Projeto fixa novo percentual de repasses para Educação Especial
Objetivo da proposta é contemplar diferenciadamente as escolas da Educação Básica que oferecem Educação Especial
Em análise na Câmara, o Projeto de Lei 7953/2010, do Senado, tem o objetivo de assegurar que o repasse anual de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) a estabelecimentos de ensino que atendam alunos com deficiência seja no mínimo metade do valor anual mínimo per capita definido nacionalmente pelo Fundeb.
O autor da proposta, ex-senador Sérgio Zambiasi, diz que o objetivo é contemplar diferenciadamente as escolas da educação básica, comuns ou especializadas, que oferecem educação especial.
Arrecadação e repasses
Segundo Zambiasi, o projeto corrige distorções existentes no cálculo do custo por aluno com deficiência. O texto sugere a inserção de dispositivo que articule a Lei 11.947/09, que trata da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Diretos na Escola (PDDE), com a nova regulamentação do Fundeb.
Segundo a Lei 11.494/07, que regulamenta o Fundeb, o processo de definição do valor anual mínimo por aluno é resultado da divisão do montante total proveniente das arrecadações de estados e municípios e dos repasses federais pelo número de matrículas declaradas no censo escolar do IBGE do ano anterior.
Tramitação
A proposta tem prioridade e será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O autor da proposta, ex-senador Sérgio Zambiasi, diz que o objetivo é contemplar diferenciadamente as escolas da educação básica, comuns ou especializadas, que oferecem educação especial.
Arrecadação e repasses
Segundo Zambiasi, o projeto corrige distorções existentes no cálculo do custo por aluno com deficiência. O texto sugere a inserção de dispositivo que articule a Lei 11.947/09, que trata da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Diretos na Escola (PDDE), com a nova regulamentação do Fundeb.
Segundo a Lei 11.494/07, que regulamenta o Fundeb, o processo de definição do valor anual mínimo por aluno é resultado da divisão do montante total proveniente das arrecadações de estados e municípios e dos repasses federais pelo número de matrículas declaradas no censo escolar do IBGE do ano anterior.
Tramitação
A proposta tem prioridade e será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
Reportagem - Murilo Souza
Edição - Newton Araújo
Edição - Newton Araújo
Fonte: Agência Câmara
Todos pela Educação
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