Resolução SE 8, de 29-1-2016
Dispõe
sobre a atuação de docentes com habilitação/qualificação na Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS, nas escolas da rede estadual de ensino, e
dá providências correlatas
O
Secretário da Educação, com fundamento na legislação que regula e
regulamenta a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e considerando a
necessidade de assegurar atendimento adequado ao aluno com deficiência
auditiva, surdo ou surdocego, proporcionando-lhe acesso aos conteúdos
curriculares desenvolvidos em ambientes escolares,
Resolve:
Artigo
1o - Serão atribuídas aulas a docente para atuar, como interlocutor da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na unidade escolar que contar com
alunos matriculados em ano/ série do ensino fundamental ou médio,
inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA, com deficiência
auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a LIBRAS como forma de
comunicação, observado o disposto na presente resolução.
Artigo
2o - Para atuação como intérprete, instrutor-mediador ou
guia-intérprete, o docente deverá possuir qualificação que o habilite
ao atendimento:
I
- na função de intérprete, a alunos com deficiência auditiva e surdos,
em sala de aula e em todos os espaços de aprendizagem em que se
desenvolvem atividades escolares;
II
- na função de instrutor-mediador ou guia-intérprete, a alunos
surdocegos, em sala de aula e nas demais dependências da unidade
escolar, sendo que, para essa função exigir-se-á a qualificação em
LIBRAS Tátil e Braille Tátil.
§
1o - O docente, na função de guia-intérprete, atuará na inclusão da
pessoa surdocega pós-linguística, ou seja, aquela que adquiriu a
surdocegueira após a aprendizagem da LIBRAS ou do Sistema Braille;
§
2o - O docente, na função de instrutor-mediador, atuará como intérprete
e mediador de informações entre o meio e a pessoa surdocega
pré-linguística, ou seja, aquela que adquiriu a surdocegueira antes da
aquisição de uma língua, seja da LIBRAS, seja do Sistema Braille.
Artigo
3o - Para atuar no ensino fundamental e/ou médio, acompanhando o
docente da classe ou do ano/série, o professor interlocutor deverá
comprovar ter habilitação ou qualificação na Língua Brasileira de Sinais
- LIBRAS, e ser portador de, pelo menos, um dos títulos a seguir
relacionados:
I - diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
II - diploma de licenciatura plena;
III - diploma de nível médio com habilitação em magistério;
IV - diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
§
1o - A comprovação da habilitação ou qualificação, para a atuação a que
se refere o caput deste artigo, dar-se-á com a apresentação de, pelo
menos, um dos seguintes títulos:
1 - diploma ou certificado de curso de licenciatura em “Letras -LIBRAS”;
2
- certificado expedido por instituição de ensino superior ou por
instituição credenciada por Secretarias Estaduais ou Municipais de
Educação;
3
- certificado de habilitação ou especialização em Deficiência Auditiva/
Audiocomunicação com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas
em LIBRAS;
4
- diploma de curso de licenciatura acompanhado de certificado de
proficiência em LIBRAS, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte)
horas;
5 - diploma de curso de licenciatura, com mínimo de 120 (cento e vinte) horas de LIBRAS no histórico do curso.
§
2o - Para atuação como instrutor-mediador ou como guia-intérprete, o
professor interlocutor deverá ainda comprovar ter conhecimento e domínio
da Língua de Sinais Tátil, mediante apresentação de certificado de, no
mínimo, 120 (cento e vinte) horas e/ou de Dactilologia (alfabeto manual
tátil) com proficiência em leitura, escrita e transcrição em Braille
(tradicional ou tátil), apresentando certificado de curso de, no mínimo,
120 (cento e vinte) horas.
§
3o - Na ausência de docentes que apresentem habilitação/ qualificação,
na conformidade do previsto neste artigo, deverão ser observadas as
qualificações previstas para as aulas do Atendimento Pedagógico
Especializado - APE, atendendo ao disposto na resolução concernente ao
processo anual de atribuição de classes e aulas.
