SP Portaria nº 5.549 de 24/11/2011 - Credenciamento de Instituições com atuação exclusiva na Educação Especial
Dispõe sobre critérios e procedimentos para o credenciamento de instituições sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva na área de educação especial, interessadas em estabelecer convênios com a Secretaria Municipal de Educação - SME.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 9.394/1996, em especial seus artigos 58 a 60;
- a Lei Orgânica do Município, em especial seu artigo 206;
- a Lei Federal nº 12.101/2009 e o Decreto Federal nº 7.237/2010, alterado pelo Decreto nº 7.300/2010, que dispõem sobre a certificação no âmbito federal das entidades beneficentes de assistência social;
- o disposto na Deliberação CME nº 05/10 que fixa normas para credenciamento de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, interessadas em estabelecer convênio com a SME, em especial, em seus artigos 10 e 14;
- a Lei Orgânica do Município, em especial seu artigo 206;
- a Lei Federal nº 12.101/2009 e o Decreto Federal nº 7.237/2010, alterado pelo Decreto nº 7.300/2010, que dispõem sobre a certificação no âmbito federal das entidades beneficentes de assistência social;
- o disposto na Deliberação CME nº 05/10 que fixa normas para credenciamento de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, interessadas em estabelecer convênio com a SME, em especial, em seus artigos 10 e 14;
RESOLVE:
1 - Estabelecer critérios e procedimentos para o credenciamento de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, que atendam crianças, adolescentes, jovens e adultos com quadros de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (TGD), superdotação/altas habilidades.
2 - Poderão ser credenciadas as instituições que atendam os seguintes requisitos:
2.1 – atuar exclusivamente na área de educação especial;
2.2 – ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
2.3 – obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, não dirigindo suas atividades exclusivamente aos seus associados ou categoria profissional;
2.4 – possuir sede ou filial no Município de São Paulo e desenvolver suas atividades neste Município;
2.5 – estar regularmente constituída e em efetivo exercício por, no mínimo, 3 (três) anos;
2.6 – não remunerar os membros de sua diretoria e de seus conselhos, ainda que pelo desempenho de funções que não estejam correlacionadas ao cargo que ocupam, tendo em vista
o “princípio da moralidade” pelo qual deve pautar-se a administração pública, inserto no artigo 37 da Constituição Federal;
2.2 – ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
2.3 – obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, não dirigindo suas atividades exclusivamente aos seus associados ou categoria profissional;
2.4 – possuir sede ou filial no Município de São Paulo e desenvolver suas atividades neste Município;
2.5 – estar regularmente constituída e em efetivo exercício por, no mínimo, 3 (três) anos;
2.6 – não remunerar os membros de sua diretoria e de seus conselhos, ainda que pelo desempenho de funções que não estejam correlacionadas ao cargo que ocupam, tendo em vista
o “princípio da moralidade” pelo qual deve pautar-se a administração pública, inserto no artigo 37 da Constituição Federal;
3. As instituições deverão apresentar os seguintes documentos na solicitação de credenciamento:
3.1 – requerimento solicitando o Credenciamento, assinado por seu representante legal, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, especificando a área de atuação pretendida (Centros
de Atendimento Educacional Especializado - CAEE, Escola de Educação Especial – EEE), cursos e programas de iniciação ao mundo do trabalho e/ou atividades de enriquecimento curricular);
3.2 – cópia do Estatuto Social atualizado, contendo as finalidades educacionais a que se propõe, com atuação exclusiva em Educação Especial;
3.3 – cópia de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
3.4 – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada em cartório;
3.5 – cópia do documento de identidade e do cadastro de pessoa física do representante legal da instituição;
3.6 – cópia de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
3.7 – Certidão de regularidade perante a Seguridade Social - CND e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
3.8 – Certidão de regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos mobiliários - CTM;
3.9 – Balanço Patrimonial;
3.10 – Projeto Pedagógico ou Plano de Ensino;
3.11 – Quadro de Recursos Humanos, de acordo com as exigências da Deliberação CME nº 05/10 ;
3.12 – Descrição das instalações físicas e equipamentos utilizados no atendimento aos educandos, acompanhado de planta arquitetônica ou croqui do imóvel e registro fotográfico.
