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quinta-feira, 13 de abril de 2023

SP - Decreto nº 67.635/2023 - Educação Especial na rede estadual de ensino

Decreto nº 67.635/2023, que dispõe sobre a Educação Especial na rede estadual de ensino - publicado no Diário Oficial do Estado em 7 de abril, página 1 - Seção I.

DECRETO Nº 67.635, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a Educação Especial na rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

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quinta-feira, 1 de outubro de 2020

DECRETO Nº 10.502, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 - Política Nacional de Educação Especial

Diário Oficial da União
Publicado em: 01/10/2020 | Edição: 189 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.502, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, por meio da qual a União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, implementará programas e ações com vistas à garantia dos direitos à educação e ao atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - educação especial - modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

II - educação bilíngue de surdos - modalidade de educação escolar que promove a especificidade linguística e cultural dos educandos surdos, deficientes auditivos e surdocegos que optam pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras, por meio de recursos e de serviços educacionais especializados, disponíveis em escolas bilíngues de surdos e em classes bilíngues de surdos nas escolas regulares inclusivas, a partir da adoção da Libras como primeira língua e como língua de instrução, comunicação, interação e ensino, e da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;

III - política educacional equitativa - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias e diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais e alcancem os seus melhores resultados, de modo a valorizar ao máximo cada potencialidade, e eliminar ou minimizar as barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva do educando na sociedade;

IV - política educacional inclusiva - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias para desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade e reorientar, sempre que necessário, as estratégias, os procedimentos, as ações, os recursos e os serviços que promovem a inclusão social, intelectual, profissional, política e os demais aspectos da vida humana, da cidadania e da cultura, o que envolve não apenas as demandas do educando, mas, igualmente, suas potencialidades, suas habilidades e seus talentos, e resulta em benefício para a sociedade como um todo;

V - política de educação com aprendizado ao longo da vida - conjunto de medidas planejadas e implementadas para garantir oportunidades de desenvolvimento e aprendizado ao longo da existência do educando, com a percepção de que a educação não acontece apenas no âmbito escolar, e de que o aprendizado pode ocorrer em outros momentos e contextos, formais ou informais, planejados ou casuais, em um processo ininterrupto;

VI - escolas especializadas - instituições de ensino planejadas para o atendimento educacional aos educandos da educação especial que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas regulares inclusivas e que apresentam demanda por apoios múltiplos e contínuos;

VII - classes especializadas - classes organizadas em escolas regulares inclusivas, com acessibilidade de arquitetura, equipamentos, mobiliário, projeto pedagógico e material didático, planejados com vistas ao atendimento das especificidades do público ao qual são destinadas, e que devem ser regidas por profissionais qualificados para o cumprimento de sua finalidade;

VIII - escolas bilíngues de surdos - instituições de ensino da rede regular nas quais a comunicação, a instrução, a interação e o ensino são realizados em Libras como primeira língua e em língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, destinadas a educandos surdos, que optam pelo uso da Libras, com deficiência auditiva, surdocegos, surdos com outras deficiências associadas e surdos com altas habilidades ou superdotação;

IX - classes bilíngues de surdos - classes com enturmação de educandos surdos, com deficiência auditiva e surdocegos, que optam pelo uso da Libras, organizadas em escolas regulares inclusivas, em que a Libras é reconhecida como primeira língua e utilizada como língua de comunicação, interação, instrução e ensino, em todo o processo educativo, e a língua portuguesa na modalidade escrita é ensinada como segunda língua;

X - escolas regulares inclusivas - instituições de ensino que oferecem atendimento educacional especializado aos educandos da educação especial em classes regulares, classes especializadas ou salas de recursos; e

XI - planos de desenvolvimento individual e escolar - instrumentos de planejamento e de organização de ações, cuja elaboração, acompanhamento e avaliação envolvam a escola, a família, os profissionais do serviço de atendimento educacional especializado, e que possam contar com outros profissionais que atendam educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º São princípios da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:

I - educação como direito para todos em um sistema educacional equitativo e inclusivo;

II - aprendizado ao longo da vida;

III - ambiente escolar acolhedor e inclusivo;

IV - desenvolvimento pleno das potencialidades do educando;

V - acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares;

VI - participação de equipe multidisciplinar no processo de decisão da família ou do educando quanto à alternativa educacional mais adequada;

VII - garantia de implementação de escolas bilíngues de surdos e surdocegos;

VIII - atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação no território nacional, incluída a garantia da oferta de serviços e de recursos da educação especial aos educandos indígenas, quilombolas e do campo; e

IX - qualificação para professores e demais profissionais da educação.

Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:

I - garantir os direitos constitucionais de educação e de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

II - promover ensino de excelência aos educandos da educação especial, em todas as etapas, níveis e modalidades de educação, em um sistema educacional equitativo, inclusivo e com aprendizado ao longo da vida, sem a prática de qualquer forma de discriminação ou preconceito;

III - assegurar o atendimento educacional especializado como diretriz constitucional, para além da institucionalização de tempos e espaços reservados para atividade complementar ou suplementar;

IV - assegurar aos educandos da educação especial acessibilidade a sistemas de apoio adequados, consideradas as suas singularidades e especificidades;

V - assegurar aos profissionais da educação a formação profissional de orientação equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida, com vistas à atuação efetiva em espaços comuns ou especializados;

VI - valorizar a educação especial como processo que contribui para a autonomia e o desenvolvimento da pessoa e também para a sua participação efetiva no desenvolvimento da sociedade, no âmbito da cultura, das ciências, das artes e das demais áreas da vida; e

VII - assegurar aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação oportunidades de educação e aprendizado ao longo da vida, de modo sustentável e compatível com as diversidades locais e culturais.

