SP - Resolução Conjunta da SEDPcD, SES, SEE, SEDS, SEERT, SEELJ, SEC, SEJDC, SEDECT nº 01, de 14-2-2013
Programa Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência Intelectual
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da Saúde, da Educação, do Desenvolvimento Social, do Emprego e Relações de Trabalho, do Esporte, Lazer e Juventude, da Cultura, da Justiça e Defesa da Cidadania e do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Resolvem,
por meio desta Resolução Conjunta:
Artigo 1º. A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da Saúde, da Educação, do Desenvolvimento Social, do Emprego e Relações de Trabalho, do Esporte, Lazer e Juventude, da Cultura, da Justiça e Defesa da Cidadania e do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia definirão e adotarão os princípios e diretrizes do Programa Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência Intelectual.
Artigo 2º. Os princípios do Programa Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência Intelectual são:
I) Reconhecimento das pessoas com deficiência intelectual como sujeitos de direito;
II) Respeito aos direitos humanos das pessoas com deficiência intelectual assegurados na legislação e normas nacionais e internacionais existentes;
III) A igualdade e o respeito à diversidade;
IV) Garantia e promoção dos Direitos Humanos das pessoas com deficiência intelectual;
V) Garantia de igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência intelectual; deficiência intelectual;
VI) A articulação, integração e interssetorialidade das políticas, programas e serviços, a fim de que sejam efetivos na busca da qualidade de vida das pessoas com deficiência intelectual;
VII) A equidade e justiça social, por meio do desenvolvimento de programas e ações específicos para os grupos sociais historicamente discriminados;
VIII) Construção participativa com os atores diretos da Sociedade Civil Organizada e dos Técnicos das Secretarias envolvidas;
IX) A participação da Sociedade Civil como importante instrumento de controle social e de garantia da transparência das ações do poder público.
Artigo 3º. Caberão a cada Secretaria de Estado as seguintes diretrizes do Programa Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência Intelectual:
I) Secretaria de Estado da Saúde – SES:
a) Implantar programas e ações voltadas à prevenção da deficiência intelectual, especialmente ao acompanhamento de crianças de risco para o desenvolvimento da deficiência intelectual;
b) Estabelecer protocolos para o diagnóstico da deficiência intelectual, bem como consolidar uma Rede de Referência para a realização do Diagnóstico, com indicação dos apoios necessários às pessoas com deficiência intelectual;
c) Definir política de atendimento para pessoas com deficiência intelectual com maior necessidade de apoio e/ou vulnerabilidade, especialmente àquelas em processo de envelhecimento.
II) Secretaria de Estado da Educação – SEE:
a) Incidir para que os CEI´s – Centros de Educação Infantil e EMEI´s – Escolas de Educação Infantil possam contar com profissionais capacitados para detectar sinais de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor das crianças matriculadas, visando uma intervenção precoce;
b) Garantir estímulo adequado ao desenvolvimento de crianças com deficiência intelectual matriculadas na rede de atendimento;
c) Fortalecer a formação dos professores da rede regular de ensino com vistas a garantir uma educação inclusiva efetiva;
d) Implantar Política de Avaliação do Desenvolvimento dos alunos com deficiência intelectual incluídos na rede regular de ensino (Educação Inclusiva) e nas Escolas Especializadas;
III) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social – SEDS:
a) Garantir a inclusão da pessoa com deficiência intelectual na rede socioassistencial;
b) Mapear e organizar a rede de atenção à pessoa com deficiência intelectual no Estado de São Paulo;
c) Definir política de atendimento para as pessoas com deficiência intelectual adulta/idosa com maior necessidade de apoio e/ou vulnerabilidade social;
d) Formar os atores do Sistema de Proteção Básica e Especial sobre os direitos e atendimento à pessoa com deficiência intelectual;
e) Fortalecer a rede de proteção à criança e adolescente com deficiência intelectual no Estado, prevenindo e enfrentando as ações de violência sofridas por essa população;
f) Integrar a atuação e planos de trabalho dos Conselhos de Assistência Social e da Pessoa com Deficiência, visando maior integralidade das ações e resultados.
