de aula, em colaboração com o professor do Atendimento Educacional Especializado. 

Art. 9º - Os professores do Atendimento Educacional Especializado incumbir-se-ão de: 

I - Eliminar, em colaboração com o regente, as barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do estudante com deficiência nas atividades escolares em igualdade de condições com os demais estudantes; 

II - Trabalhar em colaboração com o regente de turma e regente de aula para planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes com base no planejamento de aula dos regentes; 

III - Atuar na escola como multiplicador do conhecimento acerca de metodologias de ensino da Educação Especial, tecnologias assistivas e comunicação alternativa; 

IV - Zelar pela aprendizagem dos estudantes públicos da educação especial; 

V - Participar de reuniões e capacitações promovidas pela Secretaria de Estado de Educação, sempre que convocados;

VI - Registrar todas as adaptações realizadas para o estudante. 

Art. 10 -É garantido ao estudante público da educação especial participar de todos os projetos e programas que forem realizados na instituição de ensino em que esteja matriculado, resguardando-se o direito de frequentar o Atendimento Educacional Especializado em Sala de Recursos. 

Art. 11 - É garantido ao estudante com deficiência a realização de todas as adaptações razoáveis necessárias para garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia. 

Parágrafo único. Adaptações razoáveis são adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. 

CAPÍTULO IV 
DO PERCURSO ESCOLAR 

Art. 12 - É direito do estudante com deficiência ter seu percurso escolar respeitado como todo estudante, sem retrocessos nos anos de escolaridade e níveis de ensino garantindo a continuidade de estudos e conclusão. 

Art. 13 - O Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) é documento obrigatório para o acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do estudante público da educação especial. 

§1º - O PDI deve ser construído por todos os atores envolvidos no processo de escolarização do estudante, sendo o Especialista da Educação Básica o profissional responsável por articular e garantir a sua construção. Na ausência desse profissional na escola o gestor escolar deve indicar o professor responsável por essa articulação. 

§2º - O PDI deve ser construído com base no histórico de vida do estudante, avaliação diagnóstica pedagógica, planejamento, acompanhamento e avaliação final. 

§3º - O PDI deverá acompanhar o estudante nos casos de transferência, a fim de subsidiar a continuidade dos trabalhos pedagógicos na escola que receberá sua matrícula. 

§4º - O Modelo do Plano de Desenvolvimento Individual constante no Anexo I desta resolução é o modelo padrão e de uso obrigatório nas escolas da Secretaria de Estado de Educação. 

Art. 14 - É direito do estudante público da educação especial flexibilização no tempo de estudo em até 50%, obedecendo-se aos seguintes critérios: 

I - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, máximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 2° ano e 1 ano no 5° ano; 

II - Nos anos finais do Ensino Fundamental, máximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 7° ano e 1 ano no 9° ano; 

III - No Ensino Médio, máximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 2° ano e 1 ano no 3° ano. 

§1º - No caso dos estudantes com deficiência matriculados na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, poderá ser flexibilizado até 50% do tempo de estudo de acordo com a necessidade pedagógica. 

§2º - Para proceder à flexibilização do tempo de escolaridade, a escola deverá considerar as características próprias de desenvolvimento do estudante, as intervenções e estratégias pedagógicas estabelecidas no PDI. 

§3º - A decisão acerca da flexibilização do tempo será mediante a necessidade pedagógica do estudante levando em consideração as habilidades e competências ainda não consolidadas e elencadas no PDI. 

§4º - A flexibilização deverá ser registrada por meio de relatório elaborado pelo regente de turma ou regente de aula, juntamente com especialista da escola e profissionais do AEE e referendado em conselho de classe. Esse documento deve ser arquivado na pasta do estudante. 

§5º - A flexibilização do tempo de escolaridade deve ser realizada de modo a evitar a excessiva distorção idade/ano de escolaridade para que o percurso escolar do estudante junto aos seus pares etários seja respeitado. 

Art. 15 - Para os estudantes com Altas Habilidades/Superdotação é garantida a possibilidade de avanço/aceleração conforme legislação vigente. 

Art. 16 - A avaliação do estudante da educação especial deverá levar em consideração as especificidades e potencialidades de cada estudante, utilizando-se o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI). 
Parágrafo único.Na avaliação dever-se-ão utilizar recursos pedagógicos alternativos, tais como: extensão do tempo da prova, adaptações no formato das provas, prova oral, utilização de recursos tecnológicos, materiais concretos, recursos humanos de apoio, dentre outras modificações que se fizerem necessárias. 

Art. 17 - É garantido ao estudante público da educação especial o direito à conclusão dos níveis de ensino por meio do percurso e, nos casos de Altas Habilidades/Superdotação,aceleração. 

Art. 18 - O certificado de conclusão/histórico escolar emitido aos estudantes públicos da educação especial segue o modelo padrão estabelecido pela legislação vigente na Rede Estadual. 

Parágrafo único.Conforme legislação vigente, cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. 

