RESOLUÇÃO SEE Nº 4.256 DE 09 DE JANEIRO DE 2020.
Institui as Diretrizes para normatização e organização da Educação Especial na rede estadual de Ensino de Minas Gerais.
A
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição prevista no
art.93, §1º, Inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo
em vista o disposto no artigo 59 da Lei Federal nº 9394, de 20 de
dezembro de 1996,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º - Ficam instituídas as Diretrizes Estaduais da Educação Especial
Inclusiva que deverão ser observadas para o atendimento educacional dos
estudantes públicos da Educação Especial, matriculados na Rede Estadual
de Ensino de Minas Gerais.
Art.
2º - A Educação Especial é uma modalidade de educação escolar
transversal a todos os níveis, anos de escolaridade e modalidades de
ensino oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
estudantes com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas
Habilidades/Superdotação.
Art.
3º - Considera-se público da Educação Especial, para efeito do que
dispõe a presente resolução, os estudantes que apresentam:
I
- Deficiência: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental e intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
II
- Transtorno do Espectro Autista (TEA): Considera-se pessoa com TEA
aquela que apresenta quadro de alterações no desenvolvimento
neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou
estereotipias motoras.
III
- Altas Habilidades/Superdotação: Considera-se pessoa com Altas
Habilidades/Superdotação aquela que demonstra potencial elevado em
qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual,
acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar
grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de
tarefas em áreas de seu interesse.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art.
4º - A Educação Especial tem como objetivo garantir aos estudantes
públicos da educação especial o direito de acesso às instituições
escolares e ao currículo, a permanência e percurso escolar e a uma
escolarização de qualidade, por meio da oferta dos atendimentos
educacionais especializados.
Art. 5º - São princípios e objetivos da educação especial inclusiva:
I
- direito de acesso ao conhecimento, desde o início de sua vida
escolar, sem nenhuma forma de negligência, segregação, violência e
discriminação;
II
- direito à educação de qualidade, igualitária, equitativa, inclusiva e
centrada no respeito e na valorização à diversidade humana;
III
- direito de acesso, permanência e percurso com qualidade de ensino e
aprendizagem, bem como a continuidade e conclusão nos níveis mais
elevados de ensino;
IV
- direito ao atendimento educacional especializado, assim como os
demais serviços e recursos de acessibilidade a fim de garantir o acesso
ao currículo em condições de igualdade com os demais estudantes.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art.
6º - Fica assegurado aos estudantes públicos da educação especial o
direito à matrícula em escolas, classes ou turmas da Educação Básica, em
todos os níveis e modalidades de ensino.
Art.
7º - A matrícula do estudante público da educação especial é
compulsória, sendo vedada a possibilidade de negativa de vaga, conforme
legislação vigente.
Art. 8º - Os regentes de turma e regentes de aula incumbir-se-ão de:
I
- Assumir o compromisso com a diversidade e com a equalização de
oportunidades, privilegiando a colaboração e a cooperação de todos os
estudantes na sala de aula;
II
- Utilizar a Base Nacional Comum Curricular e o Currículo Referência de
Minas Gerais no planejamento pedagógico e na avaliação dos estudantes
públicos da educação especial;
III
- Construir o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) em conjunto com
o especialista da educação básica e com o professor de atendimento
educacional especializado;
IV
- Trabalhar em parceria com os professores do Atendimento Educacional
Especializado (AEE), disponibilizando o plano de aula antecipadamente
para planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes;
V - Zelar pela aprendizagem dos estudantes públicos da educação especial.
Parágrafo
único.O processo de ensino aprendizagem do estudante público da
educação especial é de responsabilidade dos professores regentes de
turma e regentes de aula, em colaboração com o professor do Atendimento
Educacional Especializado.
