Mostrando postagens com marcador Acessibilidade. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Acessibilidade. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 13 de abril de 2023

SP - Decreto nº 67.635/2023 - Educação Especial na rede estadual de ensino

Decreto nº 67.635/2023, que dispõe sobre a Educação Especial na rede estadual de ensino - publicado no Diário Oficial do Estado em 7 de abril, página 1 - Seção I.

DECRETO Nº 67.635, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a Educação Especial na rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

Continue lendo >>

domingo, 23 de fevereiro de 2020

Enem - Novas regras para atendimento específico e especializado serão implementadas em 2020


A partir de 2020, será possível solicitar atendimento especializado e/ou específico após o período das inscrições do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), desde que por motivos supervenientes. Isso significa que participantes que se enquadrarem no perfil dos atendimentos oferecidos no Enem, com diagnóstico posterior ao período de inscrição, também poderão se beneficiar dos recursos de acessibilidade. As solicitações para atendimento deverão ser feitas em até dez dias úteis antes da realização das provas ou até cinco dias úteis após o último domingo de aplicação.

A nova regra será detalhada nos editais do Enem a partir deste ano. A mudança é resultado da Ação Civil Pública n.º 1002647-27.2017.4.01.3900, ajuizada pelo Ministério Público Federal e assinada pelo juiz federal da 5ª Vara/SJPA, Jorge Ferraz de Oliveira Junior.

Atualmente, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) garante atendimento especializado, específico e por nome social aos participantes do Enem, além de 15 recursos de acessibilidade. Para comprovar a necessidade de atendimento, os participantes devem providenciar documento comprobatório de acordo com as regras do edital.
 
fonte: INEP

Continue lendo >>

terça-feira, 23 de outubro de 2018

MEC divulga nova resolução sobre o Programa Escola Acessível

O Ministério da Educação publicou, nesta segunda-feira, 22, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 20, novo documento que define as condições e prazos para a utilização de recursos financeiros do Programa Escola Acessível, a serem liberados ainda neste ano a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal da educação básica. O repasse dos recursos financeiros ocorrerá nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

Continue lendo >>

domingo, 20 de novembro de 2011

Decreto nº 7.612 de 17/12/2011 - Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite


Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Parágrafo único. O Plano Viver sem Limite será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios, e com a sociedade.

Art. 2o São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Art. 3o São diretrizes do Plano Viver sem Limite:

I - garantia de um sistema educacional inclusivo;

II - garantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis para as pessoas com deficiência, inclusive por meio de transporte adequado;

III - ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional;

IV - ampliação do acesso das pessoas com deficiência às políticas de assistência social e de combate à extrema pobreza;

V - prevenção das causas de deficiência;

VI - ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação;

VII - ampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável e com recursos de acessibilidade; e

VIII - promoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva.

Art. 4o São eixos de atuação do Plano Viver sem Limite:

I - acesso à educação;

II - atenção à saúde;

III - inclusão social; e

IV - acessibilidade.

Parágrafo único. As políticas, programas e ações integrantes do Plano Viver sem Limite e suas respectivas metas serão definidos pelo Comitê Gestor de que trata o art. 5o.

Art. 5o Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Viver sem Limite:

I - Comitê Gestor; e

II - Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento.

§ 1o O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias de gestão será prestado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 2o Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano Viver sem Limite, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

§ 3o A participação nas instâncias de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6o Compete ao Comitê Gestor do Plano Viver sem Limite definir as políticas, programas e ações, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.

Parágrafo único. O Comitê Gestor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério da Fazenda; e

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 7o Compete ao Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento do Plano Viver sem Limite promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, com vistas a assegurar a execução, monitoramento e avaliação das suas políticas, programas e ações.

§ 1o O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

X - Ministério da Previdência Social;

XI - Ministério das Cidades;

XII - Ministério do Esporte;

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XIV - Ministério das Comunicações; e

XV - Ministério da Cultura.

§ 2o Os membros do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 3o Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.

§ 4o O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento apresentará periodicamente informações sobre a implementação do Plano ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 8o Os órgãos envolvidos na implementação do Plano deverão assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem implementados, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação.

Art. 9o A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Plano Viver sem Limite ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, com objeto conforme às diretrizes estabelecidas neste Decreto.

§ 1o A adesão voluntária do ente federado ao Plano Viver sem Limite implica a responsabilidade de priorizar medidas visando à promoção do exercício pleno dos direitos das pessoas com deficiência, a partir dos eixos de atuação previstos neste Decreto.

