Instituição da Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva
Diário Oficial de 14 de outubro de 2016
DECRETO Nº 57.379, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016
Institui,
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Política Paulistana de
Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO
as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto
Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e das Leis Federais nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como
a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva e as orientações do Ministério da Educação para sua
implementação;
CONSIDERANDO, ainda, a Lei Municipal nº 16.271, de
17 de setembro de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação de
São Paulo, bem como as diretrizes da atual Política Municipal da
Educação;
CONSIDERANDO, finalmente, a deficiência como um
conceito em evolução, resultante da interação entre as pessoas com
deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem a sua
plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituída a Política Paulistana de Educação Especial, na
Perspectiva da Educação Inclusiva, com o objetivo de assegurar o acesso,
a permanência, a participação plena e a aprendizagem de crianças,
adolescentes, jovens e adultos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento – TGD e altas habilidades nas unidades educacionais e
espaços educativos da Secretaria Municipal de Educação, observadas as
diretrizes estabelecidas neste decreto e os seguintes princípios:
I – da aprendizagem, convivência social e respeito à dignidade como direitos humanos;
II – do reconhecimento, consideração, respeito e valorização da diversidade e da diferença e da não discriminação;
III – da compreensão da deficiência como um fenômeno sócio-histórico-cultural e não apenas uma questão médico-biológica;
IV
– da promoção da autonomia e do máximo desenvolvimento da
personalidade, das potencialidades e da criatividade das pessoas com
deficiência, bem como de suas habilidades físicas e intelectuais,
considerados os diferentes tempos, ritmos e formas de aprendizagem;
V
– da transversalidade da Educação Especial em todas as etapas e
modalidades de educação ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, a
saber, Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de
Jovens e Adultos, Educação Profissional e Educação Indígena;
VI –
da institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE
como parte integrante do Projeto Político-Pedagógico – PPP das unidades
educacionais;
VII – do currículo emancipatório, inclusivo,
relevante e organizador da ação pedagógica na perspectiva da
integralidade, assegurando que as práticas, habilidades, costumes,
crenças e valores da vida cotidiana dos educandos e educandas sejam
articulados ao saber acadêmico;
VIII – da indissociabilidade
entre o cuidar e o educar em toda a Educação Básica e em todos os
momentos do cotidiano das unidades educacionais;
IX – do direito à
brincadeira e à multiplicidade de interações no ambiente educativo,
enquanto elementos constitutivos da identidade das crianças;
X –
dos direitos de aprendizagem, visando garantir a formação básica comum e
o respeito ao desenvolvimento de valores culturais, geracionais,
étnicos, de gênero e artísticos, tanto nacionais como regionais;
XI – do direito de educação ao longo da vida, bem como qualificação e inserção no mundo do trabalho;
XII
– da participação do próprio educando e educanda, de sua família e da
comunidade, considerando os preceitos da gestão democrática.
Art. 2º Serão considerados público-alvo da Educação Especial os educandos e educandas com:
I - deficiência (visual, auditiva, física, intelectual, múltipla ou com surdocegueira);
II
- transtornos globais do desenvolvimento - TGD (autismo, síndrome de
Asperger, síndrome de Rett e transtorno desintegrativo da infância);
III - altas habilidades.
CAPÍTULO II
ACESSO E PERMANÊNCIA
Art.
3º A matrícula nas classes comuns e a oferta do Atendimento Educacional
Especializado - AEE serão asseguradas a todo e qualquer educando e
educanda, visto que reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a
diversidade humana, vedadas quaisquer formas de discriminação, observada
a legislação vigente.
§ 1º A matrícula no agrupamento, turma e
etapa correspondentes será efetivada com base na idade cronológica e
outros critérios definidos, em conjunto, pelos educadores da unidade
educacional, Supervisão Escolar e profissionais responsáveis pelo AEE,
ouvidos, se necessário, a família, outros profissionais envolvidos e,
sempre que possível, o próprio educando ou educanda.