Art. 9º - Os professores do Atendimento Educacional Especializado incumbir-se-ão de:
I
- Eliminar, em colaboração com o regente, as barreiras que podem
obstruir a participação plena e efetiva do estudante com deficiência nas
atividades escolares em igualdade de condições com os demais
estudantes;
II
- Trabalhar em colaboração com o regente de turma e regente de aula
para planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes com base
no planejamento de aula dos regentes;
III
- Atuar na escola como multiplicador do conhecimento acerca de
metodologias de ensino da Educação Especial, tecnologias assistivas e
comunicação alternativa;
IV - Zelar pela aprendizagem dos estudantes públicos da educação especial;
V - Participar de reuniões e capacitações promovidas pela Secretaria de Estado de Educação, sempre que convocados;
VI - Registrar todas as adaptações realizadas para o estudante.
Art.
10 -É garantido ao estudante público da educação especial participar de
todos os projetos e programas que forem realizados na instituição de
ensino em que esteja matriculado, resguardando-se o direito de
frequentar o Atendimento Educacional Especializado em Sala de Recursos.
Art.
11 - É garantido ao estudante com deficiência a realização de todas as
adaptações razoáveis necessárias para garantir o seu pleno acesso ao
currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o
exercício de sua autonomia.
Parágrafo
único. Adaptações razoáveis são adaptações, modificações e ajustes
necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e
indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a
pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições
e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades
fundamentais.
CAPÍTULO IV
DO PERCURSO ESCOLAR
Art.
12 - É direito do estudante com deficiência ter seu percurso escolar
respeitado como todo estudante, sem retrocessos nos anos de escolaridade
e níveis de ensino garantindo a continuidade de estudos e conclusão.
Art.
13 - O Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) é documento
obrigatório para o acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do
estudante público da educação especial.
§1º
- O PDI deve ser construído por todos os atores envolvidos no processo
de escolarização do estudante, sendo o Especialista da Educação Básica o
profissional responsável por articular e garantir a sua construção. Na
ausência desse profissional na escola o gestor escolar deve indicar o
professor responsável por essa articulação.
§2º
- O PDI deve ser construído com base no histórico de vida do estudante,
avaliação diagnóstica pedagógica, planejamento, acompanhamento e
avaliação final.
§3º
- O PDI deverá acompanhar o estudante nos casos de transferência, a fim
de subsidiar a continuidade dos trabalhos pedagógicos na escola que
receberá sua matrícula.
§4º
- O Modelo do Plano de Desenvolvimento Individual constante no Anexo I
desta resolução é o modelo padrão e de uso obrigatório nas escolas da
Secretaria de Estado de Educação.
Art.
14 - É direito do estudante público da educação especial flexibilização
no tempo de estudo em até 50%, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, máximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 2° ano e 1 ano no 5° ano;
II - Nos anos finais do Ensino Fundamental, máximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 7° ano e 1 ano no 9° ano;
III - No Ensino Médio, máximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 2° ano e 1 ano no 3° ano.
§1º
- No caso dos estudantes com deficiência matriculados na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos, poderá ser flexibilizado até 50% do tempo
de estudo de acordo com a necessidade pedagógica.
§2º
- Para proceder à flexibilização do tempo de escolaridade, a escola
deverá considerar as características próprias de desenvolvimento do
estudante, as intervenções e estratégias pedagógicas estabelecidas no
PDI.
§3º
- A decisão acerca da flexibilização do tempo será mediante a
necessidade pedagógica do estudante levando em consideração as
habilidades e competências ainda não consolidadas e elencadas no PDI.
§4º
- A flexibilização deverá ser registrada por meio de relatório
elaborado pelo regente de turma ou regente de aula, juntamente com
especialista da escola e profissionais do AEE e referendado em conselho
de classe. Esse documento deve ser arquivado na pasta do estudante.
§5º
- A flexibilização do tempo de escolaridade deve ser realizada de modo a
evitar a excessiva distorção idade/ano de escolaridade para que o
percurso escolar do estudante junto aos seus pares etários seja
respeitado.
Art.