CAPÍTULO V 
DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) 

Art. 19 - O Atendimento Educacional Especializado (AEE) consiste na utilização de métodos, técnicas, recursos e procedimentos didáticos desenvolvidos nas diferentes modalidades, anos de escolaridade e níveis de ensino para complementar ou suplementar a formação dos estudantes da educação especial para garantir o acesso ao currículo e qualidade no processo de ensino aprendizagem. 

Art. 20 - São objetivos do AEE: 

I - promover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializado de acordo com as necessidades individuais dos estudantes; 

II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; 

III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; 

IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, anos de escolaridade e modalidades de ensino; 

V - construir recursos de acessibilidades educacionais. 

Parágrafo único.Consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos estudantes, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação e dos demais serviços. 

SEÇÃO I 
SALA DE RECURSOS 

Art. 21 - A Sala de Recursos caracteriza-se como um atendimento educacional especializado que visa a complementação ou suplementação do atendimento educacional comum ofertado exclusivamente para estudantes públicos da educação especial, matriculados em escolas comuns em quaisquer níveis de ensino. 

Parágrafo único.A finalidade do AEE em sala de recursos é o desenvolvimento da cognição e metacognição, atividades de enriquecimento curricular, o ensino de linguagens e códigos específicos de comunicação e sinalização, ajudas técnicas e tecnologias assistivas para estudante público da educação especial. 

Art. 22 - A oferta do AEE em sala de recursos é obrigatória a todos os estudantes públicos da educação especial no contraturno de sua escolarização e vedada aos estudantes que não são público da educação especial. 

Parágrafo único.Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular que tiverem matrícula concomitante em sala de recursos.

Art. 23 - A matrícula em sala de recursos deverá ser ofertada, prioritariamente, na própria escola ou em outra escola de ensino comum, observando-se o acesso e conveniência pedagógica para o estudante. 

Art. 24 - Poderão ser matriculados de 8 (oito) a 20 (vinte) estudantes a cada turma autorizada pela Superintendência Regional de Ensino, após comprovação da demanda e espaço físico. 

Art. 25 - O atendimento poderá ser individual ou em pequenos grupos, com duração mínima de 50 minutos, frequência determinada pelo professor de sala de recurso, articulado com o planejamento pedagógico do professor regente do estudante. 

Art. 26 - É de competência dos professores que atuam nas salas de recursos a elaboração e execução do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) que identifique as necessidades educacionais do estudante e que defina os recursos a serem utilizados, as atividades a serem desenvolvidas e o cronograma de atendimento. 

SEÇÃO II 
PROFESSOR DE APOIO À COMUNICAÇÃO, LINGUAGEM E TECNOLOGIAS ASSISTIVAS (ACLTA) 

Art. 27 - O Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) tem a função de apoiar o processo pedagógico de escolarização do estudante com disfunção neuromotora grave, deficiência múltipla ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculado na escola comum, sendo autorizado 1 (um) professor para até 3 (três) estudantes matriculados no mesmo ano de escolaridade e frequentes na mesma turma. 

§ 1º - Nos casos em que houver na escola apenas uma turma para o ano de escolaridade, o Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas poderá atender mais de três estudantes. 

§ 2º - É vedada a coexistência de mais de um Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas em uma mesma turma. 

§ 3º - A autorização do Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) se justifica quando o estudante apresentar necessidades de suporte na comunicação alternativa, aumentativa ou no uso de recursos de tecnologias assistivas. 

SEÇÃO III 
TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS (TILS) 

Art. 28 - O intérprete educacional é aquele que ocupa o cargo de professor na função de Tradutor e Intérprete de Libras na escola comum e tem a função de mediar a comunicação entre os usuários de Língua de Sinais e os de Língua Oral no contexto escolar, traduzindo/interpretando as aulas, com o objetivo de assegurar o acesso dos surdos à educação. 

§ 1º - Será autorizado 1 (um) profissional para acompanhar até 15 (quinze) estudantes surdos matriculados no mesmo ano de escolaridade e frequentes na mesma turma. 

§ 2º - Às populações indígenas que possuem Língua de Sinais própria, será autorizada a atuação de profissional apto a estabelecer a mediação comunicativa do estudante indígena surdo. 

Art. 29 - O Tradutor e Intérprete de Libras deve trabalhar em conjunto com os regentes de turma e de aula no planejamento de suas aulas, orientando-os quanto às especificidades da Libras e do Português como segunda língua na modalidade escrita. 

SEÇÃO IV 
GUIA-INTÉRPRETE (GI) 

Art. 30 - O Guia-Intérprete é aquele que ocupa o cargo de professor e exerce a função de mediador comunicativo do estudante surdocego, transmitindo-lhe todas as informações de modo fidedigno e compreensível, assegurando-lhe o acesso aos ambientes da escola. 

Parágrafo único.Será autorizado 1 (um) Guia-Intérprete para cada estudante surdocego. 

CAPÍTULO VI 
DAS ESCOLAS ESPECIAIS 

Art. 31 - A escola especial é aquela que oferta exclusivamente a modalidade de ensino da Educação Especial e atende somente estudantes com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), comprovados e documentados por profissional da área da saúde. 