§ 2º A
unidade educacional deverá mobilizar os recursos humanos e estruturais
disponíveis para garantir a frequência dos educandos e educandas.
§
3º Fica vedado o condicionamento da frequência e da matrícula dos
educandos e educandas a quaisquer situações que possam constituir
barreiras ao seu acesso, permanência e efetiva participação nas
atividades educacionais.
Art. 4º A Secretaria Municipal de
Educação, em suas diferentes instâncias, assegurará a matrícula, a
permanência qualificada, o acesso ao currículo, a aprendizagem e o
desenvolvimento dos educandos e educandas, de modo a garantir resposta
às suas necessidades educacionais, mediante:
I - identificação do
público-alvo da Educação Especial, por meio do preenchimento do
cadastro de educandos e educandas no Sistema Escola On Line - Sistema
EOL;
II - formação específica dos professores para atuação nos
serviços de Educação Especial e de formação continuada dos profissionais
de educação que atuam nas classes comuns das unidades educacionais;
III
- elaboração e redimensionamento do PPP das unidades educacionais para
assegurar a oferta do AEE nos diferentes tempos e espaços educativos,
consideradas as mobilizações indispensáveis ao atendimento das
necessidades específicas do público-alvo da Educação Especial, bem como
as condições e recursos humanos, físicos, financeiros e materiais que
favoreçam seu processo de aprendizagem e desenvolvimento;
IV -
trabalho articulado entre os professores responsáveis pelo AEE,
professores das classes comuns e demais educadores da unidade
educacional;
V - avaliação pedagógica para a aprendizagem,
utilizada para reorientação das práticas educacionais e promoção do
desenvolvimento, realizada pelos educadores da unidade educacional, com a
participação, se necessário, do Supervisor Escolar, das famílias e de
representantes de Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão –
CEFAI, além de outros profissionais envolvidos no atendimento;
VI
- prioridade de acesso em turno que viabilize os atendimentos na área
da saúde, quando necessários, e a compensação de ausências nos termos do
regimento educacional;
VII - atendimento às necessidades de
locomoção, higiene e alimentação a todos que necessitem, por meio da
mobilização de profissionais da unidade educacional, considerando as
atribuições especificadas nos artigos 3º, 6º, 8º, 15, 17, 20 e 24 do
Decreto nº 54.453, de 10 de outubro de 2013, em relação ao público-alvo
da Educação Especial, mediante discussão da situação com o próprio
educando e educanda, a família, os professores responsáveis pelo AEE e a
Supervisão Escolar;
VIII - adequação do número de educandos e
educandas por agrupamento, turma e etapa, se necessário, considerando o
atendimento à demanda, a apresentação de justificativa pedagógica
fundamentada no PPP e a avaliação dos profissionais da unidade
educacional, da Supervisão Escolar e do CEFAI, com posterior autorização
expressa do Diretor Regional de Educação;
IX - modificações e
ajustes necessários e adequados nas unidades educacionais e em sua
organização, que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, como
acessibilidade aruitetônica, nos mobiliários e nos equipamentos, nos
transportes, na comunicação e na informação;
X - articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.
§
1º Para dar cumprimento ao disposto no inciso VII do “caput” deste
artigo, a unidade educacional deverá, se necessário, acionar os
profissionais da saúde, as instituições conveniadas e outras visando a
orientação dos procedimentos a serem adotados pela comunidade educativa.
§
2º A matrícula do educando e educanda público-alvo da Educação Especial
não caracterizará, por si só, justificativa para adequação do número de
educandos e educandas, devendo ser considerados os critérios previstos
no inciso VIII do “caput” deste artigo.
CAPÍTULO III
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE
Art.
5º Para os fins do disposto neste decreto, considera-se Atendimento
Educacional Especializado - AEE o conjunto de atividades e recursos
pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente, prestado
em caráter complementar ou suplementar às atividades escolares,
destinado ao público-alvo da Educação Especial que dele necessite.