15 - Para os estudantes com Altas Habilidades/Superdotação é garantida a
possibilidade de avanço/aceleração conforme legislação vigente.
Art.
16 - A avaliação do estudante da educação especial deverá levar em
consideração as especificidades e potencialidades de cada estudante,
utilizando-se o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI).
Parágrafo
único.Na avaliação dever-se-ão utilizar recursos pedagógicos
alternativos, tais como: extensão do tempo da prova, adaptações no
formato das provas, prova oral, utilização de recursos tecnológicos,
materiais concretos, recursos humanos de apoio, dentre outras
modificações que se fizerem necessárias.
Art.
17 - É garantido ao estudante público da educação especial o direito à
conclusão dos níveis de ensino por meio do percurso e, nos casos de
Altas Habilidades/Superdotação,aceleração.
Art.
18 - O certificado de conclusão/histórico escolar emitido aos
estudantes públicos da educação especial segue o modelo padrão
estabelecido pela legislação vigente na Rede Estadual.
Parágrafo
único.Conforme legislação vigente, cabe a cada instituição de ensino
expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e
diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações
cabíveis.
CAPÍTULO V
DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE)
Art.
19 - O Atendimento Educacional Especializado (AEE) consiste na
utilização de métodos, técnicas, recursos e procedimentos didáticos
desenvolvidos nas diferentes modalidades, anos de escolaridade e níveis
de ensino para complementar ou suplementar a formação dos estudantes da
educação especial para garantir o acesso ao currículo e qualidade no
processo de ensino aprendizagem.
Art. 20 - São objetivos do AEE:
I
- promover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino
regular e garantir serviços de apoio especializado de acordo com as
necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III
- fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que
eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, anos de escolaridade e modalidades de ensino;
V - construir recursos de acessibilidades educacionais.
Parágrafo
único.Consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que
asseguram condições de acesso ao currículo dos estudantes, promovendo a
utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos
mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação e
dos demais serviços.
SEÇÃO I
SALA DE RECURSOS
Art.
21 - A Sala de Recursos caracteriza-se como um atendimento educacional
especializado que visa a complementação ou suplementação do atendimento
educacional comum ofertado exclusivamente para estudantes públicos da
educação especial, matriculados em escolas comuns em quaisquer níveis de
ensino.
Parágrafo
único.A finalidade do AEE em sala de recursos é o desenvolvimento da
cognição e metacognição, atividades de enriquecimento curricular, o
ensino de linguagens e códigos específicos de comunicação e sinalização,
ajudas técnicas e tecnologias assistivas para estudante público da
educação especial.
Art.
22 - A oferta do AEE em sala de recursos é obrigatória a todos os
estudantes públicos da educação especial no contraturno de sua
escolarização e vedada aos estudantes que não são público da educação
especial.
Parágrafo
único.Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, os alunos
matriculados em classe comum de ensino regular que tiverem matrícula
concomitante em sala de recursos.
Art.
23 - A matrícula em sala de recursos deverá ser ofertada,
prioritariamente, na própria escola ou em outra escola de ensino comum,
observando-se o acesso e conveniência pedagógica para o estudante.
Art.
24 - Poderão ser matriculados de 8 (oito) a 20 (vinte) estudantes a
cada turma autorizada pela Superintendência Regional de Ensino, após
comprovação da demanda e espaço físico.
Art.
25 - O atendimento poderá ser individual ou em pequenos grupos, com
duração mínima de 50 minutos, frequência determinada pelo professor de
sala de recurso, articulado com o planejamento pedagógico do professor
regente do estudante.
Art.
26 - É de competência dos professores que atuam nas salas de recursos a
elaboração e execução do Plano de Atendimento Educacional Especializado
(PAEE) que identifique as necessidades educacionais do estudante e que
defina os recursos a serem utilizados, as atividades a serem
desenvolvidas e o cronograma de atendimento.