Art. 32 - As turmas de escolarização nas escolas especiais serão autorizadas com o quantitativo mínimo de 08 (oito) e máximo de 15 (quinze) estudantes. 

Art. 33 - O processo de matrícula nas escolas especiais deverá seguir as orientações específicas desta modalidade publicadas pela Secretaria de Estado de Educação. 

Art. 34 - As escolas especiais terão a autorização de designar um Auxiliar de Serviços da Educação Básica (ASB) por turma para apoiar as atividades de vida diária dos estudantes. 

SEÇÃO I 
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL 

Art. 35 - As equipes multiprofissionais lotadas nas escolas estaduais especiais devem atuar na orientação pedagógica tanto das escolas especiais quanto das escolas comuns. 

§ 1º - É vedado aos profissionais desta equipe prestar atendimento clínico aos estudantes no âmbito escolar. 

§ 2º - Os profissionais de cada área, após conhecer o estudante, devem contribuir de modo transdisciplinar orientando os profissionais das escolas acerca das intervenções que devem ser feitas dentro do ambiente escolar para o desenvolvimento pedagógico do estudante. 

§ 3º - O planejamento dos cronogramas de atendimento às escolas comuns deve ser realizado em conjunto com a Equipe do Serviço de Apoio à Inclusão da Superintendência Regional de Ensino de sua circunscrição. 

§ 4º - A equipe multiprofissional deve produzir um relatório com suas análises e orientações às escolas comuns após cada trabalho realizado e compartilhar com a Equipe do Serviço de Apoio à Inclusão para dar ciência à Superintendência Regional de Ensino. 

§ 5º - As equipes multiprofissionais devem auxiliar as escolas especiais no processo de matrícula dos estudantes. 

CAPÍTULO VII 
DA FORMAÇÃO DOS PROFESSORES 

Art. 36 - Os cursos de Formação Continuada são ofertados pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Coordenação de Educação Especial Inclusiva (CEEI), através dos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP), Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez de Minas Gerais (CAS), Centros de Referência na Educação Especial Inclusiva (CREI), Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica e Instrutores de Libras das Superintendências Regionais de Ensino. 

Parágrafo único.As capacitações são organizadas em módulos presenciais e/ou à distância, de acordo com a proposta de cada curso ofertado e os certificados são expedidos pela Escola de Formação da Secretaria de Estado de Educação. 

SEÇÃO I 
DO CENTRO DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM SURDEZ (CAS) 

Art. 37 - Os Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) têm por objetivos orientar e apoiar as escolas no atendimento aos estudantes com deficiência auditiva, surdos e surdocegos matriculados na Rede Estadual de Ensino por meio de capacitação de profissionais das escolas, da produção de materiais acessíveis e da utilização de tecnologias assistivas. 

Parágrafo único.Compete aos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) a realização de avaliação das competências e habilidades tradutórias e interpretativas de candidatos a Tradutor e Intérprete de Libras para atuarem nas escolas estaduais. 

Art. 38 - Os Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) vinculam-se administrativamente a uma escola estadual conforme seu município de implantação e à respectiva Superintendência Regional de Ensino. 

Parágrafo único.Os CAS desenvolvem suas atividades considerando áreas de abrangência definidas pela Coordenação de Educação Especial Inclusiva (CEEI). 

Art. 39 - Os Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica vinculam-se pedagogicamente a um CAS e, administrativamente, a uma escola estadual do município de implantação e à respectiva Superintendência Regional de Ensino. 

Parágrafo único.Os Núcleos de Capacitação desenvolvem suas atividades considerando áreas de abrangência definidas pela Coordenação de Educação Especial Inclusiva (CEEI). 

Art. 40 - A organização e o funcionamento dos CAS e Núcleos serão normatizados através de Resolução específica da Secretaria de Estado de Educação, e o detalhamento de suas atividades serão descritas em diretrizes específicas. 

SEÇÃO II 
INSTRUTOR DE LIBRAS 

Art. 41 - O instrutor de Libras é o profissional surdo que ocupa o cargo de professor com a função de ensinar a Língua Brasileira de Sinais.

Art. 42 - As Superintendências Regionais de Ensino devem organizar cursos de Libras para formação continuada de seus professores, desenvolvidos por Instrutores de Libras designados para este fim, de acordo com a demanda e autorização da Secretaria de Estado de Educação. 

§ 1º - Os Instrutores de Libras que atuarão nas Superintendências Regionais de Ensino e nos municípios de sua circunscrição serão lotados administrativamente em uma escola da Rede Estadual e atuarão nos diversos municípios. 

§ 2º Os Instrutores de Libras estão vinculados pedagogicamente ao Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) da área de abrangência da Superintendência Regional de Ensino. 

§ 3º - O atendimento do Instrutor de Libras aos estudantes surdos matriculados nas salas de recursos é organizado pelas Superintendências Regionais de Ensino. 