§
1º O AEE terá como função identificar, elaborar e organizar recursos
pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras existentes no
processo de escolarização e desenvolvimento dos educandos e educandas,
considerando as suas necessidades específicas e assegurando a sua
participação plena e efetiva nas atividades escolares.
§ 2º A oferta
do AEE será realizada, de maneira articulada, pelos educadores da
unidade educacional e pelos professores responsáveis pelo AEE.
§ 3º A oferta do AEE dar-se-á nos diferentes tempos e espaços educativos, sob as seguintes formas:
I - no contraturno;
II - por meio de trabalho itinerante;
III - por meio de trabalho colaborativo.
§
4º Será assegurado o AEE às crianças matriculadas em Centros de
Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil –
EMEIs e Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs.
§ 5º
Para os fins do disposto no § 4º deste artigo, o Secretário Municipal de
Educação editará portaria regulamentando a oferta e organização do AEE.
Art.
6º Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, a Educação Especial atuará
nas unidades educacionais e espaços educativos a fim de possibilitar a
ampliação de oportunidades de escolarização, a formação para inserção no
mundo do trabalho, a autonomia e a plena participação social.
§
1º Na EJA, a oferta e a organização do AEE serão condizentes com os
interesses, necessidades e especificidades desses grupos etários.
§
2º Visando dar cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo, o trabalho
dos professores das classes e turmas da EJA deverá ser articulado com o
trabalho dos professores do AEE no que diz respeito à elaboração de
estratégias pedagógicas e formativas e às metodologias, de modo a
favorecer a aprendizagem e a participação dos educandos e educandas
jovens e adultos no contexto escolar e na vida social.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 7º Consideram-se Serviços de Educação Especial aqueles prestados por:
I - Centros de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAIs;
II - Salas de Recursos Multifuncionais – SRMs (antes denominadas Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs);
III - Professores de Atendimento Educacional Especializado – PAEEs (antes denominados Professores Regentes de SAAIs);
IV - Instituições Conveniadas de Educação Especial;
V - Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs;
VI - Unidades Polo de Educação Bilíngue.
Parágrafo
único. De acordo com as suas especificidades, os Serviços de Educação
Especial serão responsáveis pela oferta do AEE, juntamente com as
unidades educacionais.
Art. 8º O CEFAI será composto por:
I
- Coordenador: profissional de educação, integrante da carreira do
Magistério Municipal, nomeado como Assistente Técnico de Educação I, com
habilitação ou especialização em Educação Especial, em uma de suas
áreas, ou em Educação Inclusiva;
II - Professores de Apoio e
Acompanhamento à Inclusão - PAAIs, designados pelo Secretário Municipal
de Educação, dentre os professores da carreira do Magistério Municipal,
com habilitação ou especialização em Educação Especial, em uma de suas
áreas, ou em Educação Inclusiva;
III - Auxiliar Técnico de Educação, integrante do Quadro dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino.
§
1º O CEFAI será composto por 8 (oito) PAAIs, podendo esse número ser
ampliado, justificada a necessidade, por solicitação fundamentada do
Diretor Regional de Educação e com anuência do Secretário Municipal de
Educação.
§ 2º O CEFAI será vinculado à Divisão Pedagógica – DIPED e integrará a DRE.
§
3º A DRE será responsável por disponibilizar, aos CEFAIs, os recursos
humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos nas
unidades educacionais.
§ 4º Competirá à DIPED e ao CEFAI, em
conjunto com os demais profissionais da DRE, articular e desenvolver
ações que garantam a implementação das políticas públicas de Educação
Especial e das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação em cada
território.
§ 5º Competirá ao Coordenador elaborar, coordenar,
implementar e avaliar o plano de trabalho do CEFAI, em consonância com
as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e da DRE.
§ 6º
Competirá ao PAAI realizar trabalho de orientação, de formação
continuada e de acompanhamento pedagógico para as unidades educacionais,
ficando responsável pela organização do AEE, por meio de trabalho
itinerante e mediante atuação conjunta com os profissionais da DRE e da
unidade educacional.
