MINAS GERAIS - Resolução Conjunta SEE/SEGOV/CGE nº 02, de 11/05/2018 - Regulamenta o Credenciamento de OSC's para Parcerias na Educação Especial
Resolução Conjunta SEE/SEGOV/CGE Nº 2, DE 11 DE MAIO DE 2018.
Regulamenta  o  credenciamento  de  Organizações  da  Sociedade  Civil (OSC) localizadas no Estado de Minas Gerais, visando firmar parcerias para execução de atividade no âmbito da Educação Especial.
O  SECRETÁRIO  DE  ESTADO  ADJUNTO  DE  EDUCAÇÃO  DE MINAS  GERAIS,  o  SECRETÁRIO  DE  ESTADO  ADJUNTO  DE GOVERNO DE MINAS GERAIS e o CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso VI do art . 30 da Lei Federal nº 13 .019, de 31 de julho de 2014, no § 3º do art . 18 e no art . 110 do Decreto Estadual nº 47 .132, de 20 de janeiro de 2017, 
RESOLVEM:
Art .  1º  -  Fica  instituído  o  credenciamento  de  Organizações  da  Sociedade Civil (OSC) para oferta de atividade no âmbito da Educação Especial, para fins de dispensa do chamamento público, conforme previsto no inciso VI do art . 30 da Lei Federal nº 13 .019, de 31 de julho de 2014, no § 3º do art . 18 e no art . 110 do Decreto Estadual nº 47 .132, de 20 de janeiro de 2017 .
§1º - A oferta a que se refere o caput poderá se dar:
I – diretamente:
a) no Ensino Fundamental: Anos iniciais e Anos Finais – Educação de Jovens e Adultos (EJA);
b) na Educação Profissional; e
c) no Atendimento Educacional Especializado (AEE) .
II  –  indiretamente,  na  formação  de  educadores  para  atuar  na  Educação Especial .
§2º - A oferta do Ensino Fundamental será conforme as Diretrizes Operacionais da Educação Especial, a serem publicadas, por meio de Portaria, pela Secretaria de Estado de Educação (SEE), no Diário Oficial do Estado e disponíveis no sítio eletrônico: www.educacao .mg .gov.br.
Art . 2º - Poderão requerer o credenciamento as OSCs que se enquadram na descrição contida no inciso I do art . 2º da Lei Federal nº 13 .019/2014 e no inciso I do art . 2º do Decreto Estadual nº 47 .132/2017.
Art .  3º  –  O  período  para  o  credenciamento  das  OSCs,  para  oferta  de atendimento  na  Educação  Especial,  será  estabelecido  pela  Secretaria de Estado de Educação, por meio de procedimento a ser publicado no Diário Oficial de Minas Gerais e no sítio eletrônico: www.educacao.mg .gov.br.
Art . 4º - O pedido de credenciamento deverá ser formalizado por meio de requerimento assinado pelo representante legal da OSC, especificando a atuação na modalidade da Educação Especial e dirigido à SEE, Subsecretaria  de  Desenvolvimento  da  Educação  Básica/Diretoria  de Educação Especial, no endereço: Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143, Cidade Administrativa, Edifício Minas, 11º andar, Bairro Serra Verde, CEP 31 .630-900, Belo Horizonte, Minas Gerais.
§1º - O requerimento deverá observar o modelo constante do Anexo I desta Resolução e ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – Portaria autorizativa, pelo Sistema Estadual de Ensino, para a oferta da escolarização no Ensino Fundamental (Anos Iniciais e/ou na Educação de Jovens e Adultos) e Educação Profissional ou do Atendimento Educacional Especializado (AEE),  na  modalidade da  Educação Especial com, no mínimo, 02 (dois) anos de publicação;
II  -  Declaração  assinada  pelo  diretor  da  OSC  comprometendo-se  a seguir integralmente as Diretrizes Operacionais da Educação Especial de que trata o § 2º do art . 1º desta Resolução, conforme Anexo II;
III - cópia autenticada do Estatuto Social daOSCe documentos de identificação do seu representante legal.