SEÇÃO II
PROFESSOR DE APOIO À COMUNICAÇÃO, LINGUAGEM E TECNOLOGIAS ASSISTIVAS (ACLTA)
Art.
27 - O Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias
Assistivas (ACLTA) tem a função de apoiar o processo pedagógico de
escolarização do estudante com disfunção neuromotora grave, deficiência
múltipla ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculado na escola
comum, sendo autorizado 1 (um) professor para até 3 (três) estudantes
matriculados no mesmo ano de escolaridade e frequentes na mesma turma.
§
1º - Nos casos em que houver na escola apenas uma turma para o ano de
escolaridade, o Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e
Tecnologias Assistivas poderá atender mais de três estudantes.
§
2º - É vedada a coexistência de mais de um Professor de Apoio à
Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas em uma mesma turma.
§
3º - A autorização do Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e
Tecnologias Assistivas (ACLTA) se justifica quando o estudante
apresentar necessidades de suporte na comunicação alternativa,
aumentativa ou no uso de recursos de tecnologias assistivas.
SEÇÃO III
TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS (TILS)
Art.
28 - O intérprete educacional é aquele que ocupa o cargo de professor
na função de Tradutor e Intérprete de Libras na escola comum e tem a
função de mediar a comunicação entre os usuários de Língua de Sinais e
os de Língua Oral no contexto escolar, traduzindo/interpretando as
aulas, com o objetivo de assegurar o acesso dos surdos à educação.
§
1º - Será autorizado 1 (um) profissional para acompanhar até 15
(quinze) estudantes surdos matriculados no mesmo ano de escolaridade e
frequentes na mesma turma.
§
2º - Às populações indígenas que possuem Língua de Sinais própria, será
autorizada a atuação de profissional apto a estabelecer a mediação
comunicativa do estudante indígena surdo.
Art.
29 - O Tradutor e Intérprete de Libras deve trabalhar em conjunto com
os regentes de turma e de aula no planejamento de suas aulas,
orientando-os quanto às especificidades da Libras e do Português como
segunda língua na modalidade escrita.
SEÇÃO IV
GUIA-INTÉRPRETE (GI)
Art.
30 - O Guia-Intérprete é aquele que ocupa o cargo de professor e exerce
a função de mediador comunicativo do estudante surdocego,
transmitindo-lhe todas as informações de modo fidedigno e compreensível,
assegurando-lhe o acesso aos ambientes da escola.
Parágrafo único.Será autorizado 1 (um) Guia-Intérprete para cada estudante surdocego.
CAPÍTULO VI
DAS ESCOLAS ESPECIAIS
Art.
31 - A escola especial é aquela que oferta exclusivamente a modalidade
de ensino da Educação Especial e atende somente estudantes com
Deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), comprovados e
documentados por profissional da área da saúde.
Art.
32 - As turmas de escolarização nas escolas especiais serão autorizadas
com o quantitativo mínimo de 08 (oito) e máximo de 15 (quinze)
estudantes.
Art.
33 - O processo de matrícula nas escolas especiais deverá seguir as
orientações específicas desta modalidade publicadas pela Secretaria de
Estado de Educação.
Art.
34 - As escolas especiais terão a autorização de designar um Auxiliar
de Serviços da Educação Básica (ASB) por turma para apoiar as atividades
de vida diária dos estudantes.
SEÇÃO I
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL
Art.
35 - As equipes multiprofissionais lotadas nas escolas estaduais
especiais devem atuar na orientação pedagógica tanto das escolas
especiais quanto das escolas comuns.
§ 1º - É vedado aos profissionais desta equipe prestar atendimento clínico aos estudantes no âmbito escolar.
§
2º - Os profissionais de cada área, após conhecer o estudante, devem
contribuir de modo transdisciplinar orientando os profissionais das
escolas acerca das intervenções que devem ser feitas dentro do ambiente
escolar para o desenvolvimento pedagógico do estudante.