§ 7º Competirá ao Auxiliar Técnico de
Educação executar as atividades técnico-administrativas do CEFAI que lhe
forem atribuídas pelo Coordenador, respeitada a legislação em vigor.
Art.
9º A Sala de Recursos Multifuncionais – SRM poderá ser instalada em
unidades educacionais e espaços educativos com local adequado e dotada,
pela unidade educacional, pela DRE e pela Secretaria Municipal de
Educação, com equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e
pedagógicos para a oferta do AEE no contraturno.
Parágrafo único.
A SRM será instalada mediante indicação do CEFAI em conjunto com o
Supervisor Escolar, em função da existência de demanda.
Art. 10. O
Professor de Atendimento Educacional Especializado - PAEE será
designado, por ato do Secretário Municipal de Educação, dentre
integrantes da Classe dos Docentes do Quadro do Magistério Municipal,
efetivos e estáveis, com habilitação ou especialização em Educação
Especial, em uma de suas áreas, ou em Educação Inclusiva.
Art.
11. As instituições de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas ao
atendimento do público-alvo da Educação Especial e que tenham convênio
com a Secretaria Municipal de Educação deverão observar as diretrizes
deste decreto e a legislação vigente.
Parágrafo único. Quando
necessário e caso haja anuência da família, os educandos e as educandas
serão encaminhados às instituições de que trata o “caput” deste artigo,
atendidos os seguintes critérios:
I - indicação, mediante avaliação pedagógica, de que o educando ou educanda se beneficiará do atendimento oferecido;
II - verificação da capacidade de atendimento da demanda para AEE no contraturno escolar, nas SRMs existentes no território;
III - modalidade de atendimento estabelecida no termo de convênio;
IV – público-alvo estabelecido no termo de convênio.
CAPÍTULO V
EDUCAÇÃO BILÍNGUE
Art.
12. A Educação Bilíngue, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, será
assegurada aos educandos e educandas com surdez, surdez associada a
outras deficiências e surdocegueira, ficando adotada a Língua Brasileira
de Sinais - Libras como primeira língua e a língua portuguesa, na
modalidade escrita, como segunda língua.
§ 1º A Educação Bilíngue
deverá contemplar os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum e
as condições didático-pedagógicas para que a Libras e a língua
portuguesa constituam línguas de instrução, comunicação e de circulação
na escola.
§ 2º A Educação Bilíngue será ofertada em:
I - Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs;
II - Unidades Polo de Educação Bilíngue, para surdos e ouvintes;
III
- escolas comuns: unidades educacionais de Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos para surdos e
ouvintes, com a indicação de:
a) agrupar os educandos e educandas
com surdez na mesma turma, considerando a idade cronológica e o
agrupamento, turma e etapa no processo de compatibilização da demanda,
devido à diferença linguística, objetivando a circulação e o uso de
Libras;
b) assegurar a oferta do AEE aos educandos e educandas
com surdez, contemplando atividades em Libras, bem como ensino e
aprimoramento de Libras e ensino de língua portuguesa.
Art. 13. A
oferta da Educação Bilíngue nas unidades educacionais deverá, de acordo
com a necessidade dos educandos e das educandas, contar com o apoio dos
seguintes profissionais:
I - para as EMEBSs, instrutor de Libras, preferencialmente surdo, e guia-intérprete de Libras/língua portuguesa;
II
- para as Unidades Polo de Educação Bilíngue e as escolas comuns,
instrutor de Libras, preferencialmente surdo, intérprete de
Libras/língua portuguesa e guia-intérprete de Libras/língua portuguesa.
Art.
14. A aquisição de Libras dar-se-á por meio da interação dos educandos e
educandas com surdez com toda a comunidade educativa em que a Libras
seja considerada língua de comunicação e de instrução, devendo
possibilitar aos surdos o acesso ao conhecimento, a ampliação do uso
social da língua nos diferentes contextos e a reflexão sobre o
funcionamento da língua e da linguagem em seus diferentes usos.
Art.