§  2º  -  Sendo  a  parceria  executada  por  meio  de  atuação  em  rede,  o pedido  de  credenciamento  será  formalizado  pela  OSC  celebrante, acompanhado  da  relação  das  OSCs  executantes,  nos  termos  do  Art . 35A  da  Lei  Federal  nº  13 .019/2014  e  do Art .  62  do  Decreto  Estadual n° 47 .132/2017.
§ 3º - Cada OSC executante, no caso de atuação em rede, deverá apresentar os documentos previstos no §1º, que deverão ser encaminhados pela OSC celebrante no momento do credenciamento.
§ 4º - No caso de o credenciamento ter como objeto as atividades previstas no inciso II do § 1º do art . 1º, será exigida da OSC apenas a apresentação do documento previsto no inciso II do §1º e comprovação de experiência de, pelo menos, 2 (dois) anos na formação de educadores, por meio de um ou mais dos seguintes documentos:
I- cópia de instrumento de convênio ou de parceria firmado com órgãos e entidades da Administração Pública, organismos de cooperação internacional, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
II-  notícia  veiculada  na  mídia  em  qualquer  suporte  sobre  atividades desenvolvidas;
III - prêmio local ou internacional de relevância recebidos pela organização da sociedade civil em razão de suas atividades;
IV -  relatório  de  atividades  assinado  pelo  representante  legal  da  OSC com comprovação das ações desenvolvidas.
Art. 5º - O credenciamento para oferta da Educação Especial ficará condicionado à emissão, pela equipe de analistas da Superintendência Regional  de  Ensino  da  localidade  ou  da unidade  Central  da  SEE,  de parecer favorável sobre os parâmetros regulares de infraestrutura, orga
nização e funcionamento escolar, conforme legislação vigente.
§ 1º - A equipe de analistas poderá realizar inspeção in loco na OSC para a verificação dos aspectos mencionados no caput.
§ 2º - Sendo o caso de atuação em rede, o parecer será referente a cada OSC executante.
Art . 6º - A Secretaria de Estado de Educação instituirá comissão para:
I   -   análise   dos   pedidos   de   credenciamento   e   da   documentação apresentada;
II – análise do enquadramento da OSC requerente ao disposto no art . 2°;
III – análise do parecer a que se refere o art . 5°;
IV - concessão ou indeferimento de credenciamento das OSC.
§ 1º - A comissão de que trata este artigo será integrada por, no mínimo, 05 (cinco) servidores titulares e 05 (cinco) servidores suplentes, sendo que, pelo menos 3 (três) dos titulares e dos suplentes deverão ser ocupantes de cargo efetivo, lotados na Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º - Será impedida de participar da comissão a pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a OSC solicitante do  credenciamento  ou  que  tenha  composto  a  equipe  de  analistas  nos termos do art . 5º .
§ 3º - Para a análise, a comissão responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias  corridos,  prorrogável  por  mais  30  dias,  após  o  encerramento  do prazo de entrega estabelecido nos termos do art . 3° .
§4º  -  O  resultado  acerca  do  credenciamento  será  publicado  no  sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br e no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais .
§ 5º - Da decisão de indeferimento, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.
§ 6º - O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado presencialmente na SEE ou pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR), no endereço Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143, Cidade Administrativa, Edifício Minas,  11º  andar,  Bairro  Serra Verde,  CEP  31 .630-900,  Belo Horizonte,  Minas  Gerais,  direcionado  à  Subsecretaria  de  Desenvolvimento da Educação Básica/Diretoria de Educação Especial .
§ 7º - No caso de encaminhamento do pedido de reconsideração pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR), será considerada a data da postagem para atendimento ao prazo a que se refere o § 5º .
§  8º  -  Caberá  à  Comissão,  no  prazo  de  até  30  (trinta)  dias,  analisar  e decidir acerca dos pedidos de reconsideração recebidos .