SEÇÃO III 
DO CENTRO DE APOIO PEDAGÓGICO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL (CAP) 

Art. 43 - Os Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) têm por objetivos orientar e apoiar as escolas no atendimento aos estudantes com deficiência visual e surdocegueira matriculados na Rede Estadual de Ensino, por meio de capacitação de profissionais das escolas, da produção de materiais acessíveis e da utilização de tecnologias assistivas. 

Art. 44 - Os Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) vinculam-se administrativamente a uma escola estadual do município de implantação e à respectiva Superintendência Regional de Ensino. 
Parágrafo único.Os CAPs e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica desenvolvem suas atividades considerando as áreas de abrangência definidas pela Coordenação de Educação Especial Inclusiva (CEEI). 

Art. 45 - Os Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica vinculam-se pedagogicamente a um CAP e administrativamente a uma Escola Estadual e desenvolvem suas atividades considerando áreas de abrangência definidas pela Coordenação de Educação Especial Inclusiva (CEEI). 

Art. 46 - A organização e o funcionamento dos CAPs e Núcleos serão normatizados através de Resolução específica da Secretaria de Estado de Educação e o detalhamento de suas atividades serão descritas em diretrizes específicas. 

SEÇÃO IV 
DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO INCLUSIVA (CREI) 

Art. 47 - Os Centros de Referência na Educação Especial Inclusiva (CREI) têm por objetivos orientar e apoiar as escolas comuns no atendimento aos estudantes com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades/Superdotação matriculados na Rede Estadual de Ensino, por meio de capacitação e orientação de profissionais das escolas, da produção de materiais acessíveis e da utilização de tecnologias assistivas. 

Art. 48 - Os Centros de Referência de Educação Especial Inclusiva (CREI) vinculam-se administrativamente a uma escola estadual do município de implantação e à respectiva Superintendência Regional de Ensino. 
Parágrafo único.Os CREIs desenvolvem suas atividades considerando as áreas de abrangência definidas pela Coordenação de Educação Especial Inclusiva (CEEI). 

Art. 49 - A organização e o funcionamento dos CREIs serão normatizados através de Resolução específica da Secretaria de Estado de Educação e o detalhamento de suas atividades serão descritas em diretrizes específicas. 

CAPÍTULO VIII 
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Art. 50 - Aos gestores das escolas é imputada a responsabilidade de garantir uma reunião semestral com os responsáveis pelos estudantes públicos da educação especial com a finalidade de apresentar os direitos e recursos pedagógicos que são disponibilizados aos mesmos. 

Art. 51 - É direito da família ter acesso ao Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) sempre que solicitado. 

Art. 52 - As equipes do Serviço de Apoio à Inclusão das Superintendências Regionais de Ensino devem trabalhar de forma articulada com o Serviço de Inspeção Escolar, para potencializar o monitoramento das escolas, sempre que for necessário. 

Art. 53 - O gestor escolar deve solicitar e arquivar os documentos dos profissionais da área da saúde que atestam a deficiência dos estudantes até 90 (noventa) dias corridos após a realização da matrícula. 

Art. 54 - Para os estudantes que necessitarem de apoio para desenvolver atividades da vida diária (locomoção, higiene pessoal e alimentação), será autorizado um Auxiliar de Serviços da Educação Básica (ASB) conforme quantitativo previsto em legislação vigente, além do comporta da escola. 

Art. 55 - Serão estabelecidas e publicadas pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, orientações sobre organização, desenvolvimento e funcionamento das atividades relacionadas à Educação Especial, ficando sem efeito o Guia de Orientação da Educação Especial e a Cartilha para pais, estudantes e profissionais da educação na rede estadual de ensino de Minas Gerais publicados anterior a data desta Resolução. 

Art. 56 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 09 de janeiro de2020. 
(a) JULIA SANT’ANNA Secretária de Estado de Educação 







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sexta-feira, 20 de setembro de 2019

SP - Lei nº 17.158 de 18/09/2019 - Política de Proteção à Pessoa com TEA

Publicação no Diário Oficial de 20 de setembro de 2019:

LEI No 17.158, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019
 

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências

O Presidente da RESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e estabelece diretrizes para sua consecução.
 
§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes itens:

1 - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por: deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

2 - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; por excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e por interesses restritos e fixos.
 
§ 2º - A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Artigo 2º - São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como à de pais e responsáveis;

VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos ou pesquisas voltadas à neurologia e ao desenvolvimento comportamental tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao TEA no Estado.

Parágrafo único - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Artigo 3º - São direitos da pessoa com TEA:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso:
 
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do artigo 2º, terá direito a acompanhante especializado.

Artigo 4º - A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único - Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o artigo 4º da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Artigo 5º - A pessoa com TEA não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Artigo 6º - O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2019.
 
CAUÊ MACRIS
 
Célia Carmargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
 
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
 
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
 
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 19 de setembro de 2019.
 