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 5º A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida tem como público-alvo os educandos que, nas diferentes etapas, níveis e modalidades de educação, em contextos diversos, nos espaços urbanos e rurais, demandem a oferta de serviços e recursos da educação especial.

Parágrafo único. São considerados público-alvo da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:

I - educandos com deficiência, conforme definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

II - educandos com transtornos globais do desenvolvimento, incluídos os educados com transtorno do espectro autista, conforme definido pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; e

III - educandos com altas habilidades ou superdotação que apresentem desenvolvimento ou potencial elevado em qualquer área de domínio, isolada ou combinada, criatividade e envolvimento com as atividades escolares.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 6º São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:

I - oferecer atendimento educacional especializado e de qualidade, em classes e escolas regulares inclusivas, classes e escolas especializadas ou classes e escolas bilíngues de surdos a todos que demandarem esse tipo de serviço, para que lhes seja assegurada a inclusão social, cultural, acadêmica e profissional, de forma equitativa e com a possibilidade de aprendizado ao longo da vida;

II - garantir a viabilização da oferta de escolas ou classes bilíngues de surdos aos educandos surdos, surdocegos, com deficiência auditiva, outras deficiências ou altas habilidades e superdotação associadas;

III - garantir, nas escolas ou classes bilíngues de surdos, a Libras como parte do currículo formal em todos os níveis e etapas de ensino e a organização do trabalho pedagógico para o ensino da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua; e

IV - priorizar a participação do educando e de sua família no processo de decisão sobre os serviços e os recursos do atendimento educacional especializado, considerados o impedimento de longo prazo e as barreiras a serem eliminadas ou minimizadas para que ele tenha as melhores condições de participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS E DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 7º São considerados serviços e recursos da educação especial:

I - centros de apoio às pessoas com deficiência visual;

II - centros de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência intelectual, mental e transtornos globais do desenvolvimento;

III - centros de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência físico-motora;

IV - centros de atendimento educacional especializado;

V - centros de atividades de altas habilidades e superdotação;

VI - centros de capacitação de profissionais da educação e de atendimento às pessoas com surdez;

VII - classes bilíngues de surdos;

VIII - classes especializadas;

IX - escolas bilíngues de surdos;

X - escolas especializadas;

XI - escolas-polo de atendimento educacional especializado;

XII - materiais didático-pedagógicos adequados e acessíveis ao público-alvo desta Política Nacional de Educação Especial;

XIII - núcleos de acessibilidade;

XIV - salas de recursos;

XV - serviços de atendimento educacional especializado para crianças de zero a três anos;

XVI - serviços de atendimento educacional especializado; e

XVII - tecnologia assistiva.

Parágrafo único. Poderão ser constituídos outros serviços e recursos para atender os educandos da educação especial, ainda que sejam utilizados de forma temporária ou para finalidade específica.

CAPÍTULO VI

DOS ATORES

Art. 8º Atuarão, de forma colaborativa, na prestação de serviços da educação especial:

I - equipes multiprofissionais e interdisciplinares de educação especial;

II - guias-intérpretes;

III - professores bilíngues em Libras e língua portuguesa;

IV - professores da educação especial;

V - profissionais de apoio escolar ou acompanhantes especializados, de que tratam o inciso XIII do caput do art. 3º da Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.764, de 2012; e

VI - tradutores-intérpretes de Libras e língua portuguesa.

CAPÍTULO VII

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 9º A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida será implementada por meio das seguintes ações:

I - elaboração de estratégias de gestão dos sistemas de ensino para as escolas regulares inclusivas, as escolas especializadas e as escolas bilíngues de surdos, que contemplarão também a orientação sobre o papel da família, do educando, da escola, dos profissionais especializados e da comunidade, e a normatização dos procedimentos de elaboração de material didático especializado;

II - definição de estratégias para a implementação de escolas e classes bilíngues de surdos e o fortalecimento das escolas e classes bilíngues de surdos já existentes;

III - definição de critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento dos educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas, de modo a proporcionar o atendimento educacional mais adequado, em ambiente o menos restritivo possível, com vistas à inclusão social, acadêmica, cultural e profissional, de forma equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida;

IV - definição de diretrizes da educação especial para o estabelecimento dos serviços e dos recursos de atendimento educacional especializado aos educandos público-alvo desta Política Nacional de Educação Especial;

V - definição de estratégias e de orientações para as instituições de ensino superior com vistas a garantir a prestação de serviços ao público-alvo desta Política Nacional de Educação Especial, para incentivar projetos de ensino, pesquisa e extensão destinados à temática da educação especial e estruturar a formação de profissionais especializados para cumprir os objetivos da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida; e

VI - definição de critérios objetivos, operacionalizáveis e mensuráveis, a serem cumpridos pelos entes federativos, com vistas à obtenção de apoio técnico e financeiro da União na implementação de ações e programas relacionados à Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 10. São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:

I - Censo Escolar;

II - Exame Nacional do Ensino Médio;

III - indicadores que permitam identificar os pontos estratégicos na execução da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida e os seus resultados esperados e alcançados;

IV - planos de desenvolvimento individual e escolar;

V - Prova Brasil; e

VI - Sistema de Avaliação da Educação Básica.

