sexta-feira, 20 de setembro de 2019

SP - Lei nº 17.158 de 18/09/2019 - Política de Proteção à Pessoa com TEA

Publicação no Diário Oficial de 20 de setembro de 2019:

LEI No 17.158, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019
 

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências

O Presidente da RESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e estabelece diretrizes para sua consecução.
 
§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes itens:

1 - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por: deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

2 - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; por excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e por interesses restritos e fixos.
 
§ 2º - A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Artigo 2º - São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como à de pais e responsáveis;

VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos ou pesquisas voltadas à neurologia e ao desenvolvimento comportamental tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao TEA no Estado.

Parágrafo único - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Artigo 3º - São direitos da pessoa com TEA:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso:
 
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do artigo 2º, terá direito a acompanhante especializado.

Artigo 4º - A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único - Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o artigo 4º da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Artigo 5º - A pessoa com TEA não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Artigo 6º - O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2019.
 
CAUÊ MACRIS
 
Célia Carmargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
 
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
 
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
 
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 19 de setembro de 2019.
 

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