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quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

SÃO PAULO - Resolução SE 68, de 12/12/2017 - Atendimento Educacional aos Alunos da Educação Especial

Resolução SE 68, de 12-12-2017 - Dispõe sobre o atendimento educacional aos alunos, público-alvo da Educação Especial, na rede estadual de ensino

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no artigo 80, inciso II, alínea c, item 1, do Decreto 57.141, de 18/7/11, e considerando:

- o direito do aluno à educação de qualidade, igualitária, inclusiva e centrada no respeito à diversidade humana;

- a necessidade de se garantir atendimento educacional especializado/inclusivo que, respeitando as características individuais do público- alvo da Educação Especial, garanta o pleno desenvolvimento do educando;

- a legislação que regula e regulamenta a oferta de educação especial no estado de São Paulo, com destaque para as normas constitucionais, as diretrizes e bases da educação nacional e as do CEE, órgão próprio do sistema estadual de ensino;

- a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei 12.764, de 27-12-2012, atribuindo ao gestor escolar ou autoridade responsável o cumprimento da diretriz inadiável de assegurar matrícula ao aluno com transtorno do espectro autista, ou, com qualquer outro tipo de deficiência, Resolve:

Artigo 1º - Consideram-se, para efeito do que dispõe a presente resolução:

I - Sala - espaço físico para a realização de atividades pedagógicas;

II - Sala de Recursos - sala multifuncional para a realização de atividades referentes ao atendimento educacional especializado em turmas distintas compostas por alunos de acordo com suas necessidades;

III - Turma - agrupamento de alunos que frequentam o mesmo período, organizado por uma única área de deficiência ou de Transtorno do Espectro Autista ou de Altas Habilidades ou Superdotação;

IV - Modalidade Itinerante/Itinerância - atendimento realizado por professor especializado que se desloca até a escola de matrícula do aluno quando comprovada a inviabilidade de abertura de sala de recursos em espaço físico próprio;

V - Educação Especial Exclusiva - processo de ensino--aprendizagem que ocorre em substituição ao ensino regular sempre que esgotados todos os recursos da escola necessários à transposição das barreiras à inclusão do aluno público-alvo da educação especial no ensino comum;

VI - Classe Regida por Professor Especializado - CRPE - classe de educação especial exclusiva em escola da rede estadual de ensino;

VII - Instituição Especializada - instituição privada que mantém vínculo com a Secretaria da educação para atendimento a alunos em classes de educação especial exclusiva;

VIII- Avaliação Pedagógica - avaliação realizada por professor especializado com o objetivo de identificar os recursos e apoios necessários.

Artigo 2º - Fica assegurado aos alunos público-alvo da Educação Especial o direito à matrícula em classes ou turmas do Ensino Fundamental ou Médio, de qualquer modalidade de ensino.

Artigo 3º - São considerados público-alvo da Educação Especial, para efeito do que dispõe a presente resolução, os alunos com:

I - Deficiência;

II - Transtornos do Espectro Autista - TEA; ou

III - Altas Habilidades ou Superdotação.

§ 1º - Aos alunos público-alvo da Educação Especial, devidamente matriculados na rede estadual de ensino, será assegurado Atendimento Educacional Especializado - AEE, a ser ofertado em Salas de Recursos dessa rede de ensino, inclusive na modalidade itinerante, ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, que ofereçam esse atendimento, exclusivamente, no contraturno da frequência do aluno nas classes comuns do ensino regular.

§ 2º - Todos os profissionais da escola estarão envolvidos no atendimento aos alunos público-alvo da educação especial, com o objetivo de reduzir ou eliminar barreiras, proporcionando o apoio necessário a todos eles.

Artigo 4º - O Atendimento Educacional Especializado - AEE constitui conjuntos de atividades, de recursos de acessibilidade e de estratégias pedagógicas eliminadoras de barreiras que possam impedir o desenvolvimento da aprendizagem e a plena participação da pessoa com deficiência em sua inserção social, conforme descritas no artigo 2º da Lei federal 13.146/2015.

Artigo 5º - Os pedidos de autorização para oferta de Atendimento Educacional Especializado - AEE, sob a forma de Sala de Recursos ou na modalidade itinerante, deverão comprovar a existência de demanda, e ser instruídos com:

I - avaliação pedagógica, realizada por professor especializado, e psicológica do aluno, em caso de deficiência intelectual;

II - laudo médico, no caso de deficiências auditiva/surdez, física, visual, surdocegueira, transtorno do espectro autista e deficiência múltipla e múltipla sensorial;

III - avaliação pedagógica realizada por professor especializado, complementada por avaliação psicológica, em casos de altas habilidades ou superdotação;

IV - parecer da equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino.

Artigo 6º - A autorização para oferta de Atendimento Educacional Especializado - AEE, sob a forma de Sala de Recursos, em unidade escolar, observados os requisitos/documentos, previstos no artigo 5º, dar-se-á mediante processo autuado na Diretoria de Ensino e instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I - ofício do Diretor da unidade escolar dirigido ao Dirigente Regional de Ensino, especificando a natureza da demanda existente (áreas de deficiência, transtorno do espectro autista e ou altas habilidades ou superdotação), e o número de alunos/ turmas a ser respectivamente atendidos;

II - planilha contendo: nome, RA, série/ano, escola de origem do aluno a ser atendido e os respectivos horários de aula na classe/sala comum;

III - ficha do aluno, obtida no Sistema de Cadastro de Alunos, com identificação das respectivas necessidades;

IV - parecer do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE, por meio de seu Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula - NRM, contendo:

a) indicação do espaço físico disponível a ser utilizado no prédio escolar;

b) cópia do croquis do local que sediará a Sala de Recursos; c) análise da demanda, devidamente comprovada;

V - parecer do Supervisor de Ensino responsável pela unidade escolar;

VI - parecer da Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino; e

VII - manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino, que deverá ser encaminhada digitalmente ao Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado CAPE, para ciência.