Art. 11. Serão incorporados aos mecanismos de avaliação e de monitoramento de que tratam os incisos II ao V do caput do art. 10 indicadores que permitam identificar resultados obtidos com a implementação da Política Nacional de Educação Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

Art. 13. A colaboração dos entes federativos na Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas.

Art. 14. Para fins de implementação da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, a União poderá prestar aos entes federativos apoio técnico e assistência financeira, na forma a ser definida em instrumento específico de cada programa ou ação.

Art. 15. A assistência financeira da União de que trata o art. 14 ocorrerá por meio de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, respeitada a sua área de atuação, observados a disponibilidade financeira e os limites de movimentação e empenho.

Art. 16. Compete ao Conselho Nacional de Educação elaborar as diretrizes nacionais da educação especial, em conformidade com o disposto na Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

Parágrafo único. As diretrizes nacionais da educação especial serão homologadas em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 17. A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida deverá ser utilizada, também, como referência para a Base Nacional Comum Curricular, de que trata o art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


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sábado, 15 de outubro de 2016

São Paulo - Decreto nº 57.379, de 13/10/2016 - Institui Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva

Instituição da Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva

Diário Oficial de 14 de outubro de 2016

DECRETO Nº 57.379, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e das Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e as orientações do Ministério da Educação para sua implementação;

CONSIDERANDO, ainda, a Lei Municipal nº 16.271, de 17 de setembro de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação de São Paulo, bem como as diretrizes da atual Política Municipal da Educação;

CONSIDERANDO, finalmente, a deficiência como um conceito em evolução, resultante da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, com o objetivo de assegurar o acesso, a permanência, a participação plena e a aprendizagem de crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento – TGD e altas habilidades nas unidades educacionais e espaços educativos da Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes estabelecidas neste decreto e os seguintes princípios:

I – da aprendizagem, convivência social e respeito à dignidade como direitos humanos;

II – do reconhecimento, consideração, respeito e valorização da diversidade e da diferença e da não discriminação;

III – da compreensão da deficiência como um fenômeno sócio-histórico-cultural e não apenas uma questão médico-biológica;

IV – da promoção da autonomia e do máximo desenvolvimento da personalidade, das potencialidades e da criatividade das pessoas com deficiência, bem como de suas habilidades físicas e intelectuais, considerados os diferentes tempos, ritmos e formas de aprendizagem;

V – da transversalidade da Educação Especial em todas as etapas e modalidades de educação ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, a saber, Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Educação Indígena;

VI – da institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE como parte integrante do Projeto Político-Pedagógico – PPP das unidades educacionais;

VII – do currículo emancipatório, inclusivo, relevante e organizador da ação pedagógica na perspectiva da integralidade, assegurando que as práticas, habilidades, costumes, crenças e valores da vida cotidiana dos educandos e educandas sejam articulados ao saber acadêmico;

VIII – da indissociabilidade entre o cuidar e o educar em toda a Educação Básica e em todos os momentos do cotidiano das unidades educacionais;

IX – do direito à brincadeira e à multiplicidade de interações no ambiente educativo, enquanto elementos constitutivos da identidade das crianças;

X – dos direitos de aprendizagem, visando garantir a formação básica comum e o respeito ao desenvolvimento de valores culturais, geracionais, étnicos, de gênero e artísticos, tanto nacionais como regionais;

XI – do direito de educação ao longo da vida, bem como qualificação e inserção no mundo do trabalho;

XII – da participação do próprio educando e educanda, de sua família e da comunidade, considerando os preceitos da gestão democrática.

Art. 2º Serão considerados público-alvo da Educação Especial os educandos e educandas com:

I - deficiência (visual, auditiva, física, intelectual, múltipla ou com surdocegueira);

II - transtornos globais do desenvolvimento - TGD (autismo, síndrome de Asperger, síndrome de Rett e transtorno desintegrativo da infância);

III - altas habilidades.

CAPÍTULO II

ACESSO E PERMANÊNCIA

Art. 3º A matrícula nas classes comuns e a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE serão asseguradas a todo e qualquer educando e educanda, visto que reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, vedadas quaisquer formas de discriminação, observada a legislação vigente.

§ 1º A matrícula no agrupamento, turma e etapa correspondentes será efetivada com base na idade cronológica e outros critérios definidos, em conjunto, pelos educadores da unidade educacional, Supervisão Escolar e profissionais responsáveis pelo AEE, ouvidos, se necessário, a família, outros profissionais envolvidos e, sempre que possível, o próprio educando ou educanda.

§ 2º A unidade educacional deverá mobilizar os recursos humanos e estruturais disponíveis para garantir a frequência dos educandos e educandas.

§ 3º Fica vedado o condicionamento da frequência e da matrícula dos educandos e educandas a quaisquer situações que possam constituir barreiras ao seu acesso, permanência e efetiva participação nas atividades educacionais.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, em suas diferentes instâncias, assegurará a matrícula, a permanência qualificada, o acesso ao currículo, a aprendizagem e o desenvolvimento dos educandos e educandas, de modo a garantir resposta às suas necessidades educacionais, mediante:

I - identificação do público-alvo da Educação Especial, por meio do preenchimento do cadastro de educandos e educandas no Sistema Escola On Line - Sistema EOL;

II - formação específica dos professores para atuação nos serviços de Educação Especial e de formação continuada dos profissionais de educação que atuam nas classes comuns das unidades educacionais;