Art .  7º  -  O  credenciamento  será  comprovado  por  meio  da  publicação do resultado, a que se refere o inciso IV do Art. 6°, no Diário Oficial do Estado  de  Minas  Gerais  e  no  sítio  eletrônico  www.educacao.mg.gov.br .
Art . 8º - É obrigação da OSC credenciada manter as condições do credenciamento ao longo de toda a execução da parceria .
Art . 9º - O credenciamento poderá ser revogado pela SEE, a qualquer tempo,  assegurado  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  nos  termos  da legislação vigente, quando:
I – não mantidas as condições de credenciamento;
II – comprovada irregularidade na documentação; e
III – a OSC tiver Termo de Convênio, Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação denunciado unilateralmente pela Administração  por  irregularidades  em  seu  cumprimento,  quando  não atendidas as exigências na prestação de contas final.
Parágrafo único . A SEE deverá publicar o ato de descredenciamento no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e no sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br.
Art . 10 - As OSCs credenciadas nos termos desta Resolução serão consideradas aptas a firmarem, com a SEE, parceria para execução de atividades,  com  dispensa  de  chamamento  público,  nos  termos  do  inciso VI do art . 30 da Lei Federal 13 .019/2014 e do §3º do art . 18 do Decreto Estadual nº 47 .132/2017 .
§1º - Dentre as credenciadas, a escolha da OSC parceira se dará conforme  critério  territorial,  considerando  o  município  onde  será  executado o objeto da parceria .
§2º  -  Caso  haja  mais  de  uma  OSC  credenciada  para  celebrar  parceria em um mesmo município, para a escolha serão observados os seguintes critérios:
I  -  capacidade  de  atendimento  a  uma  maior  variedade  de  etapas  de ensino  e  serviços  na  oferta  da  Educação  Especial,  no  caso  de  o  credenciamento  ter  como  objeto  as  atividades  previstas  no  inciso  I  do  § 1º do art . 1º;
II – maior número de comprovantes de experiência nos termos do §4º do art . 4º, no caso de o credenciamento ter como objeto as atividades previstas no inciso II do § 1º do art . 1º .
§3º - O deferimento do credenciamento não implica necessariamente a celebração de parceria com a OSC credenciada .
Art . 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 2018 .
(a) Wieland Silberschneider
Secretário de Estado Adjunto de Educação de Minas Gerais
(a) Francisco Eduardo Moreira
Secretário de Estado Adjunto de Governo de Minas Gerais
(a) Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado de Minas Gerais
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO
DADOS DA OSC:
RAZÃO SOCIAL DA OSC:
CNPJ:
ENDEREÇO COMPLETO:
TELEFONE/FAX:
E-MAIL INSTITUCIONAL:
NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL:
CPF: (REPRESENTANTE LEGAL)
C .I ./ÓRGÃO ExPEDIDOR: (REPRESENTANTE LEGAL)
E-MAIL: (REPRESENTANTE LEGAL)
DADOS DA ESCOLA MANTIDA PELA INSTITUIÇÃO:
NOME DA ESCOLA:
CÓDIGO DA ESCOLA:
ENDEREÇO DA ESCOLA
Nº PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DO ENSINO:
SERVIÇOS  A  SEREM  OFERTADOS  NA  EDUCAÇÃO  ESPECIAL 
(MARCAR COM x UMA OU MAIS OPÇÕES):
_ DIRETAMENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL
_ DIRETAMENTE NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
_ DIRETAMENTE NO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
_ INDIRETAMENTE NA FORMAÇÃO DE EDUCADORES
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO
DADOS DA OSC:
RAZÃO SOCIAL DA OSC:
CNPJ:
ENDEREÇO COMPLETO:
Declaro, para fins de credenciamento para oferta de Educação Especial, que a OSC se compromete a seguir integralmente as Diretrizes Operacionais da Educação Especial estabelecidas pela SEE-MG e disponíveis no sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br
Localidade, data
Presidente da OSC
fonte: DIÁRIO OFICIAL DE MINAS GERAIS DE 24 DE MAIO DE 2018

  
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