§ 2o Poderão ser instituídas instâncias locais de acompanhamento da execução do Plano nos âmbitos estadual e municipal.

Art. 10. Para a execução do Plano Viver sem Limite poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.

Art. 11. O Plano Viver sem Limite será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente;

II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Viver sem Limite que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e

III - outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal, Municípios, ou outras entidades públicas e privadas.

Art. 12. Fica instituído o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, com a finalidade de formular, articular e implementar políticas, programas e ações para o fomento ao acesso, desenvolvimento e inovação em tecnologia assistiva.

§ 1o O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará;

II - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - Ministério da Educação; e

VII - Ministério da Saúde.

§ 2o Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá regras complementares necessárias ao funcionamento do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.

§ 3o Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal.

Art. 13. Os termos de adesão ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência firmados sob a vigência do Decreto no 6.215, de 26 de setembro de 2007, permanecerão válidos e poderão ser aditados para adequação às diretrizes e eixos de atuação do Plano Viver sem Limite.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o Decreto no 6.215, de 26 de setembro de 2007.

Continue lendo >>

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Liberados recursos para adequar as escolas a alunos com deficiência

MEC

Apenas 20% das escolas públicas de educação básica atendem critérios de acessibilidade a estudantes com deficiência. Dados do Censo Escolar de 2010 apontam quase 500 mil desses estudantes matriculados em unidades de ensino regular. Para adequá-las às necessidades dos alunos, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) vai repassar recursos de R$ 100 milhões a 3.433 municípios.

Os recursos destinam-se, prioritariamente, à promoção da acessibilidade arquitetônica de 12.165 mil escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal. Podem ser aplicados, também, na aquisição de itens como cadeiras de rodas ou softwares específicos. “Trata-se de um apoio que a União oferece aos sistemas de ensino” disse a diretora de políticas de educação especial do Ministério da Educação, Martinha Clarete. “Apoio esse que está previsto em lei.”

A iniciativa tem o apoio do programa Escola Acessível. Este ano, serão atendidas as escolas que receberam sala de recursos multifuncionais em 2009 e registraram matrícula de estudantes com deficiência no Censo de 2010. Cada unidade de ensino pode receber recursos que vão de R$ 6 mil a R$ 9 mil, de acordo com o número de alunos. O dinheiro pode ser usado na aquisição de material para a construção de rampas, alargamento de portas, adequação de corredores, sanitários, bibliotecas e quadras de esportes. “Os estudantes com deficiência devem ter acesso a todas as dependências da escola”, ponderou a diretora.

A Escola Inclusiva faz parte do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), que reduz a burocracia na transferência de recursos. Para recebê-los, as escolas devem elaborar plano de ações, a ser submetido à aprovação das secretarias de educação, observados os critérios e normas gerais de acessibilidade nas obras.

O repasse de recursos pelo FNDE às unidades de ensino está normatizado na Resolução nº 27, de 2 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 3, seção 1 página 51.

Ana Guimarães
Palavras-chave: educação especial, escola acessível, FNDE

Continue lendo >>

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Escolas podem pedir recursos para adequação de instalações

Quarta-feira, 19 de maio de 2010 - 11:41
Escolas públicas que tenham estudantes com deficiência matriculados em classes comuns do ensino básico regular podem apresentar planos de trabalho com pedido de recursos do Programa Escola Acessível. Os repasses variam de R$ 12 mil a R$ 18 mil, segundo o número de matrículas da instituição de ensino no Censo Escolar.


De acordo com a Resolução nº 10/2010, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), podem fazer planos e pedir recursos as escolas que participaram, entre 2005 e 2008, do Programa de Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais, desenvolvido pela Secretaria de Educação Especial (Seesp) do Ministério da Educação.


Podem receber recursos, transferidos pelo Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), iniciativas de adequação arquitetônica ou estrutural de espaço físico reservado a salas de recursos multifuncionais; de adequação de sanitários, alargamento de portas e vias de acesso, construção de rampas, instalação de corrimãos e colocação de sinalização tátil e visual; de aquisição de mobiliário acessível, cadeira de rodas, material desportivo acessível e outros recursos de tecnologia assistiva.


A Resolução nº 10/2010 detalha os procedimentos a serem seguidos pelas escolas.


Assessoria de Comunicação Social
Palavras-chave: Escola acessível, recursos, PDDE

Continue lendo >>

  ©Template by Dicas Blogger.

TOPO