sábado, 7 de maio de 2016

MEC Portaria 243, de 17/04/2016 - Regras de atuação de Instituições Públicas e Particulares na Educação Especial

Portaria MEC nº 243, de 17/04/2016 - Regras de atuação de Instituições Públicas e Particulares na Educação Especial

Publicada no Diário Oficial da União de 18/04/2016:

Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 243, DE 15 DE ABRIL DE 2016

Estabelece os critérios para o funcionamento, a avaliação e a supervisão de instituições públicas e privadas que prestam atendimento educacional a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, em observância ao art. 27, inciso X, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e

CONSIDERANDO:

Os arts. 205, 208 e 209 da Constituição;
O art. 24 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência -  ONU/2006;
O Decreto no 7.611, de 17 de novembro de 2011;
A Resolução CNE/CEB no 4, de 2 de outubro de 2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - MEC/2008; e
O art. 8o da Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014, e a estratégia 4.14 do Plano Nacional de Educação - PNE, que determina a definição de indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, resolve:

Art. 1o Esta Portaria visa definir requisitos para o funcionamento das instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial, bem como critérios para supervisão e avaliação dos serviços prestados.

Art. 2o As instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial poderão desenvolver as seguintes atividades:

I - ofertar o Atendimento Educacional Especializado - AEE aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, de forma complementar às etapas e/ou às modalidades de ensino, definidas no projeto político pedagógico;

II - organizar e disponibilizar recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade para atendimento às necessidades educacionais específicas dos alunos, público alvo da educação especial;

III - atender, de forma complementar ou suplementar, alunos matriculados em escolas da rede regular de educação básica;

IV - realizar interface com as escolas de ensino regular, promovendo os apoios necessários que favoreçam a participação e a aprendizagem dos alunos nas classes comuns, em igualdade de condições com os demais alunos;

V - colaborar com a rede pública de ensino na formação continuada de professores que atuam nas classes comuns e nas salas de recursos multifuncionais;

VI - apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;

VII - participar das ações intersetoriais realizadas entre a escola comum e os demais serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho e outros necessários para o desenvolvimento integral dos alunos;

VIII - realizar estudo de caso, elaborar, executar e avaliar o Plano de AEE do aluno, contemplando: a identificação das barreiras à plena participação e aprendizagem, bem como os meios para sua eliminação, a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade e o cronograma do atendimento e a carga horária, individual;

IX - implementar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade a serem utilizados pelo aluno na sala de aula comum e demais ambientes da escola;

X - orientar a família sobre o uso dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, utilizados pelo aluno, de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua autonomia e participação; e

XI - desenvolver atividades do AEE, de acordo com as necessidades educacionais específicas dos alunos, tais como: ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras; ensino da Língua Portuguesa como segunda língua; ensino da Informática acessível; ensino do sistema Braille; ensino do uso do soroban; ensino das técnicas para a orientação e mobilidade; ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA; ensino do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva - TA; atividades de vida autônoma; atividades de enriquecimento curricular; e atividades para o desenvolvimento das funções cognitivas.

Art. 3o Para o funcionamento das instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial, exige-se:

I - Funcionamento administrativo:
 
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;

c) registro do ato constitutivo, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3o da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009;

d) balanço patrimonial, demonstração das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa;

e) demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas por área de atuação da entidade, se for o caso; e

f) apresentação de Edital de Convocação e Convênio com o Poder Público, no caso de Instituição de caráter confessional, comunitário, sem fim lucrativo especializada em educação Especial.

II - Organização Pedagógica:

a) Projeto Político Pedagógico - PPP com foco na organização e oferta do AEE, de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - MEC/2008;

b) comprovação da existência de recursos e equipamentos apropriados para o desenvolvimento das atividades previstas no PPP;

c) comprovação da existência de espaço físico e das condições de acessibilidade;

d) existência de profissionais para atuar nos cargos de direção, coordenação pedagógica, exercício da docência e funções técnico-administrativas;

e) comprovação da formação dos profissionais docentes e não docentes, compatível com as funções exercidas para a efetivação das atividades desenvolvidas pela instituição;

f) existência de conselhos deliberativos e de critérios para a escolha dos representantes dos conselhos; e

g) descrição do processo de seleção de dirigentes, docentes e demais profissionais.

Art. 4o São critérios para avaliação e supervisão das instituições públicas e privadas, comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial:

I - cadastro regular da instituição;

II - dados da comunidade onde a instituição se insere, demonstrando a necessidade de sua atuação para fortalecimento do sistema educacional inclusivo;

III - objetivos e finalidades da instituição em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - ONU/2006, Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - MEC/2008 e a Resolução CNE/CEB no 4, de 2009, que embasam a organização e oferta do AEE no contexto do sistema educacional inclusivo;

IV - Projeto Político Pedagógico que explicite atividades próprias da modalidade da educação especial;

V - atuação da instituição, congruente com o PPP;

VI - capacidade de atendimento, considerando a existência e a adequação do número de profissionais, recursos disponíveis, espaço físico e condições de acessibilidade;

VII - matrículas no AEE e no ensino regular, conforme declarado no Censo escolar MEC/INEP;

VIII - comprovação da matrícula em escola comum do ensino regular dos alunos atendidos na modalidade da educação especial ofertada pela instituição;

IX - corpo docente com formação e experiência para a oferta do AEE: com formação inicial para o exercício da docência e com formação continuada em Educação Especial;

X - atuação específica de cada profissional necessário ao desenvolvimento das atividades previstas no PPP, com formação e carga horária compatíveis com a função exercida;

XI - descrição do conjunto de atividades, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, organizados institucionalmente;

XII - identificação das escolas de ensino regular cujos alunos são atendidos pela instituição e o número de alunos de cada escola matriculados no AEE;

XIII - especificação das estratégias de articulação da instituição com a escola comum da rede regular de ensino;

XIV - descrição do plano de atendimento educacional especializado, mencionando a identificação dos alunos atendidos pela instituição;

XV - o registro de matrícula no AEE, junto ao Censo Escolar MEC/INEP; o tipo de atendimento individual ou em grupo; a periodicidade e a carga horária total do AEE;

XVI - detalhamento da proposta de formação continuada de professores da instituição: a carga horária, a ementa, o tipo de modalidade, se presencial ou a distância, e a instituição formadora;

XVII - descrição do espaço físico: número de salas para o AEE, sala de professores, biblioteca, refeitório, sanitários, entre outras; mobiliários; equipamentos e recursos específicos para o AEE;

XVIII - descrição das condições de acessibilidade arquitetônica: sanitários e vias de acesso, sinalização táctil, sonora e visual;

XIX - descrição das condições de acessibilidade pedagógica: materiais didáticos e pedagógicos acessíveis e recursos de TA disponibilizados;

XX - condições de acessibilidade nas comunicações e informações: CAA, Libras, Braille, Libras táctil, tadoma, informática acessível, texto ampliado, material em relevo, entre outros; nos mobiliários; e no transporte;

XXI - relatório do desenvolvimento das atividades do AEE, em interface com os professores das escolas de ensino regular; e

XXII - em caso de instituição filantrópica, verificação dos termos do Convênio com o Poder Público, considerando os requisitos de funcionamento administrativo e da organização pedagógica.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

0 comentários:

Postar um comentário

  ©Template by Dicas Blogger.

TOPO