15. A língua portuguesa, como segunda língua, deverá contemplar o
ensino da modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que
o educando e a educanda com surdez possam construir seu conhecimento,
para uso complementar e auxiliar na aprendizagem das demais áreas de
conhecimento.
Art. 16. As unidades educacionais deverão garantir
ações interdisciplinares visando a circulação de Libras e o
desenvolvimento e aprendizagem dos educandos e das educandas com surdez,
bem como a formação continuada em Libras, envolvendo os profissionais
da unidade educacional, educandos e educandas, famílias e comunidade por
meio da organização de projetos e de atividades previstos no PPP.
Art.
17. As DREs poderão, em atuação conjunta com o CEFAI e a Supervisão
Escolar, propor a implantação de Unidades Polo de Educação Bilíngue em
unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, quando constatada a
existência de demanda, espaço físico adequado, recursos necessários e
parecer favorável do Conselho de Escola quanto à adesão ao projeto.
Parágrafo
único. A implantação de Unidade Polo de Educação Bilíngue nas unidades
educacionais dar-se-á por ato oficial do Secretário Municipal de
Educação.
Art. 18. As atuais SAAIs Bilíngue I e SAAIs Bilíngue II
instaladas nas Unidades Polo de Educação Bilíngue passarão a ser
denominadas Classes Bilíngue I e Classes Bilíngue II.
Art. 19. Os professores que atuam nas EMEBSs e Classes Bilíngues serão denominados Professores Bilíngues.
Parágrafo
único. Os Professores Bilíngues deverão comprovar habilitação em sua
área de atuação, habilitação específica na área de surdez, em nível de
graduação ou especialização, na forma da legislação em vigor, além do
domínio de Libras.
Art. 20. A Educação Bilíngue desenvolvida nas
unidades educacionais deverá compor o PPP de cada unidade educacional e
considerar as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Educação.
CAPÍTULO VI
SERVIÇOS DE APOIO
Art. 21. Os serviços de apoio serão oferecidos por:
I
- Auxiliar de Vida Escolar – AVE: profissional com formação em nível
médio, contratado por empresa conveniada com a Secretaria Municipal de
Educação, para oferecer suporte intensivo aos educandos e educandas com
deficiência e TGD que não tenham autonomia para as atividades de
alimentação, higiene e locomoção;
II - Estagiário do Quadro
Aprender Sem Limite: estudante do curso de Licenciatura em Pedagogia,
contratado por empresa conveniada com a Secretaria Municipal de
Educação, para apoiar, no desenvolvimento do planejamento pedagógico e
atividades pedagógicas, os professores das salas de aula que tenham
matriculados educandos e educandas considerados público-alvo da Educação
Especial, mediante avaliação da necessidade do serviço pela DRE, DIPED e
CEFAI.
§ 1º A indicação do AVE será realizada mediante avaliação da necessidade do serviço pela DRE, por meio da DIPED e do CEFAI.
§
2º As atividades relacionadas aos cuidados oferecidos pelo profissional
de que trata o inciso I do “caput” deste artigo não configuram
atendimento na área da saúde.
Art. 22. A existência dos serviços
de apoio não será condição para a efetivação da matrícula ou frequência
na unidade educacional.
Parágrafo único. As unidades educacionais
deverão se organizar com o seu quadro de profissionais, a fim de
assegurar o atendimento às necessidades dos educandos e educandas, de
acordo com o disposto no inciso VII do artigo 4º deste decreto.
Art. 23. Serão assegurados os seguintes serviços de suporte técnico e de apoio intensivo:
I - Auxiliar de Vida Escolar – AVE, nos termos do inciso I do “caput” e do § 1º do artigo 21 deste decreto;
II
- Supervisão Técnica, com a função de orientar a atuação dos AVEs,
oferecer às equipes escolares suporte e orientação técnica sobre sua
área de atuação, ações formativas aos profissionais da Rede Municipal de
Ensino, além da indicação de tecnologia assistiva;
III - Núcleo
Multidisciplinar, que integra a equipe do Núcleo de Apoio e
Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA, criado pelo Decreto nº
55.309, de 17 de julho de 2014, desenvolvendo, quando necessário:
a)
atividades de avaliação, apoio e encaminhamento dos educandos e
educandas com suspeita ou quadros de deficiência, TGD, altas habilidades
e outros;
b) apoio às unidades educacionais e CEFAIs, mediante
articulação intersetorial no território e fortalecimento da Rede de
Proteção Social, observada a sua área de atuação.