IV) Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho – SEERT:
a) Incentivar a contratação de pessoas com deficiência intelectual no mercado de trabalho;
b) Consolidar um sistema de busca ativa de candidatos para a qualificação profissional;
c) Incentivar o “emprego apoiado” como uma oportunidade de inclusão da pessoa com deficiência intelectual no mercado de trabalho;
d) Criar estratégias para o financiamento de Programas de Capacitação e Inclusão profissional voltados à pessoa com deficiência intelectual;
e) Realizar estudo longitudinal da inclusão da pessoa com deficiência intelectual no mercado de trabalho.
V) Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude – SEELT:
a) Incentivar a inclusão da pessoa com deficiência intelectual nos jogos e atividades esportivas do calendário da Secretaria;
b) Fomentar e incentivar a participação de todos os alunos, incluindo os alunos com deficiência intelectual nas Olimpíadas Escolares;
c) Formar os profissionais que atuam na Secretaria, prioritariamente os técnicos esportivos, com vistas a incentivar a inclusão pelo esporte e ofertar os apoios específicos à pessoa com deficiência intelectual;
d) Financiar projetos que fomentem a inclusão pelo Esporte.
VI) Secretaria de Estado da Cultura – SEC:
a) Promover a inclusão da pessoa com deficiência intelectual nos equipamentos de cultura do Estado de São Paulo;
b) Incentivar a produção artística que fomente a inclusão pela Arte e Cultura.
VII) Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania – SEJDC:
a) Formar os atores do Sistema de Justiça sobre a deficiência intelectual, direitos e paradigmas;
b) Articular e mobilizar a rede de defesa de direitos, de competência da Secretaria, para que tenham informações qualificadas sobre a deficiência intelectual.
VIII) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia – SEDECT:
a) Disseminar boas práticas de inclusão, especialmente profissional da pessoa com deficiência intelectual;
b) Realizar estudos e pesquisas em favor da prevenção, inclusão e melhora da qualidade de vida da pessoa com deficiência intelectual.
IX) Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SEDPcD:
a) Gerar e disseminar conhecimento sobre a deficiência intelectual por meio de publicação de pesquisas, protocolos específicos, artigos de interesse, entre outros;
b) Incentivar e promover a realização de Seminários, Encontros, entre outros, que fomentem a troca de informações e ampliem o conhecimento acerca da deficiência intelectual;
c) Assessorar a formação dos atores envolvidos com a temática da deficiência intelectual, direitos e paradigmas;
d) Monitorar a execução do Programa Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência Intelectual, a ser implantado no Estado de São Paulo. Artigo 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da Saúde, da Educação, do Desenvolvimento Social, do Emprego e Relações de Trabalho, do Esporte, Lazer e Juventude, da Cultura, da Justiça e Defesa da Cidadania e do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Resolvem,
por meio desta Resolução Conjunta:
Artigo 1º. A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da Saúde, da Educação, do Desenvolvimento Social, do Emprego e Relações de Trabalho, do Esporte, Lazer e Juventude, da Cultura, da Justiça e Defesa da Cidadania e do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia definirão e adotarão os princípios e diretrizes do Programa Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência Intelectual.
Artigo 2º. Os princípios do Programa Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência Intelectual são:
I) Reconhecimento das pessoas com deficiência intelectual como sujeitos de direito;
II) Respeito aos direitos humanos das pessoas com deficiência intelectual assegurados na legislação e normas nacionais e internacionais existentes;
III) A igualdade e o respeito à diversidade;
IV) Garantia e promoção dos Direitos Humanos das pessoas com deficiência intelectual;
V) Garantia de igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência intelectual; deficiência intelectual;
VI) A articulação, integração e interssetorialidade das políticas, programas e serviços, a fim de que sejam efetivos na busca da qualidade de vida das pessoas com deficiência intelectual;
VII) A equidade e justiça social, por meio do desenvolvimento de programas e ações específicos para os grupos sociais historicamente discriminados;
VIII) Construção participativa com os atores diretos da Sociedade Civil Organizada e dos Técnicos das Secretarias envolvidas;
IX) A participação da Sociedade Civil como importante instrumento de controle social e de garantia da transparência das ações do poder público.
Artigo 3º. Caberão a cada Secretaria de Estado as seguintes diretrizes do Programa Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência Intelectual:
I) Secretaria de Estado da Saúde – SES:
a) Implantar programas e ações voltadas à prevenção da deficiência intelectual, especialmente ao acompanhamento de crianças de risco para o desenvolvimento da deficiência intelectual;
b) Estabelecer protocolos para o diagnóstico da deficiência intelectual, bem como consolidar uma Rede de Referência para a realização do Diagnóstico, com indicação dos apoios necessários às pessoas com deficiência intelectual;
c) Definir política de atendimento para pessoas com deficiência intelectual com maior necessidade de apoio e/ou vulnerabilidade, especialmente àquelas em processo de envelhecimento.