III - elaboração e redimensionamento do PPP das unidades educacionais para assegurar a oferta do AEE nos diferentes tempos e espaços educativos, consideradas as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas do público-alvo da Educação Especial, bem como as condições e recursos humanos, físicos, financeiros e materiais que favoreçam seu processo de aprendizagem e desenvolvimento;

IV - trabalho articulado entre os professores responsáveis pelo AEE, professores das classes comuns e demais educadores da unidade educacional;

V - avaliação pedagógica para a aprendizagem, utilizada para reorientação das práticas educacionais e promoção do desenvolvimento, realizada pelos educadores da unidade educacional, com a participação, se necessário, do Supervisor Escolar, das famílias e de representantes de Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI, além de outros profissionais envolvidos no atendimento;

VI - prioridade de acesso em turno que viabilize os atendimentos na área da saúde, quando necessários, e a compensação de ausências nos termos do regimento educacional;

VII - atendimento às necessidades de locomoção, higiene e alimentação a todos que necessitem, por meio da mobilização de profissionais da unidade educacional, considerando as atribuições especificadas nos artigos 3º, 6º, 8º, 15, 17, 20 e 24 do Decreto nº 54.453, de 10 de outubro de 2013, em relação ao público-alvo da Educação Especial, mediante discussão da situação com o próprio educando e educanda, a família, os professores responsáveis pelo AEE e a Supervisão Escolar;

VIII - adequação do número de educandos e educandas por agrupamento, turma e etapa, se necessário, considerando o atendimento à demanda, a apresentação de justificativa pedagógica fundamentada no PPP e a avaliação dos profissionais da unidade educacional, da Supervisão Escolar e do CEFAI, com posterior autorização expressa do Diretor Regional de Educação;

IX - modificações e ajustes necessários e adequados nas unidades educacionais e em sua organização, que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, como acessibilidade aruitetônica, nos mobiliários e nos equipamentos, nos transportes, na comunicação e na informação;

X - articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.

§ 1º Para dar cumprimento ao disposto no inciso VII do “caput” deste artigo, a unidade educacional deverá, se necessário, acionar os profissionais da saúde, as instituições conveniadas e outras visando a orientação dos procedimentos a serem adotados pela comunidade educativa.

§ 2º A matrícula do educando e educanda público-alvo da Educação Especial não caracterizará, por si só, justificativa para adequação do número de educandos e educandas, devendo ser considerados os critérios previstos no inciso VIII do “caput” deste artigo.

CAPÍTULO III

ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE

Art. 5º Para os fins do disposto neste decreto, considera-se Atendimento Educacional Especializado - AEE o conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente, prestado em caráter complementar ou suplementar às atividades escolares, destinado ao público-alvo da Educação Especial que dele necessite.

§ 1º O AEE terá como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras existentes no processo de escolarização e desenvolvimento dos educandos e educandas, considerando as suas necessidades específicas e assegurando a sua participação plena e efetiva nas atividades escolares.
§ 2º A oferta do AEE será realizada, de maneira articulada, pelos educadores da unidade educacional e pelos professores responsáveis pelo AEE.

§ 3º A oferta do AEE dar-se-á nos diferentes tempos e espaços educativos, sob as seguintes formas:

I - no contraturno;
II - por meio de trabalho itinerante;
III - por meio de trabalho colaborativo.

§ 4º Será assegurado o AEE às crianças matriculadas em Centros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs e Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs.

§ 5º Para os fins do disposto no § 4º deste artigo, o Secretário Municipal de Educação editará portaria regulamentando a oferta e organização do AEE.

Art. 6º Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, a Educação Especial atuará nas unidades educacionais e espaços educativos a fim de possibilitar a ampliação de oportunidades de escolarização, a formação para inserção no mundo do trabalho, a autonomia e a plena participação social.

§ 1º Na EJA, a oferta e a organização do AEE serão condizentes com os interesses, necessidades e especificidades desses grupos etários.

§ 2º Visando dar cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo, o trabalho dos professores das classes e turmas da EJA deverá ser articulado com o trabalho dos professores do AEE no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas e formativas e às metodologias, de modo a favorecer a aprendizagem e a participação dos educandos e educandas jovens e adultos no contexto escolar e na vida social.

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 7º Consideram-se Serviços de Educação Especial aqueles prestados por:

I - Centros de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAIs;

II - Salas de Recursos Multifuncionais – SRMs (antes denominadas Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs);

III - Professores de Atendimento Educacional Especializado – PAEEs (antes denominados Professores Regentes de SAAIs);

IV - Instituições Conveniadas de Educação Especial;

V - Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs;

VI - Unidades Polo de Educação Bilíngue.

Parágrafo único. De acordo com as suas especificidades, os Serviços de Educação Especial serão responsáveis pela oferta do AEE, juntamente com as unidades educacionais.

Art. 8º O CEFAI será composto por:

I - Coordenador: profissional de educação, integrante da carreira do Magistério Municipal, nomeado como Assistente Técnico de Educação I, com habilitação ou especialização em Educação Especial, em uma de suas áreas, ou em Educação Inclusiva;

II - Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAIs, designados pelo Secretário Municipal de Educação, dentre os professores da carreira do Magistério Municipal, com habilitação ou especialização em Educação Especial, em uma de suas áreas, ou em Educação Inclusiva;

III - Auxiliar Técnico de Educação, integrante do Quadro dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º O CEFAI será composto por 8 (oito) PAAIs, podendo esse número ser ampliado, justificada a necessidade, por solicitação fundamentada do Diretor Regional de Educação e com anuência do Secretário Municipal de Educação.

§ 2º O CEFAI será vinculado à Divisão Pedagógica – DIPED e integrará a DRE.

