SÃO PAULO - Portaria SME nº 8.824 de 30/12/2016 - Institui o "Projeto Rede"
PORTARIA SME N º 8.824, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO O “PROJETO REDE”, INTEGRANDO OS SERVIÇOS DE APOIO PARA EDUCANDOS E EDUCANDAS, PÚBLICO ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 57.379, DE 13/10/16, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 57.379, de 13/10/16, que institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, em especial, no seu art.23;
- a Portaria n° 8.764, de 23/12/16, que regulamenta o Decreto nº 57.379, de 13/10/16;
- o Termo de Convênio nº 327/2010, prorrogado pelo Termo de Aditamento nº 009/2015, ora em vigor;
- a necessidade de se organizar os serviços de apoio para atendimento aos educandos e educandas de atendimento com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, que exijam apoio intensivo na locomoção, alimentação e higiene para participação nas atividades escolares;
- a necessidade de supervisionar, acompanhar e avaliar os serviços oferecidos;
- a necessidade de se estabelecer parcerias com entidades, a fim de assegurar as condições básicas para o desenvolvimento dos educandos e educandas, público-alvo da Educação Especial.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído na Rede Municipal de Ensino o “Projeto Rede”, parte integrante dos Serviços de Apoio previstos no art.23 do Decreto nº 57.379, de 13/10/16, organizado pelo Termo de Convênio nº 327/10, prorrogado pelo Termo de Aditamento nº 009/15, ora em vigor.
Parágrafo Único: O “Projeto Rede” de que trata o caput deste artigo terá como objetivo oferecer aos educandos ou educandas com deficiência e aqueles com Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD, regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, que não apresentarem autonomia para a locomoção, alimentação e higiene, os serviços de suporte técnico de apoio intensivo necessários para que possam se organizar e participar efetivamente das atividades desenvolvidas pela Unidade Educacional, integrados ao seu grupo/classe.
Art. 2º - Os serviços de suporte técnico de apoio intensivo referidos no artigo anterior e integrantes do “Projeto Rede” serão prestados por profissional denominado Auxiliar de Vida Escolar – AVE, supervisionado pelo Supervisor Técnico, contratados pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM - por meio de celebração de Convênio com a Secretaria Municipal de Educação especialmente para esse fim.
Art. 3º - Cada Auxiliar de Vida Escolar – AVE - deverá, atender de 02 (dois) a 06 (seis) educandos e educandas por turno de funcionamento, observadas as especificidades do público-alvo da Educação Especial elegível para este apoio e as características da Unidade Educacional.
§ 1º - Excepcionalmente, a indicação do AVE para atender 1 (um) educando ou educanda poderá ser autorizada mediante avaliação do CEFAI.
§ 2º – O trabalho do AVE será organizado na seguinte conformidade:
I – jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, cumprida em horário a ser estabelecido pela SPDM;
II – cumprimento de 1 (uma) hora para refeição por dia, não incluída na sua jornada de trabalho;
III – direito a férias de 30 (trinta) dias, gozadas obrigatoriamente em período coincidente com o das férias escolares;
IV – apresentar-se devidamente uniformizado e identificado.
§ 3º - Excepcionalmente, aos finais de semana, os serviços prestados pelo AVE poderão ser requisitados, caso a Unidade Educacional esteja realizando atividades previstas que envolvam a participação dos educandos e educandas, inclusive nos casos de reposição de aulas.
Art. 3º Caberá ao Auxiliar de Vida Escolar – AVE dentro do seu horário de trabalho:
I - organizar sua rotina de trabalho conforme orientações da Equipe Escolar e demanda a ser atendida, de acordo com as funções que lhes são próprias;
II – auxiliar na locomoção dos educandos e educandas nos diferentes ambientes onde se desenvolvem as atividades comuns a todos nos casos em que o auxílio seja necessário;
III – auxiliar nos momentos de higiene, troca de vestuário e/ou fraldas/ absorventes, higiene bucal em todas as atividades, inclusive em reposição de aulas ou outras organizadas pela U.E., nos diferentes tempos e espaços educativos, quando necessário;
IV - acompanhar e auxiliar, se necessário, os educandos e educandas no horário de refeição;
V- executar procedimentos, dentro das determinações legais, que não exijam a infraestrutura e materiais de ambiente hospitalar, devidamente orientados pelos profissionais da instituição conveniada a SME, responsável pela sua contratação;
VI - utilizar luvas descartáveis para os procedimentos de higiene e outros indicados, quando necessário, e descartá-las após o uso, em local adequado;
VII - administrar medicamentos para o educando ou educanda, mediante a solicitação da família ou dos responsáveis, com a apresentação da cópia da prescrição médica, e autorização da Equipe Gestora da UE;
VIII - dar assistência às questões de mobilidade nos diferentes espaços educativos: transferência da cadeira de rodas para outros mobiliários e/ou espaços e cuidados quanto ao posicionamento adequado às condições do educando e educanda;
IX - auxiliar e acompanhar o educando ou educanda com Transtorno Global do Desenvolvimento – TGD - que não possui autonomia, para que este se organize e participe efetivamente das atividades educacionais com seu agrupamento/turma/classe, somente nos casos em que for identificada a necessidade de apoio;
X - realizar atividades de apoio a outros estudantes, sem se desviar das suas funções e desde que atendidas as necessidades dos educandos e educandas pelas quais o serviço foi indicado;
XI - comunicar à direção da Unidade Educacional, em tempo hábil, a necessidade de aquisição de materiais para higiene do educando ou educanda;
XII - reconhecer as situações que ofereçam risco à saúde e bem estar do educando ou educanda, bem como outras que necessitem de intervenção externa ao âmbito escolar tais como: socorro médico, maus tratos, entre outros e comunicar a equipe gestora para as providências cabíveis;
XIII – preencher a Ficha de Rotina Diária, registrando o atendimento e ocorrências e encaminhar à Equipe Gestora para arquivo mensal no prontuário dos educandos e educandas;
XIV - comunicar ao Supervisor Técnico/Coordenação dos Serviços de Apoio e a Equipe Gestora da Unidade Educacional, os problemas relacionados ao desempenho de suas funções;
XV - receber do Supervisor Técnico, dos profissionais da U.E., e do CEFAI as orientações pertinentes ao atendimento dos educandos e educandas;
XVI - assinar o termo de sigilo, a fim de preservar as informações referentes ao educando e educanda que recebe seus cuidados e a U.E. onde atua.