§
3º - O planejamento dos cronogramas de atendimento às escolas comuns
deve ser realizado em conjunto com a Equipe do Serviço de Apoio à
Inclusão da Superintendência Regional de Ensino de sua circunscrição.
§
4º - A equipe multiprofissional deve produzir um relatório com suas
análises e orientações às escolas comuns após cada trabalho realizado e
compartilhar com a Equipe do Serviço de Apoio à Inclusão para dar
ciência à Superintendência Regional de Ensino.
§ 5º - As equipes multiprofissionais devem auxiliar as escolas especiais no processo de matrícula dos estudantes.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO DOS PROFESSORES
Art.
36 - Os cursos de Formação Continuada são ofertados pela Secretaria de
Estado de Educação, por meio da Coordenação de Educação Especial
Inclusiva (CEEI), através dos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com
Deficiência Visual (CAP), Centro de Capacitação de Profissionais da
Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez de Minas Gerais (CAS),
Centros de Referência na Educação Especial Inclusiva (CREI), Núcleos de
Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica e
Instrutores de Libras das Superintendências Regionais de Ensino.
Parágrafo único.As capacitações são organizadas em módulos presenciais
e/ou à distância, de acordo com a proposta de cada curso ofertado e os
certificados são expedidos pela Escola de Formação da Secretaria de
Estado de Educação.
SEÇÃO I
DO CENTRO DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM SURDEZ (CAS)
Art.
37 - Os Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de
Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) têm por objetivos orientar e
apoiar as escolas no atendimento aos estudantes com deficiência
auditiva, surdos e surdocegos matriculados na Rede Estadual de Ensino
por meio de capacitação de profissionais das escolas, da produção de
materiais acessíveis e da utilização de tecnologias assistivas.
Parágrafo
único.Compete aos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e
de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) a realização de avaliação
das competências e habilidades tradutórias e interpretativas de
candidatos a Tradutor e Intérprete de Libras para atuarem nas escolas
estaduais.
Art.
38 - Os Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de
Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) vinculam-se administrativamente a
uma escola estadual conforme seu município de implantação e à
respectiva Superintendência Regional de Ensino.
Parágrafo
único.Os CAS desenvolvem suas atividades considerando áreas de
abrangência definidas pela Coordenação de Educação Especial Inclusiva
(CEEI).
Art.
39 - Os Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de
Educação Básica vinculam-se pedagogicamente a um CAS e,
administrativamente, a uma escola estadual do município de implantação e
à respectiva Superintendência Regional de Ensino.
Parágrafo
único.Os Núcleos de Capacitação desenvolvem suas atividades
considerando áreas de abrangência definidas pela Coordenação de Educação
Especial Inclusiva (CEEI).
Art.
40 - A organização e o funcionamento dos CAS e Núcleos serão
normatizados através de Resolução específica da Secretaria de Estado de
Educação, e o detalhamento de suas atividades serão descritas em
diretrizes específicas.
SEÇÃO II
INSTRUTOR DE LIBRAS
Art.
41 - O instrutor de Libras é o profissional surdo que ocupa o cargo de
professor com a função de ensinar a Língua Brasileira de Sinais.
Art.
42 - As Superintendências Regionais de Ensino devem organizar cursos de
Libras para formação continuada de seus professores, desenvolvidos por
Instrutores de Libras designados para este fim, de acordo com a demanda e
autorização da Secretaria de Estado de Educação.
§
1º - Os Instrutores de Libras que atuarão nas Superintendências
Regionais de Ensino e nos municípios de sua circunscrição serão lotados
administrativamente em uma escola da Rede Estadual e atuarão nos
diversos municípios.
§
2º Os Instrutores de Libras estão vinculados pedagogicamente ao Centro
de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas
com Surdez (CAS) da área de abrangência da Superintendência Regional de
Ensino.
§
3º - O atendimento do Instrutor de Libras aos estudantes surdos
matriculados nas salas de recursos é organizado pelas Superintendências
Regionais de Ensino.
SEÇÃO III
DO CENTRO DE APOIO PEDAGÓGICO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL (CAP)
Art.