§ 3º A DRE será responsável por disponibilizar, aos CEFAIs, os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos nas unidades educacionais.

§ 4º Competirá à DIPED e ao CEFAI, em conjunto com os demais profissionais da DRE, articular e desenvolver ações que garantam a implementação das políticas públicas de Educação Especial e das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação em cada território.

§ 5º Competirá ao Coordenador elaborar, coordenar, implementar e avaliar o plano de trabalho do CEFAI, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e da DRE.

§ 6º Competirá ao PAAI realizar trabalho de orientação, de formação continuada e de acompanhamento pedagógico para as unidades educacionais, ficando responsável pela organização do AEE, por meio de trabalho itinerante e mediante atuação conjunta com os profissionais da DRE e da unidade educacional.

§ 7º Competirá ao Auxiliar Técnico de Educação executar as atividades técnico-administrativas do CEFAI que lhe forem atribuídas pelo Coordenador, respeitada a legislação em vigor.

Art. 9º A Sala de Recursos Multifuncionais – SRM poderá ser instalada em unidades educacionais e espaços educativos com local adequado e dotada, pela unidade educacional, pela DRE e pela Secretaria Municipal de Educação, com equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do AEE no contraturno.

Parágrafo único. A SRM será instalada mediante indicação do CEFAI em conjunto com o Supervisor Escolar, em função da existência de demanda.

Art. 10. O Professor de Atendimento Educacional Especializado - PAEE será designado, por ato do Secretário Municipal de Educação, dentre integrantes da Classe dos Docentes do Quadro do Magistério Municipal, efetivos e estáveis, com habilitação ou especialização em Educação Especial, em uma de suas áreas, ou em Educação Inclusiva.

Art. 11. As instituições de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas ao atendimento do público-alvo da Educação Especial e que tenham convênio com a Secretaria Municipal de Educação deverão observar as diretrizes deste decreto e a legislação vigente.

Parágrafo único. Quando necessário e caso haja anuência da família, os educandos e as educandas serão encaminhados às instituições de que trata o “caput” deste artigo, atendidos os seguintes critérios:

I - indicação, mediante avaliação pedagógica, de que o educando ou educanda se beneficiará do atendimento oferecido;

II - verificação da capacidade de atendimento da demanda para AEE no contraturno escolar, nas SRMs existentes no território;

III - modalidade de atendimento estabelecida no termo de convênio;

IV – público-alvo estabelecido no termo de convênio.

CAPÍTULO V

EDUCAÇÃO BILÍNGUE

Art. 12. A Educação Bilíngue, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, será assegurada aos educandos e educandas com surdez, surdez associada a outras deficiências e surdocegueira, ficando adotada a Língua Brasileira de Sinais - Libras como primeira língua e a língua portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua.

§ 1º A Educação Bilíngue deverá contemplar os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum e as condições didático-pedagógicas para que a Libras e a língua portuguesa constituam línguas de instrução, comunicação e de circulação na escola.

§ 2º A Educação Bilíngue será ofertada em:

I - Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs;

II - Unidades Polo de Educação Bilíngue, para surdos e ouvintes;

III - escolas comuns: unidades educacionais de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos para surdos e ouvintes, com a indicação de:

a) agrupar os educandos e educandas com surdez na mesma turma, considerando a idade cronológica e o agrupamento, turma e etapa no processo de compatibilização da demanda, devido à diferença linguística, objetivando a circulação e o uso de Libras;

b) assegurar a oferta do AEE aos educandos e educandas com surdez, contemplando atividades em Libras, bem como ensino e aprimoramento de Libras e ensino de língua portuguesa.

Art. 13. A oferta da Educação Bilíngue nas unidades educacionais deverá, de acordo com a necessidade dos educandos e das educandas, contar com o apoio dos seguintes profissionais:

I - para as EMEBSs, instrutor de Libras, preferencialmente surdo, e guia-intérprete de Libras/língua portuguesa;

II - para as Unidades Polo de Educação Bilíngue e as escolas comuns, instrutor de Libras, preferencialmente surdo, intérprete de Libras/língua portuguesa e guia-intérprete de Libras/língua portuguesa.

Art. 14. A aquisição de Libras dar-se-á por meio da interação dos educandos e educandas com surdez com toda a comunidade educativa em que a Libras seja considerada língua de comunicação e de instrução, devendo possibilitar aos surdos o acesso ao conhecimento, a ampliação do uso social da língua nos diferentes contextos e a reflexão sobre o funcionamento da língua e da linguagem em seus diferentes usos.

Art. 15. A língua portuguesa, como segunda língua, deverá contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que o educando e a educanda com surdez possam construir seu conhecimento, para uso complementar e auxiliar na aprendizagem das demais áreas de conhecimento.

Art. 16. As unidades educacionais deverão garantir ações interdisciplinares visando a circulação de Libras e o desenvolvimento e aprendizagem dos educandos e das educandas com surdez, bem como a formação continuada em Libras, envolvendo os profissionais da unidade educacional, educandos e educandas, famílias e comunidade por meio da organização de projetos e de atividades previstos no PPP.

Art. 17. As DREs poderão, em atuação conjunta com o CEFAI e a Supervisão Escolar, propor a implantação de Unidades Polo de Educação Bilíngue em unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, quando constatada a existência de demanda, espaço físico adequado, recursos necessários e parecer favorável do Conselho de Escola quanto à adesão ao projeto.

