MINAS GERAIS - Resolução Conjunta SEE/SEGOV/CGE nº 02, de 11/05/2018 - Regulamenta o Credenciamento de OSC's para Parcerias na Educação Especial
Resolução Conjunta SEE/SEGOV/CGE Nº 2, DE 11 DE MAIO DE 2018.
Regulamenta o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil (OSC) localizadas no Estado de Minas Gerais, visando firmar parcerias para execução de atividade no âmbito da Educação Especial.
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, o SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE GOVERNO DE MINAS GERAIS e o CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso VI do art . 30 da Lei Federal nº 13 .019, de 31 de julho de 2014, no § 3º do art . 18 e no art . 110 do Decreto Estadual nº 47 .132, de 20 de janeiro de 2017,
RESOLVEM:
Art . 1º - Fica instituído o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil (OSC) para oferta de atividade no âmbito da Educação Especial, para fins de dispensa do chamamento público, conforme previsto no inciso VI do art . 30 da Lei Federal nº 13 .019, de 31 de julho de 2014, no § 3º do art . 18 e no art . 110 do Decreto Estadual nº 47 .132, de 20 de janeiro de 2017 .
§1º - A oferta a que se refere o caput poderá se dar:
I – diretamente:
a) no Ensino Fundamental: Anos iniciais e Anos Finais – Educação de Jovens e Adultos (EJA);
b) na Educação Profissional; e
c) no Atendimento Educacional Especializado (AEE) .
II – indiretamente, na formação de educadores para atuar na Educação Especial .
§2º - A oferta do Ensino Fundamental será conforme as Diretrizes Operacionais da Educação Especial, a serem publicadas, por meio de Portaria, pela Secretaria de Estado de Educação (SEE), no Diário Oficial do Estado e disponíveis no sítio eletrônico: www.educacao .mg .gov.br.
Art . 2º - Poderão requerer o credenciamento as OSCs que se enquadram na descrição contida no inciso I do art . 2º da Lei Federal nº 13 .019/2014 e no inciso I do art . 2º do Decreto Estadual nº 47 .132/2017.
Art . 3º – O período para o credenciamento das OSCs, para oferta de atendimento na Educação Especial, será estabelecido pela Secretaria de Estado de Educação, por meio de procedimento a ser publicado no Diário Oficial de Minas Gerais e no sítio eletrônico: www.educacao.mg .gov.br.
Art . 4º - O pedido de credenciamento deverá ser formalizado por meio de requerimento assinado pelo representante legal da OSC, especificando a atuação na modalidade da Educação Especial e dirigido à SEE, Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica/Diretoria de Educação Especial, no endereço: Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143, Cidade Administrativa, Edifício Minas, 11º andar, Bairro Serra Verde, CEP 31 .630-900, Belo Horizonte, Minas Gerais.
§1º - O requerimento deverá observar o modelo constante do Anexo I desta Resolução e ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – Portaria autorizativa, pelo Sistema Estadual de Ensino, para a oferta da escolarização no Ensino Fundamental (Anos Iniciais e/ou na Educação de Jovens e Adultos) e Educação Profissional ou do Atendimento Educacional Especializado (AEE), na modalidade da Educação Especial com, no mínimo, 02 (dois) anos de publicação;
II - Declaração assinada pelo diretor da OSC comprometendo-se a seguir integralmente as Diretrizes Operacionais da Educação Especial de que trata o § 2º do art . 1º desta Resolução, conforme Anexo II;
III - cópia autenticada do Estatuto Social daOSCe documentos de identificação do seu representante legal.
§ 2º - Sendo a parceria executada por meio de atuação em rede, o pedido de credenciamento será formalizado pela OSC celebrante, acompanhado da relação das OSCs executantes, nos termos do Art . 35A da Lei Federal nº 13 .019/2014 e do Art . 62 do Decreto Estadual n° 47 .132/2017.
§ 3º - Cada OSC executante, no caso de atuação em rede, deverá apresentar os documentos previstos no §1º, que deverão ser encaminhados pela OSC celebrante no momento do credenciamento.
§ 4º - No caso de o credenciamento ter como objeto as atividades previstas no inciso II do § 1º do art . 1º, será exigida da OSC apenas a apresentação do documento previsto no inciso II do §1º e comprovação de experiência de, pelo menos, 2 (dois) anos na formação de educadores, por meio de um ou mais dos seguintes documentos:
I- cópia de instrumento de convênio ou de parceria firmado com órgãos e entidades da Administração Pública, organismos de cooperação internacional, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
II- notícia veiculada na mídia em qualquer suporte sobre atividades desenvolvidas;
III - prêmio local ou internacional de relevância recebidos pela organização da sociedade civil em razão de suas atividades;
IV - relatório de atividades assinado pelo representante legal da OSC com comprovação das ações desenvolvidas.
Art. 5º - O credenciamento para oferta da Educação Especial ficará condicionado à emissão, pela equipe de analistas da Superintendência Regional de Ensino da localidade ou da unidade Central da SEE, de parecer favorável sobre os parâmetros regulares de infraestrutura, orga
nização e funcionamento escolar, conforme legislação vigente.
§ 1º - A equipe de analistas poderá realizar inspeção in loco na OSC para a verificação dos aspectos mencionados no caput.
§ 2º - Sendo o caso de atuação em rede, o parecer será referente a cada OSC executante.