Parágrafo
único. Os serviços de que trata este artigo poderão ser realizados por
meio da celebração de convênios ou parcerias com instituições
especializadas e serão regulamentados em portaria do Secretário
Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS E ACESSIBILIDADE
Art.
24. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a acessibilidade e a
eliminação de barreiras de acordo com as normas técnicas em vigor.
§
1º Para os fins deste decreto, consideram-se barreiras, dentre outras,
quaisquer entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem
ou impeçam o exercício dos direitos dos educandos e educandas à
participação educacional, gozo, fruição, acessibilidade, liberdade de
movimento e expressão, comunicação, acesso à informação, compreensão e
circulação.
§ 2º As barreiras classificam-se em:
I - barreiras arquitetônicas: entraves estruturais do equipamento educacional que dificultem a locomoção do educando e educanda;
II
- barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave,
obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a
comunicação expressiva e receptiva, por meio de códigos, línguas,
linguagens, sistemas de comunicação e de tecnologia assistiva;
III
- barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou
prejudiquem a participação plena da pessoa com deficiência em igualdade
de condições e oportunidades com as demais pessoas.
Art. 25. A promoção da acessibilidade, visando a eliminação das barreiras, considerará:
I
- a acessibilidade arquitetônica: a eliminação das barreiras
arquitetônicas nas unidades educacionais, criando condições físicas,
ambientais e materiais à participação, nas atividades educativas, dos
educandos e educandas que utilizam cadeira de rodas, com mobilidade
reduzida, cegos ou com baixa visão;
II - a acessibilidade física:
a aquisição de mobiliário adaptado, equipamentos e materiais
específicos, conforme a necessidade dos educandos e educandas, com
acompanhamento dos responsáveis pelo AEE, para assegurar a sua adequada
utilização;
III - a acessibilidade de comunicação, que abrange:
a)
a eliminação de barreiras na comunicação, estabelecendo mecanismos e
alternativas técnicas para garantir o acesso à informação, à comunicação
e ao pleno acesso ao currículo;
b) a consideração da comunicação
como forma de interação por meio de línguas, inclusive a Libras,
visualização de textos, Braille, sistema de sinalização ou comunicação
tátil, caracteres ampliados, dispositivos multimídia, linguagem simples,
escrita e oral, sistemas auditivos, meios de voz digitalizados, modos,
meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação e de
tecnologias da informação e das comunicações, dentre outros;
c) a implantação e ampliação dos níveis de comunicação para os educandos e educandas cegos, surdos ou surdocegos;
d)
o acesso à comunicação para educandos e educandas com quadros de
deficiência ou TGD que não fazem uso da oralidade, por meio de recursos
de comunicação alternativa ou aumentativa, quando necessário;
e) o acesso ao currículo para os educandos e educandas com baixa visão, assegurando os materiais e equipamentos necessários;
IV - o transporte escolar municipal gratuito, por meio de veículos adaptados, quando necessário.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26. As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, às
instituições de Educação Infantil sob a supervisão da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 27. A Secretaria Municipal de
Educação, por meio da Divisão de Educação Especial, fixará as normas
complementares, específicas e intersetoriais que viabilizem a
implantação e implementação da Política Paulistana de Educação Especial,
na Perspectiva da Educação Inclusiva, ora instituída.
Art. 28.
As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados
os Decretos nº 45.415, 18 de outubro de 2004, e nº 51.778, de 14 de
setembro de 2010.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de outubro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
NADIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Educação
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 2016.
FONTE: DIÁRIO OFICIAL CIDADE DE SÃO PAULO
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