Parágrafo único. A implantação de Unidade Polo de Educação Bilíngue nas unidades educacionais dar-se-á por ato oficial do Secretário Municipal de Educação.

Art. 18. As atuais SAAIs Bilíngue I e SAAIs Bilíngue II instaladas nas Unidades Polo de Educação Bilíngue passarão a ser denominadas Classes Bilíngue I e Classes Bilíngue II.

Art. 19. Os professores que atuam nas EMEBSs e Classes Bilíngues serão denominados Professores Bilíngues.

Parágrafo único. Os Professores Bilíngues deverão comprovar habilitação em sua área de atuação, habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da legislação em vigor, além do domínio de Libras.

Art. 20. A Educação Bilíngue desenvolvida nas unidades educacionais deverá compor o PPP de cada unidade educacional e considerar as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI

SERVIÇOS DE APOIO

Art. 21. Os serviços de apoio serão oferecidos por:

I - Auxiliar de Vida Escolar – AVE: profissional com formação em nível médio, contratado por empresa conveniada com a Secretaria Municipal de Educação, para oferecer suporte intensivo aos educandos e educandas com deficiência e TGD que não tenham autonomia para as atividades de alimentação, higiene e locomoção;

II - Estagiário do Quadro Aprender Sem Limite: estudante do curso de Licenciatura em Pedagogia, contratado por empresa conveniada com a Secretaria Municipal de Educação, para apoiar, no desenvolvimento do planejamento pedagógico e atividades pedagógicas, os professores das salas de aula que tenham matriculados educandos e educandas considerados público-alvo da Educação Especial, mediante avaliação da necessidade do serviço pela DRE, DIPED e CEFAI.

§ 1º A indicação do AVE será realizada mediante avaliação da necessidade do serviço pela DRE, por meio da DIPED e do CEFAI.

§ 2º As atividades relacionadas aos cuidados oferecidos pelo profissional de que trata o inciso I do “caput” deste artigo não configuram atendimento na área da saúde.

Art. 22. A existência dos serviços de apoio não será condição para a efetivação da matrícula ou frequência na unidade educacional.

Parágrafo único. As unidades educacionais deverão se organizar com o seu quadro de profissionais, a fim de assegurar o atendimento às necessidades dos educandos e educandas, de acordo com o disposto no inciso VII do artigo 4º deste decreto.

Art. 23. Serão assegurados os seguintes serviços de suporte técnico e de apoio intensivo:

I - Auxiliar de Vida Escolar – AVE, nos termos do inciso I do “caput” e do § 1º do artigo 21 deste decreto;

II - Supervisão Técnica, com a função de orientar a atuação dos AVEs, oferecer às equipes escolares suporte e orientação técnica sobre sua área de atuação, ações formativas aos profissionais da Rede Municipal de Ensino, além da indicação de tecnologia assistiva;

III - Núcleo Multidisciplinar, que integra a equipe do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA, criado pelo Decreto nº 55.309, de 17 de julho de 2014, desenvolvendo, quando necessário:

a) atividades de avaliação, apoio e encaminhamento dos educandos e educandas com suspeita ou quadros de deficiência, TGD, altas habilidades e outros;

b) apoio às unidades educacionais e CEFAIs, mediante articulação intersetorial no território e fortalecimento da Rede de Proteção Social, observada a sua área de atuação.

Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo poderão ser realizados por meio da celebração de convênios ou parcerias com instituições especializadas e serão regulamentados em portaria do Secretário Municipal de Educação.

CAPÍTULO VII

ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS E ACESSIBILIDADE

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a acessibilidade e a eliminação de barreiras de acordo com as normas técnicas em vigor.

§ 1º Para os fins deste decreto, consideram-se barreiras, dentre outras, quaisquer entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam o exercício dos direitos dos educandos e educandas à participação educacional, gozo, fruição, acessibilidade, liberdade de movimento e expressão, comunicação, acesso à informação, compreensão e circulação.

§ 2º As barreiras classificam-se em:

I - barreiras arquitetônicas: entraves estruturais do equipamento educacional que dificultem a locomoção do educando e educanda;

II - barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a comunicação expressiva e receptiva, por meio de códigos, línguas, linguagens, sistemas de comunicação e de tecnologia assistiva;

III - barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação plena da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

Art. 25. A promoção da acessibilidade, visando a eliminação das barreiras, considerará:

I - a acessibilidade arquitetônica: a eliminação das barreiras arquitetônicas nas unidades educacionais, criando condições físicas, ambientais e materiais à participação, nas atividades educativas, dos educandos e educandas que utilizam cadeira de rodas, com mobilidade reduzida, cegos ou com baixa visão;

II - a acessibilidade física: a aquisição de mobiliário adaptado, equipamentos e materiais específicos, conforme a necessidade dos educandos e educandas, com acompanhamento dos responsáveis pelo AEE, para assegurar a sua adequada utilização;

III - a acessibilidade de comunicação, que abrange:

a) a eliminação de barreiras na comunicação, estabelecendo mecanismos e alternativas técnicas para garantir o acesso à informação, à comunicação e ao pleno acesso ao currículo;

b) a consideração da comunicação como forma de interação por meio de línguas, inclusive a Libras, visualização de textos, Braille, sistema de sinalização ou comunicação tátil, caracteres ampliados, dispositivos multimídia, linguagem simples, escrita e oral, sistemas auditivos, meios de voz digitalizados, modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação e de tecnologias da informação e das comunicações, dentre outros;

c) a implantação e ampliação dos níveis de comunicação para os educandos e educandas cegos, surdos ou surdocegos;

d) o acesso à comunicação para educandos e educandas com quadros de deficiência ou TGD que não fazem uso da oralidade, por meio de recursos de comunicação alternativa ou aumentativa, quando necessário;

e) o acesso ao currículo para os educandos e educandas com baixa visão, assegurando os materiais e equipamentos necessários;

IV - o transporte escolar municipal gratuito, por meio de veículos adaptados, quando necessário.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, às instituições de Educação Infantil sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação, por meio da Divisão de Educação Especial, fixará as normas complementares, específicas e intersetoriais que viabilizem a implantação e implementação da Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, ora instituída.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 45.415, 18 de outubro de 2004, e nº 51.778, de 14 de setembro de 2010.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de outubro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO
NADIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Educação
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 2016.
 