II) Secretaria de Estado da Educação – SEE:
a) Incidir para que os CEI´s – Centros de Educação Infantil e EMEI´s – Escolas de Educação Infantil possam contar com profissionais capacitados para detectar sinais de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor das crianças matriculadas, visando uma intervenção precoce;
b) Garantir estímulo adequado ao desenvolvimento de crianças com deficiência intelectual matriculadas na rede de atendimento;
c) Fortalecer a formação dos professores da rede regular de ensino com vistas a garantir uma educação inclusiva efetiva;
d) Implantar Política de Avaliação do Desenvolvimento dos alunos com deficiência intelectual incluídos na rede regular de ensino (Educação Inclusiva) e nas Escolas Especializadas;
III) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social – SEDS:
a) Garantir a inclusão da pessoa com deficiência intelectual na rede socioassistencial;
b) Mapear e organizar a rede de atenção à pessoa com deficiência intelectual no Estado de São Paulo;
c) Definir política de atendimento para as pessoas com deficiência intelectual adulta/idosa com maior necessidade de apoio e/ou vulnerabilidade social;
d) Formar os atores do Sistema de Proteção Básica e Especial sobre os direitos e atendimento à pessoa com deficiência intelectual;
e) Fortalecer a rede de proteção à criança e adolescente com deficiência intelectual no Estado, prevenindo e enfrentando as ações de violência sofridas por essa população;
f) Integrar a atuação e planos de trabalho dos Conselhos de Assistência Social e da Pessoa com Deficiência, visando maior integralidade das ações e resultados.
IV) Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho – SEERT:
a) Incentivar a contratação de pessoas com deficiência intelectual no mercado de trabalho;
b) Consolidar um sistema de busca ativa de candidatos para a qualificação profissional;
c) Incentivar o “emprego apoiado” como uma oportunidade de inclusão da pessoa com deficiência intelectual no mercado de trabalho;
d) Criar estratégias para o financiamento de Programas de Capacitação e Inclusão profissional voltados à pessoa com deficiência intelectual;
e) Realizar estudo longitudinal da inclusão da pessoa com deficiência intelectual no mercado de trabalho.
V) Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude – SEELT:
a) Incentivar a inclusão da pessoa com deficiência intelectual nos jogos e atividades esportivas do calendário da Secretaria;
b) Fomentar e incentivar a participação de todos os alunos, incluindo os alunos com deficiência intelectual nas Olimpíadas Escolares;
c) Formar os profissionais que atuam na Secretaria, prioritariamente os técnicos esportivos, com vistas a incentivar a inclusão pelo esporte e ofertar os apoios específicos à pessoa com deficiência intelectual;
d) Financiar projetos que fomentem a inclusão pelo Esporte.
VI) Secretaria de Estado da Cultura – SEC:
a) Promover a inclusão da pessoa com deficiência intelectual nos equipamentos de cultura do Estado de São Paulo;
b) Incentivar a produção artística que fomente a inclusão pela Arte e Cultura.
VII) Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania – SEJDC:
a) Formar os atores do Sistema de Justiça sobre a deficiência intelectual, direitos e paradigmas;
b) Articular e mobilizar a rede de defesa de direitos, de competência da Secretaria, para que tenham informações qualificadas sobre a deficiência intelectual.
VIII) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia – SEDECT:
a) Disseminar boas práticas de inclusão, especialmente profissional da pessoa com deficiência intelectual;
b) Realizar estudos e pesquisas em favor da prevenção, inclusão e melhora da qualidade de vida da pessoa com deficiência intelectual.
IX) Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SEDPcD:
a) Gerar e disseminar conhecimento sobre a deficiência intelectual por meio de publicação de pesquisas, protocolos específicos, artigos de interesse, entre outros;
b) Incentivar e promover a realização de Seminários, Encontros, entre outros, que fomentem a troca de informações e ampliem o conhecimento acerca da deficiência intelectual;
c) Assessorar a formação dos atores envolvidos com a temática da deficiência intelectual, direitos e paradigmas;
d) Monitorar a execução do Programa Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência Intelectual, a ser implantado no Estado de São Paulo. Artigo 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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