Artigo 7º - Na comprovada inexistência de espaço físico adequado à instalação de Sala de Recursos, quer na unidade escolar, quer em escola próxima, ou quando devidamente justificado, o atendimento dar-se-á na modalidade itinerante, mediante apresentação de projeto próprio elaborado pela unidade escolar, para a Diretoria de Ensino, contendo os seguintes dados:

I - ficha descritiva do aluno com: nome, R.A, série/ano, escola de origem e horário de aulas na classe comum;

II - total de alunos a ser atendidos;

III - justificativa de atendimento quando na forma itinerância;

IV - Relatório Pedagógico descritivo da Avaliação Inicial que justifique o atendimento;

V - planilha indicando local de atendimento, horários e recursos disponíveis;

VI - parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar; VIII - parecer conjunto do Supervisor de Ensino e do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico da Educação Especial da respectiva Diretoria de Ensino e manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino, que deverá ser encaminhada digitalmente ao Núcleo de apoio Pedagógico Especializado CAPE, para ciência.

Artigo 8º - O registro do desempenho do aluno com deficiência intelectual ou Transtorno do Espectro Autista - TEA será realizado por Professor Especializado e deverá refletir o rendimento escolar em relação ao planejado nas adaptações curriculares constantes da Ficha de Acompanhamento do Aluno.

Artigo 9º - As turmas para Atendimento Educacional Especializado - AEE, em Sala de Recursos ou na modalidade itinerante, deverão ser constituídas por alunos de uma única área de deficiência, ou de Transtorno do Espectro Autista ou de Altas Habilidades ou Superdotação.

Artigo 10 - Para fins de definição de módulo de pessoal da unidade escolar, cada grupo de 3 (três) Classes Regidas por Professor Especializado - CRPE ou de 3 (três) turmas de Salas de Recurso, inclusive por atendimento na modalidade itinerante, será considerado como 1 (uma) classe.

Artigo 11 - Quando o Atendimento Educacional Especializado - AEE for efetuado em unidade escolar, com funcionamento em período estendido, deverão ser observados as prioridades e os procedimentos definidos pela legislação pertinente, que disciplina o respectivo Programa ou Projeto.

Artigo 12 - As Classes Regidas por Professor Especializado, bem como as aulas das turmas de Salas de Recursos e do Atendimento por Modalidade Itinerante, para implementação efetiva do AEE, serão atribuídas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, a docentes inscritos no processo regular de atribuição de classes e aulas, observado o seguinte:

I - Professor Especializado: para atuar na CRPE e na Sala de Recursos, inclusive na modalidade itinerante, acompanhando, no caso da Sala de Recursos, o educando pedagogicamente, em classe de ensino regular, nos termos do artigo 15 desta Resolução;

II - Professor Interlocutor da LÍBRAS: para atuar em sala de aula e nos diferentes espaços de aprendizagem em que se desenvolvam atividades escolares, com os alunos que apresentem surdez/deficiência auditiva e que fazem uso da língua, cumprindo a carga horária equivalente à Jornada Básica de Trabalho Docente;

III - Professor-Instrutor Mediador ou Guia-Intérprete: para atuar em sala de aula e nos demais espaços de aprendizagem, com alunos surdocegos, cumprindo a carga horária equivalente à Jornada Básica de Trabalho Docente.

Artigo 13 - Além dos docentes, de que trata o artigo 12 desta resolução, os alunos público-alvo da Educação Especial, matriculados em classes ou turmas do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, de qualquer modalidade de Ensino, poderão contar com profissionais que ofereçam apoio às atividades escolares, cujo disciplinamento será objeto de regulamento próprio.

Artigo 14 - O Atendimento Educacional Especializado -AEE, quando desenvolvido em Sala de Recursos, em espaço multifuncional dotado de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos, visa ao desenvolvimento de habilidades gerais e/ou específicas, que se viabilizam por ações de apoio, de caráter pedagógico complementar ou suplementar.

§ 1º - As ações de caráter pedagógico complementar, quando desenvolvidas em Sala de Recursos, destinam-se aos alunos com deficiência e/ou com transtornos do espectro autista - TEA e aquelas de caráter suplementar, como apoio aos alunos com altas habilidades ou superdotação, na seguinte conformidade:

1. com turmas formadas por até 7 (sete) alunos da própria unidade escolar ou de escolas diversas da rede estadual de ensino;

2. em atendimento individualizado ou em grupo de alunos com, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3 (três) aulas diárias, na conformidade das necessidades indicadas pela Avaliação Pedagógica, desde que ministradas no contraturno ao da frequência do aluno em classe/aulas do ensino regular, não podendo ultrapassar 8 (oito) aulas semanais.