43 - Os Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual
(CAP) têm por objetivos orientar e apoiar as escolas no atendimento aos
estudantes com deficiência visual e surdocegueira matriculados na Rede
Estadual de Ensino, por meio de capacitação de profissionais das
escolas, da produção de materiais acessíveis e da utilização de
tecnologias assistivas.
Art.
44 - Os Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual
(CAP) vinculam-se administrativamente a uma escola estadual do município
de implantação e à respectiva Superintendência Regional de Ensino.
Parágrafo
único.Os CAPs e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de
Educação Básica desenvolvem suas atividades considerando as áreas de
abrangência definidas pela Coordenação de Educação Especial Inclusiva
(CEEI).
Art.
45 - Os Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de
Educação Básica vinculam-se pedagogicamente a um CAP e
administrativamente a uma Escola Estadual e desenvolvem suas atividades
considerando áreas de abrangência definidas pela Coordenação de Educação
Especial Inclusiva (CEEI).
Art.
46 - A organização e o funcionamento dos CAPs e Núcleos serão
normatizados através de Resolução específica da Secretaria de Estado de
Educação e o detalhamento de suas atividades serão descritas em
diretrizes específicas.
SEÇÃO IV
DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO INCLUSIVA (CREI)
Art.
47 - Os Centros de Referência na Educação Especial Inclusiva (CREI) têm
por objetivos orientar e apoiar as escolas comuns no atendimento aos
estudantes com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas
Habilidades/Superdotação matriculados na Rede Estadual de Ensino, por
meio de capacitação e orientação de profissionais das escolas, da
produção de materiais acessíveis e da utilização de tecnologias
assistivas.
Art.
48 - Os Centros de Referência de Educação Especial Inclusiva (CREI)
vinculam-se administrativamente a uma escola estadual do município de
implantação e à respectiva Superintendência Regional de Ensino.
Parágrafo
único.Os CREIs desenvolvem suas atividades considerando as áreas de
abrangência definidas pela Coordenação de Educação Especial Inclusiva
(CEEI).
Art.
49 - A organização e o funcionamento dos CREIs serão normatizados
através de Resolução específica da Secretaria de Estado de Educação e o
detalhamento de suas atividades serão descritas em diretrizes
específicas.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art.
50 - Aos gestores das escolas é imputada a responsabilidade de garantir
uma reunião semestral com os responsáveis pelos estudantes públicos da
educação especial com a finalidade de apresentar os direitos e recursos
pedagógicos que são disponibilizados aos mesmos.
Art. 51 - É direito da família ter acesso ao Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) sempre que solicitado.
Art.
52 - As equipes do Serviço de Apoio à Inclusão das Superintendências
Regionais de Ensino devem trabalhar de forma articulada com o Serviço de
Inspeção Escolar, para potencializar o monitoramento das escolas,
sempre que for necessário.
Art.
53 - O gestor escolar deve solicitar e arquivar os documentos dos
profissionais da área da saúde que atestam a deficiência dos estudantes
até 90 (noventa) dias corridos após a realização da matrícula.
Art.
54 - Para os estudantes que necessitarem de apoio para desenvolver
atividades da vida diária (locomoção, higiene pessoal e alimentação),
será autorizado um Auxiliar de Serviços da Educação Básica (ASB)
conforme quantitativo previsto em legislação vigente, além do comporta
da escola.
Art.
55 - Serão estabelecidas e publicadas pela Secretaria de Estado de
Educação de Minas Gerais, orientações sobre organização, desenvolvimento
e funcionamento das atividades relacionadas à Educação Especial,
ficando sem efeito o Guia de Orientação da Educação Especial e a
Cartilha para pais, estudantes e profissionais da educação na rede
estadual de ensino de Minas Gerais publicados anterior a data desta
Resolução.
Art. 56 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 09 de janeiro de2020.
(a) JULIA SANT’ANNA Secretária de Estado de Educação