FONTE: DIÁRIO OFICIAL CIDADE DE SÃO PAULO

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sábado, 7 de maio de 2016

MEC Portaria 243, de 17/04/2016 - Regras de atuação de Instituições Públicas e Particulares na Educação Especial

Portaria MEC nº 243, de 17/04/2016 - Regras de atuação de Instituições Públicas e Particulares na Educação Especial

Publicada no Diário Oficial da União de 18/04/2016:

Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 243, DE 15 DE ABRIL DE 2016

Estabelece os critérios para o funcionamento, a avaliação e a supervisão de instituições públicas e privadas que prestam atendimento educacional a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, em observância ao art. 27, inciso X, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e

CONSIDERANDO:

Os arts. 205, 208 e 209 da Constituição;
O art. 24 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência -  ONU/2006;
O Decreto no 7.611, de 17 de novembro de 2011;
A Resolução CNE/CEB no 4, de 2 de outubro de 2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - MEC/2008; e
O art. 8o da Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014, e a estratégia 4.14 do Plano Nacional de Educação - PNE, que determina a definição de indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, resolve:

Art. 1o Esta Portaria visa definir requisitos para o funcionamento das instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial, bem como critérios para supervisão e avaliação dos serviços prestados.

Art. 2o As instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial poderão desenvolver as seguintes atividades:

I - ofertar o Atendimento Educacional Especializado - AEE aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, de forma complementar às etapas e/ou às modalidades de ensino, definidas no projeto político pedagógico;

II - organizar e disponibilizar recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade para atendimento às necessidades educacionais específicas dos alunos, público alvo da educação especial;

III - atender, de forma complementar ou suplementar, alunos matriculados em escolas da rede regular de educação básica;

IV - realizar interface com as escolas de ensino regular, promovendo os apoios necessários que favoreçam a participação e a aprendizagem dos alunos nas classes comuns, em igualdade de condições com os demais alunos;

V - colaborar com a rede pública de ensino na formação continuada de professores que atuam nas classes comuns e nas salas de recursos multifuncionais;

VI - apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;

VII - participar das ações intersetoriais realizadas entre a escola comum e os demais serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho e outros necessários para o desenvolvimento integral dos alunos;

VIII - realizar estudo de caso, elaborar, executar e avaliar o Plano de AEE do aluno, contemplando: a identificação das barreiras à plena participação e aprendizagem, bem como os meios para sua eliminação, a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade e o cronograma do atendimento e a carga horária, individual;

IX - implementar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade a serem utilizados pelo aluno na sala de aula comum e demais ambientes da escola;

X - orientar a família sobre o uso dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, utilizados pelo aluno, de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua autonomia e participação; e

XI - desenvolver atividades do AEE, de acordo com as necessidades educacionais específicas dos alunos, tais como: ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras; ensino da Língua Portuguesa como segunda língua; ensino da Informática acessível; ensino do sistema Braille; ensino do uso do soroban; ensino das técnicas para a orientação e mobilidade; ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA; ensino do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva - TA; atividades de vida autônoma; atividades de enriquecimento curricular; e atividades para o desenvolvimento das funções cognitivas.

Art. 3o Para o funcionamento das instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial, exige-se:

I - Funcionamento administrativo:
 
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;

c) registro do ato constitutivo, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3o da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009;

d) balanço patrimonial, demonstração das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa;

e) demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas por área de atuação da entidade, se for o caso; e

f) apresentação de Edital de Convocação e Convênio com o Poder Público, no caso de Instituição de caráter confessional, comunitário, sem fim lucrativo especializada em educação Especial.

II - Organização Pedagógica:

a) Projeto Político Pedagógico - PPP com foco na organização e oferta do AEE, de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - MEC/2008;

b) comprovação da existência de recursos e equipamentos apropriados para o desenvolvimento das atividades previstas no PPP;

c) comprovação da existência de espaço físico e das condições de acessibilidade;

d) existência de profissionais para atuar nos cargos de direção, coordenação pedagógica, exercício da docência e funções técnico-administrativas;

e) comprovação da formação dos profissionais docentes e não docentes, compatível com as funções exercidas para a efetivação das atividades desenvolvidas pela instituição;

f) existência de conselhos deliberativos e de critérios para a escolha dos representantes dos conselhos; e

g) descrição do processo de seleção de dirigentes, docentes e demais profissionais.