§ 2º - Quando o atendimento ocorrer na modalidade itinerante, as ações de caráter pedagógico complementar ou suplementar ocorrerão na seguinte conformidade:

1. com turmas formadas por até 3 (três) alunos da própria unidade escolar;

2. em atendimento individualizado ou em grupo de alunos com, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3 (três) aulas diárias, de acordo com as necessidades indicadas pela Avaliação Pedagógica, desde que ministradas no contraturno ao da frequência do aluno em classe/aulas do ensino regular, não podendo ultrapassar 6 (seis) aulas semanais.

Artigo 15 - O Professor Especializado, no exercício das atividades a que se referem o parágrafo 1º do artigo 14 desta resolução, quanto ao Atendimento Educacional Especializado - AEE, atuará cumprindo a totalidade de 10 (dez) aulas, para cada turma, sendo 8 (oito) aulas, para fins de acompanhamento dos alunos na Sala de Recursos, e 2 (duas) aulas para observação e/ou ao acompanhamento de alunos em suas aulas regulares.

Parágrafo único - Quando na modalidade itinerante, de que trata o parágrafo 2º do artigo 14, o professor especializado cumprirá a totalidade 10 (dez) aulas, para cada turma, sendo 6 (seis) aulas, para fins do Atendimento Educacional Especializado - AEE e 4 (quatro) aulas para observação e/ou ao acompanhamento de alunos em suas aulas regulares.

Artigo 16 - A observação e/ou o acompanhamento dos alunos no horário regular de aula, conforme disposto no artigo 15, ocorrerá de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I - Pelo próprio Professor Especializado que já atende o(s) aluno(s) na Sala de Recursos ou Itinerância;

II - Por outro Professor Especializado na área da área da deficiência, do transtorno do espectro autista, das altas habilidades ou superdotação que já atua na escola na qual o(s) aluno(s) está(ão) matriculado (s) sempre que comprovada a impossibilidade de atendimento ao disposto no inciso I deste artigo;

III - Por Professor Especializado que atua na modalidade itinerante em escola diversa da que o (s) aluno (s) está(ão) matriculado (s) sempre que comprovada a impossibilidade de atendimento ao disposto nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único - Na ausência de docente para atuar na conformidade das hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo, o atendimento poderá ser feito por professores de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, desde que ocorra na classe comum do ensino regular em que os alunos estejam matriculados.

Artigo 17 - Compete ao Professor Especializado:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - realizar a avaliação pedagógica inicial dos alunos público-alvo da Educação Especial, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, além do tempo necessário à sua viabilização;

III - orientar e acompanhar a aprendizagem dos alunos das classes/aulas regulares;

IV - elaborar relatório descritivo da avaliação pedagógica; 

V - elaborar e desenvolver o Plano de Atendimento Individualizado dos alunos público-alvo da Educação Especial, em parceria com suas famílias e demais professores;

VI - participar dos Conselhos de Classe/Ciclo/Ano/Série/ Termo e das aulas de trabalho pedagógico coletivo - ATPC;

VII - oferecer apoio técnico-pedagógico ao professor da classe do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como estratégias metodológicas;

VIII - manter atualizados os registros de todos os atendimentos efetuados, conforme instruções estabelecidas para cada área destinada ao público alvo da Educação Especial;

IX - orientar os pais ou responsáveis pelos alunos, bem como a comunidade, quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos sociais, culturais, laborais e de saúde;

X - participar das demais atividades pedagógicas programadas pela escola;

XI - orientar funcionários, alunos e professores da escola para a promoção da cultura educacional inclusiva.

Artigo 18 - Os docentes e os demais profissionais que atuam em atendimento a alunos público alvo da Educação Especial, seja em espaços específicos ou em classes regulares, deverão participar das ações de formação continuada desenvolvidas pela unidade escolar ou promovidas por órgãos da Pasta.

Artigo 19 - Para atuar no Atendimento Educacional Especializado - AEE, sob a forma de Sala de Recursos, na modalidade itinerante ou de CRPE, o docente deverá ter formação na área da deficiência, do transtorno do espectro autista, das altas habilidades ou superdotação, cujas aulas serão atribuídas de acordo com a legislação que disciplina o processo anual de atribuição de classes e aulas, desde que devidamente inscrito e classificado, na seguinte conformidade:

I - licenciatura Plena em Educação Especial, conforme disposto no Parecer CEE 65/2015;

II - licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade;

III - outras licenciaturas - Plena, com pós-graduação stricto sensu, Mestrado ou Doutorado, na área da necessidade especial;

IV - Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012;

V - qualquer Licenciatura Plena, com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012.

