Publicação no Diário Oficial de 20 de setembro de 2019:
LEI No 17.158, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019
Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências
O Presidente da RESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - Esta lei institui a Política Estadual de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e
estabelece diretrizes para sua consecução.
§
1º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do
Espectro Autista – TEA aquela portadora de síndrome clínica
caracterizada na forma dos seguintes itens:
1
- deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e
das interações sociais, manifestada por: deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
2
- padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores
ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais
incomuns; por excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; e por interesses restritos e
fixos.
§ 2º - A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Artigo
2º - São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA;
II
- a participação da comunidade na formulação de políticas
públicas voltadas para as pessoas com TEA e o controle social
da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III
- a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV
- o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro
autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da
deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI
- o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como à de pais e
responsáveis;
VII
- o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para
estudos ou pesquisas voltadas à neurologia e ao desenvolvimento
comportamental tendentes a dimensionar a magnitude e as
características do problema relativo ao TEA no Estado.
Parágrafo
único - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o
poder público poderá firmar contrato de direito público ou
convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Artigo 3º - São direitos da pessoa com TEA:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo
único - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA
incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV
do artigo 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Artigo
4º - A pessoa com TEA não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do
convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo
único - Nos casos de necessidade de internação médica em
unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o artigo 4º
da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Artigo
5º - A pessoa com TEA não será impedida de participar de planos
privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa
com deficiência, conforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal nº
9.656, de 3 de junho de 1998.
Artigo
6º - O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a
matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de
deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários mínimos.
Parágrafo
único - Em caso de reincidência, apurada por processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
haverá a perda do cargo.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2019.
CAUÊ MACRIS
Célia Carmargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 19 de setembro de 2019.
Continue lendo >>