3.13 – descrição das atividades desenvolvidas e em andamento, na área da Educação Especial, dos últimos doze meses;
3.14 – informação sobre outros convênios, na área da Educação Especial, já firmados com o poder público, especificando o período de vigência, o número de atendidos, tipo e horário de atendimento;
3.15 – relação das unidades mantidas pela entidade;
de Atendimento Educacional Especializado - CAEE, Escola de Educação Especial – EEE), cursos e programas de iniciação ao mundo do trabalho e/ou atividades de enriquecimento curricular);
3.2 – cópia do Estatuto Social atualizado, contendo as finalidades educacionais a que se propõe, com atuação exclusiva em Educação Especial;
3.3 – cópia de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
3.4 – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada em cartório;
3.5 – cópia do documento de identidade e do cadastro de pessoa física do representante legal da instituição;
3.6 – cópia de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
3.7 – Certidão de regularidade perante a Seguridade Social - CND e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
3.8 – Certidão de regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos mobiliários - CTM;
3.9 – Balanço Patrimonial;
3.10 – Projeto Pedagógico ou Plano de Ensino;
3.11 – Quadro de Recursos Humanos, de acordo com as exigências da Deliberação CME nº 05/10 ;
3.12 – Descrição das instalações físicas e equipamentos utilizados no atendimento aos educandos, acompanhado de planta arquitetônica ou croqui do imóvel e registro fotográfico.
3.13 – descrição das atividades desenvolvidas e em andamento, na área da Educação Especial, dos últimos doze meses;
3.14 – informação sobre outros convênios, na área da Educação Especial, já firmados com o poder público, especificando o período de vigência, o número de atendidos, tipo e horário de atendimento;
3.15 – relação das unidades mantidas pela entidade;
4. As instituições deverão apresentar a documentação descrita no item anterior na Assessoria Técnica e de Planejamento – Setor de Convênios – Educação Especial.
5. Compete à Secretaria Municipal de Educação por meio de seus setores técnicos competentes - Assessoria Técnica e de Planejamento – Setor de Convênios/Educação Especial, DOT / Educação Especial e SME/Contabilidade a responsabilidade pela análise do pedido de credenciamento e concessão do Certificado de Credenciamento Educacional.
5.1 – A emissão do Certificado de Credenciamento Educacional, competirá ao Setor de Convênios/Educação Especial da SME/ATP, devidamente assinado pelo Sr. Secretario Municipal
de Educação.
5.2 – Caberá ao Centro de Informática da Secretaria Municipal de Educação, após o credenciamento, o devido cadastro da instituição no sistema informatizado da SME.
6 - A Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar documentos complementares e realizar diligências, visando à regular instrução do pedido.
7 - O pedido de credenciamento poderá ser indeferido, cabendo à Secretaria Municipal de Educação informar à instituição sobre a decisão, observado o prazo de 15(quinze) dias consecutivos, por meio de comunicado específico contendo o motivo do indeferimento.
7.1 – No caso de apresentação de fato novo ou complementação da documentação exigida, caberá interposição de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de recebimento do ato decisório, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, que poderá reconsiderar sua decisão ou mantê-la.
8 - O credenciamento da instituição terá validade por 3 (três) anos podendo ser renovado nos termos da presente Portaria.
9 - A instituição deverá manter as condições de credenciamento durante todo o período de validade do certificado, sob pena de cancelamento, nos termos dispostos nesta Portaria.
10 - A instituição credenciada deverá informar à SME, a qualquer tempo, sobre quaisquer alterações ocorridas, em especial, quanto:
10.1 - a diretoria;
10.2 - o estatuto;
10.3 - a mudança de endereço dos serviços e/ou da sede;
10.4 – as alterações no CNPJ e/ou CCM.
11 – Excepcionalmente, as Instituições que já possuem o Certificado de Credenciamento emitido pela Diretoria Regional de Educação nos termos da Portaria SME nº 690/2011 deverão apresentar o Certificado de Credenciamento Educacional e atender aos itens 3.1 e 3.9 a 3.12, apresentando a documentação pertinente à SME/ATP/Convênios/EE no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente Portaria.
12 - O Certificado de Credenciamento Educacional poderá ser cancelado, a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação municipal, quando:
12.1 – não mantidas as condições de credenciamento;
12.2 – comprovada irregularidade na documentação;
12.3 - a instituição que mantém parceria com esta Pasta tiver convênio denunciado por inadimplência;
13 – A instituição que tiver seu Certificado de Credenciamento Educacional cancelado somente poderá solicitá-lo novamente após decorrido o prazo de 12 (doze) meses, desde que comprove haver sanado o motivo que ocasionou o cancelamento.
14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
26 de novembro de 2011
Diário Oficial da Cidade de São Paulo
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