Art . 6º - A Secretaria de Estado de Educação instituirá comissão para:
I - análise dos pedidos de credenciamento e da documentação apresentada;
II – análise do enquadramento da OSC requerente ao disposto no art . 2°;
III – análise do parecer a que se refere o art . 5°;
IV - concessão ou indeferimento de credenciamento das OSC.
§ 1º - A comissão de que trata este artigo será integrada por, no mínimo, 05 (cinco) servidores titulares e 05 (cinco) servidores suplentes, sendo que, pelo menos 3 (três) dos titulares e dos suplentes deverão ser ocupantes de cargo efetivo, lotados na Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º - Será impedida de participar da comissão a pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a OSC solicitante do credenciamento ou que tenha composto a equipe de analistas nos termos do art . 5º .
§ 3º - Para a análise, a comissão responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável por mais 30 dias, após o encerramento do prazo de entrega estabelecido nos termos do art . 3° .
§4º - O resultado acerca do credenciamento será publicado no sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br e no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais .
§ 5º - Da decisão de indeferimento, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.
§ 6º - O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado presencialmente na SEE ou pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR), no endereço Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143, Cidade Administrativa, Edifício Minas, 11º andar, Bairro Serra Verde, CEP 31 .630-900, Belo Horizonte, Minas Gerais, direcionado à Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica/Diretoria de Educação Especial .
§ 7º - No caso de encaminhamento do pedido de reconsideração pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR), será considerada a data da postagem para atendimento ao prazo a que se refere o § 5º .
§ 8º - Caberá à Comissão, no prazo de até 30 (trinta) dias, analisar e decidir acerca dos pedidos de reconsideração recebidos .
Art . 7º - O credenciamento será comprovado por meio da publicação do resultado, a que se refere o inciso IV do Art. 6°, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e no sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br .
Art . 8º - É obrigação da OSC credenciada manter as condições do credenciamento ao longo de toda a execução da parceria .
Art . 9º - O credenciamento poderá ser revogado pela SEE, a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente, quando:
I – não mantidas as condições de credenciamento;
II – comprovada irregularidade na documentação; e
III – a OSC tiver Termo de Convênio, Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação denunciado unilateralmente pela Administração por irregularidades em seu cumprimento, quando não atendidas as exigências na prestação de contas final.
Parágrafo único . A SEE deverá publicar o ato de descredenciamento no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e no sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br.
Art . 10 - As OSCs credenciadas nos termos desta Resolução serão consideradas aptas a firmarem, com a SEE, parceria para execução de atividades, com dispensa de chamamento público, nos termos do inciso VI do art . 30 da Lei Federal 13 .019/2014 e do §3º do art . 18 do Decreto Estadual nº 47 .132/2017 .
§1º - Dentre as credenciadas, a escolha da OSC parceira se dará conforme critério territorial, considerando o município onde será executado o objeto da parceria .
§2º - Caso haja mais de uma OSC credenciada para celebrar parceria em um mesmo município, para a escolha serão observados os seguintes critérios:
I - capacidade de atendimento a uma maior variedade de etapas de ensino e serviços na oferta da Educação Especial, no caso de o credenciamento ter como objeto as atividades previstas no inciso I do § 1º do art . 1º;
II – maior número de comprovantes de experiência nos termos do §4º do art . 4º, no caso de o credenciamento ter como objeto as atividades previstas no inciso II do § 1º do art . 1º .
§3º - O deferimento do credenciamento não implica necessariamente a celebração de parceria com a OSC credenciada .
Art . 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 2018 .
(a) Wieland Silberschneider
Secretário de Estado Adjunto de Educação de Minas Gerais
(a) Francisco Eduardo Moreira
Secretário de Estado Adjunto de Governo de Minas Gerais
(a) Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado de Minas Gerais
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO
DADOS DA OSC:
RAZÃO SOCIAL DA OSC:
CNPJ:
ENDEREÇO COMPLETO:
TELEFONE/FAX:
E-MAIL INSTITUCIONAL:
NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL:
CPF: (REPRESENTANTE LEGAL)
C .I ./ÓRGÃO ExPEDIDOR: (REPRESENTANTE LEGAL)
E-MAIL: (REPRESENTANTE LEGAL)
DADOS DA ESCOLA MANTIDA PELA INSTITUIÇÃO:
NOME DA ESCOLA:
CÓDIGO DA ESCOLA:
ENDEREÇO DA ESCOLA
Nº PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DO ENSINO:
SERVIÇOS A SEREM OFERTADOS NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
(MARCAR COM x UMA OU MAIS OPÇÕES):
_ DIRETAMENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL
_ DIRETAMENTE NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
_ DIRETAMENTE NO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
_ INDIRETAMENTE NA FORMAÇÃO DE EDUCADORES
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO
DADOS DA OSC:
RAZÃO SOCIAL DA OSC:
CNPJ:
ENDEREÇO COMPLETO:
Declaro, para fins de credenciamento para oferta de Educação Especial, que a OSC se compromete a seguir integralmente as Diretrizes Operacionais da Educação Especial estabelecidas pela SEE-MG e disponíveis no sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br
Localidade, data
Presidente da OSC
fonte: DIÁRIO OFICIAL DE MINAS GERAIS DE 24 DE MAIO DE 2018
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