Art. 4o São critérios para avaliação e supervisão das instituições públicas e privadas, comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial:

I - cadastro regular da instituição;

II - dados da comunidade onde a instituição se insere, demonstrando a necessidade de sua atuação para fortalecimento do sistema educacional inclusivo;

III - objetivos e finalidades da instituição em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - ONU/2006, Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - MEC/2008 e a Resolução CNE/CEB no 4, de 2009, que embasam a organização e oferta do AEE no contexto do sistema educacional inclusivo;

IV - Projeto Político Pedagógico que explicite atividades próprias da modalidade da educação especial;

V - atuação da instituição, congruente com o PPP;

VI - capacidade de atendimento, considerando a existência e a adequação do número de profissionais, recursos disponíveis, espaço físico e condições de acessibilidade;

VII - matrículas no AEE e no ensino regular, conforme declarado no Censo escolar MEC/INEP;

VIII - comprovação da matrícula em escola comum do ensino regular dos alunos atendidos na modalidade da educação especial ofertada pela instituição;

IX - corpo docente com formação e experiência para a oferta do AEE: com formação inicial para o exercício da docência e com formação continuada em Educação Especial;

X - atuação específica de cada profissional necessário ao desenvolvimento das atividades previstas no PPP, com formação e carga horária compatíveis com a função exercida;

XI - descrição do conjunto de atividades, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, organizados institucionalmente;

XII - identificação das escolas de ensino regular cujos alunos são atendidos pela instituição e o número de alunos de cada escola matriculados no AEE;

XIII - especificação das estratégias de articulação da instituição com a escola comum da rede regular de ensino;

XIV - descrição do plano de atendimento educacional especializado, mencionando a identificação dos alunos atendidos pela instituição;

XV - o registro de matrícula no AEE, junto ao Censo Escolar MEC/INEP; o tipo de atendimento individual ou em grupo; a periodicidade e a carga horária total do AEE;

XVI - detalhamento da proposta de formação continuada de professores da instituição: a carga horária, a ementa, o tipo de modalidade, se presencial ou a distância, e a instituição formadora;

XVII - descrição do espaço físico: número de salas para o AEE, sala de professores, biblioteca, refeitório, sanitários, entre outras; mobiliários; equipamentos e recursos específicos para o AEE;

XVIII - descrição das condições de acessibilidade arquitetônica: sanitários e vias de acesso, sinalização táctil, sonora e visual;

XIX - descrição das condições de acessibilidade pedagógica: materiais didáticos e pedagógicos acessíveis e recursos de TA disponibilizados;

XX - condições de acessibilidade nas comunicações e informações: CAA, Libras, Braille, Libras táctil, tadoma, informática acessível, texto ampliado, material em relevo, entre outros; nos mobiliários; e no transporte;

XXI - relatório do desenvolvimento das atividades do AEE, em interface com os professores das escolas de ensino regular; e

XXII - em caso de instituição filantrópica, verificação dos termos do Convênio com o Poder Público, considerando os requisitos de funcionamento administrativo e da organização pedagógica.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

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quinta-feira, 13 de novembro de 2014

SP Resolução SE 61, de 11-11-2014 - Dispõe sobre a Educação Especial

RESOLUÇÃO SE 61, de 11-11-2014

Dispõe sobre a Educação Especial nas unidades escolares da rede estadual de ensino


O Secretário da Educação, com fundamento nas disposições dos artigos 58, 59 e 60 da Lei Federal 9.394/96, na Política Nacional de Educação Especial em sua perspectiva da Educação Inclusiva, na Resolução Conjunta SEDPCD/SES/SEE/SEDS/SEERT/SEELJ/SEC/SEJDC/SEDECT 01/13, no Decreto 60.075/14, alterado pelo Decreto 60.328/14, que observa o disposto na Deliberação CEE 68/07, e considerando:

- o direito do aluno a uma educação de qualidade, igualitária e centrada no respeito à diversidade humana;

- a necessidade de se garantir atendimento a diferentes características, ritmos e estilos de aprendizagem dos alunos, público-alvo da Educação Especial;

- a importância de se assegurar aos alunos, público-alvo da Educação Especial, o Atendimento Pedagógico Especializado - APE,

Resolve:

Artigo 1º - São considerados, para fins do disposto nesta resolução, como público-alvo da Educação Especial, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, os alunos que apresentem:

I - deficiência;
II - transtornos globais do desenvolvimento - TGD;
III - altas habilidades ou superdotação.

Artigo 2º - Fica assegurado a todos os alunos, público-alvo da Educação Especial, o direito à matrícula em classes ou turmas do Ensino Fundamental ou Médio, de qualquer modalidade de ensino.

§ 1º - Aos alunos, público-alvo da Educação Especial, já matriculados na rede estadual de ensino, será assegurado o Atendimento Pedagógico Especializado - APE, com condições de acesso e apoio à aprendizagem, bem como à sua continuidade.

§ 2º - Os alunos, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, serão encaminhados para o Atendimento Pedagógico Especializado - APE adequado a suas deficiências, ou aos transtornos globais do desenvolvimento, ou, ainda, às altas habilidades/superdotação que apresentem, após avaliação pedagógica, a ser disciplinada em regulamento específico.


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quinta-feira, 29 de agosto de 2013

SP - Perfis, competências e habilidades requeridos do Professor de Educação Básica II - Educação Especial

no Ensinando e Aprendendo em Sala de Recursos:
Na Resolução SE nº 52/2013, publicada em 15/08/2013, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, que produz seus efeitos a partir de 2 de setembro de 2013, são apresentados os Perfis, competências e habilidades requeridos do Professor de Educação Básica II - Educação Especial da rede estadual de ensino, os referenciais bibliográficos e de legislação, que fundamentam e orientam a organização de exames, concursos e processos seletivos, e dá providências correlatas
Leia a matéria

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