§
4o - Persistindo a necessidade de docente interlocutor da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS, na forma de que trata o parágrafo
anterior, poderão ser atribuídas aulas a portador de diploma de nível
médio com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no
mínimo 30 horas em LIBRAS, em caráter excepcional, até que se apresente
docente habilitado ou qualificado.
Artigo
4o - O professor interlocutor será remunerado com base no valor fixado
na Escala de Vencimentos - Classe Docentes (EV-CD), na seguinte
conformidade:
I
- no campo de atuação “classe”: como Professor Educação Básica I, na
Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que estiver enquadrado;
II - no campo de atuação “aulas”:
a) como Professor Educação Básica II, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que estiver enquadrado;
b) como Professor Educação Básica I, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que estiver enquadrado.
Artigo
5o - O professor interlocutor cumprirá o número de horas semanais
correspondentes carga horária da classe/ano/ série/termo em que irá
atuar, inclusive nas aulas de Educação Física, mesmo quando ministradas
no contraturno das aulas da classe, participando do desenvolvimento das
atividades didático-pedagógicas diárias.
§ 1o - O Centro Estadual
de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, que contar com alunos
matriculados com deficiência auditiva, surdos ou surdocegos e que
utilizem a LIBRAS como forma de comunicação, poderá atribuir carga
horária ao docente interlocutor na seguinte conformidade:
1
- 1(um) professor para atendimento de até 15 (quinze) alunos: a carga
horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2
- 1(um) professor para atendimento de mais de 15 (quinze) alunos: a
carga horária correspondente à da Jornada Integral de Trabalho Docente.
§
2o - Qualquer uma das cargas horárias a ser atribuída ao professor
interlocutor, na conformidade do que estabelece o parágrafo 1o deste
artigo, deverá ser distribuída ao longo dos três turnos de funcionamento
do CEEJA.
§
3o - Nas Escolas de Tempo Integral - ETI e nas escolas do Programa de
Ensino Integral - PEI, a carga horária, de que trata o caput deste
artigo, deverá ser atribuída a dois docentes, atendido o limite das
aulas frequentadas pelo aluno.
§
4o - Os docentes que atuarem em escolas do Programa de Ensino Integral -
PEI, não se sujeitarão ao Regime de Dedicação Plena Integral (RDPI),
não fazendo jus, portanto, à Gratificação de Dedicação Plena e Integral
(GDPI).
Artigo 6o - Caberá à Unidade Escolar:
I - identificar a demanda de alunos que utilizam a LIBRAS como meio de comunicação;
II - racionalizar o atendimento, por ocasião da matrícula, conforme demanda identificada.
Artigo 7o - Caberá à Diretoria de Ensino:
I
- promover orientação técnica aos professores interlocutores,
ressaltando o preceito da imparcialidade diante da autonomia de atuação
e do desempenho do professor da classe/ano/série/termo, e sua não
interferência no desenvolvimento da aprendizagem dos demais alunos;
II
- orientar e esclarecer os gestores e os docentes das unidades
escolares sobre a natureza das ações a serem desenvolvidas pelo
professor interlocutor, com vistas a promover condições de aceitação das
adequações necessárias à implementação do atendimento especializado;
III
- propor, quando necessário, a realização de cursos de formação
continuada em LIBRAS, de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas,
promovidos por instituições indicadas pela Diretoria de Ensino e
credenciadas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores
do Estado de São Paulo, Paulo Renato Costa Souza - EFAP da Secretaria da
Educação.
Artigo 8o - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, em articulação com os demais órgãos centrais da Pasta:
I
- expedir normas e diretrizes didático-pedagógicas, bem como definir
critérios procedimentos, visando a subsidiar as Diretorias de Ensino na
realização de orientações técnicas, destinadas aos professores
interlocutores, e nos esclarecimentos aos gestores e demais docentes das
unidades escolares;
II - autorizar e credenciar instituições para a realização de cursos da LIBRAS nas Diretorias de Ensino;
III - decidir sobre situações atípicas, solucionando casos omissos.
Artigo
9o - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 38, de
19-06-2009
Publicação do Diário Oficial de 30 de Janeiro de 2016
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