Parágrafo único - Somente após esgotadas todas as possibilidades de atribuição de classes e aulas da Educação Especial aos detentores das formações acadêmicas, a que se referem os incisos deste artigo, as classes e as aulas remanescentes poderão, com base em qualificações docentes, ser atribuídas na seguinte ordem de prioridade a:

1. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;

2. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade educacional especial, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;

3. portadores de diploma de Curso Normal Superior ou de certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior (Deliberação CEE 12/2001), qualquer que seja a denominação do Programa, com Habilitação Específica na área da necessidade, ou com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade, autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;

4. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;

5. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização na área da necessidade, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

6. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento, de Extensão ou de Treinamento/Atualização na área da necessidade, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

7. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso na área da necessidade, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;

8. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Letras, com Habilitação em Líbras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva;

9. portadores de diploma de curso superior de Tradutor e Intérprete de Líbras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva;

10. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de proficiência em Líbras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva, apresentando documentos comprobatórios;

11. portadores de diploma de curso de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou do Curso Normal de Nível Médio, com certificado de curso de Especialização em Nível Médio ou de curso de Atualização autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação), na área da necessidade, ou de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;

12. alunos do último ano de curso de Licenciatura em Educação Especial;

13. alunos do último ano de curso de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade.

Artigo 20 - Esgotados todos os recursos da escola necessários à transposição das barreiras à inclusão do aluno público--alvo da Educação Especial na classe do ensino regular, aqueles que demandarem apoio muito substancial, em decorrência de severa deficiência intelectual, transtorno do espectro autista e ou grave deficiência múltipla ou apresentarem grave comprometimento, comprovados após avaliações pedagógica e multidisciplinar, poderão ser matriculados em:

I - Classe Regida por Professor Especializado - CRPE, observados os seguintes quesitos:

a) indicação da necessidade desse tipo de atendimento, devidamente fundamentada e comprovada, acompanhada de avaliação pedagógica, aplicada por professor especializado, e avaliação multidisciplinar aplicada por equipe multiprofissional do CAPE Regional nos termos da Resolução SE 32, de 17-05-2013;

b) ratificação da respectiva indicação pelo Dirigente Regional de Ensino;

c) formação da classe com, no máximo, 8 (oito) alunos;

d) preservação do caráter substitutivo e transitório, em relação ao atendimento em classe regular;

e) seu funcionamento deverá permanecer restrito aos anos iniciais do Ensino Fundamental;

f) permanência do aluno na CRPE, condicionada à avaliação emitida em parecer semestral elaborado, conjuntamente pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, pela equipe gestora da escola e pelos gestores da Educação Especial da Diretoria de Ensino, que deverão contar com registros contínuos de acompanhamento e dos instrumentos próprios de avaliação adotados.

II - instituições especializadas filantrópicas ou privadas que obtenham vínculo com esta Secretaria, atuantes em educação especial, como parceiras ou contratadas, observando-se:

a) indicação da necessidade desse tipo de atendimento, devidamente fundamentada e comprovada mediante avaliação pedagógica, aplicada por professor especializado, e avaliação multidisciplinar da equipe multiprofissional do CAPE Regional nos termos da Resolução SE 32, de 17-05-2013, e ratificação pelo Dirigente Regional de Ensino;

b) classe constituída segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação, em regulamentação específica;

c) preservação do caráter substitutivo e transitório do primeiro ao quinto ano do Ensino Fundamental;

d) permanência do aluno, na instituição especializada, condicionada à avaliação emitida em parecer semestral elaborado, conjuntamente pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pela equipe gestora da escola e gestores da Educação Especial da Diretoria de Ensino, que deverão contar com registros contínuos de acompanhamento e dos instrumentos próprios de avaliação adotados;

§ 1º - Aos alunos com idade superior a 15 (quinze) anos deverá ser ofertada Educação Especial para o Trabalho, com certificação nos moldes das diretrizes publicadas pela Secretaria da Educação.

§ 2º - Os alunos de que trata o caput deste artigo, poderão, à vista dos resultados das avaliações semestrais, ser transferidos para classes do ensino regular, exclusivamente em escola da rede pública de ensino, e atendidos em Sala de Recursos, sendo classificados no mesmo ano/série ou em ano/série subsequente.

§ 3º - A definição de critérios para a celebração de parcerias com entidades especializadas atuantes em educação especial será objeto de regulamentação específica.

Artigo 21 - Caberá à escola se articular, sempre que necessário, com os demais órgãos oficiais e/ou com as instituições que mantêm parcerias com o Poder Público, a fim de acessar as informações que orientam as famílias no encaminhamento dos alunos a programas especiais que, voltados à formação da cidadania, visam à efetiva inserção social.

Artigo 22 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB promover orientação, por meio de instruções que atendam às especificidades e necessidades dos alunos público--alvo da Educação Especial.

Artigo 23 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB poderá baixar normas complementares, se necessário, para cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções SE 61, de 11-11-2014, 29, de 23-6-2015, e 5, de 20-1-2017, produzindo seus efeitos, quanto à carga horária do docente, a partir do 1º dia do ano letivo de 2018.

Publicado na Página 35 da Executivo - Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 13 de Dezembro de 2017

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