Art. 4º - Caberá ao Supervisor Técnico contratado pela SPDM:
I - apresentar-se à direção da U.E devidamente uniformizado e identificado;
II - supervisionar tecnicamente a atuação dos AVEs e relatar anomalias à Coordenação Técnica;
III - oferecer suporte e orientações técnicas às equipes escolares e pais, sobre as respectivas áreas de atuação (Fisioterapia e Terapia Ocupacional), a fim de sanar as situações adversas inerentes ao processo de inclusão;
IV - analisar os relatórios da Rotina Diária dos Alunos, realizados pelo AVE;
V - realizar avaliação funcional na U.E. em que o educando ou educanda são atendidos pelo AVE, mediante autorização da família, formalizada por meio do preenchimento de Termo de Consentimento;
VI - realizar avaliação funcional o educando ou educanda que não são atendidos pelo AVE, mediante solicitação da DRE/ CEFAI e autorização da família, formalizada pelo preenchimento de Termo de Consentimento;
VII - realizar a prescrição de tecnologia assistiva, materiais específicos e mobiliários, quando necessário;
VIII - informar a DRE/ CEFAI casos de necessidade de AVE para educandos ou educandas identificados durante as visitas;
IX - ministrar aulas nos cursos de capacitação;
X - participar da elaboração do material escrito informativo.
Art. 5º - Os profissionais do Núcleo Multidisciplinar, vinculado a SPDM e integrante do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA, deverão realizar suas funções em conformidade com a Portaria SME nº 6.566/14.
Art. 6º - Caberá à Unidade Educacional:
I - formalizar a solicitação do AVE, via e-mail, para a DRE/CEFAI quando caracterizado que o educando ou educanda são públicos-alvo para este atendimento;
II - imprimir, mensalmente, folhas de frequência do AVE, conforme modelo encaminhado pelo CEFAI, observando-se o mês de competência;
III - garantir o registro da frequência do AVE e a fidedignidade do registro, sem emendas ou rasuras, mediante preenchimento do horário de entrada/saída e refeições, bem como outras ocorrências, tais como: atrasos, saídas antecipadas, faltas, férias, reposições, licenças e outros afastamentos, anexando os documentos comprobatórios referentes aos afastamentos;
IV - encaminhar a folha de frequência original do AVE ao CEFAI, no 1º dia útil do mês subsequente, contendo o carimbo da Unidade Educacional e assinatura e carimbo do Diretor de Escola;
V - arquivar cópia das Folhas de Frequência e dos comprovantes de afastamento ou saída antecipada na Unidade Educacional;
VI - comunicar, via e-mail, à DRE/CEFAI, quando ocorrerem 2 faltas consecutivas do AVE, no prazo de 72 horas;
VII - solicitar alteração de horário do AVE, quando necessário, visando ao pleno atendimento do educando ou educanda, via e-mail, para a DRE/ CEFAI e aguardar autorização;
VIII - atestar frequência do Supervisor Técnico, registrando o horário de entrada e saída em cada visita;
IX – formalizar, por e-mail, solicitação de visita do Supervisor Técnico para indicação de tecnologia assistiva, materiais específicos e mobiliários para a DRE/CEFAI, no caso de educando ou educanda que não são atendidos pelos serviços de suporte técnico e apoio Intensivo;
X - disponibilizar os seguintes materiais: luvas descartáveis, lenços umedecidos, creme hidratante, papel toalha, fio dental, sabonete líquido, enxaguatório bucal, absorvente feminino, fraldas descartáveis, sondas, se necessário, sendo obrigatório o uso de iodo ou solução antisséptica, luva estéril e xilocaína e pomada para o procedimento.
§ 1º - Nas folhas de frequência referidas nos incisos III e VIII deste artigo, deverão ser registrados os horários reais dos profissionais especificando, inclusive, os minutos.
§ 2º - Fica vedada a dispensa do ponto do dia, assim como permitir alterações de horário fora daquele estabelecido pela SPDM.
§ 3º - Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso IV deste artigo, será de responsabilidade do Diretor de Escola a entrega da folha de frequência diretamente na SME/COPED/DIEE, até o 3º dia útil do mês subsequente.
§ 4º - Os materiais indicados no inciso X deste artigo deverão ser requisitados às DREs ou adquiridos com verbas próprias da Unidade Educacional.
Art. 7º - Caberá a Diretoria Regional de Educação por intermédio do CEFAI:
I - encaminhar formulário padronizado de solicitação do Auxiliar de Vida Escolar - AVE para SME/COPED/DIEE, após avaliação positiva da necessidade do profissional solicitado pela Unidade Educacional;
II - encaminhar a solicitação de alteração de horário do AVE, enviada pela U.E. para a SME/COPED/DIEE com cópia para a SPDM a qual deverá visar, sempre, o atendimento ao educando ou educanda;
III - encaminhar todas as FFI à SME/COPED/DIEE, via memorando, organizadas em um único número de TID, ratificando a frequência atestada pela Unidade Educacional;
IV - agendar junto à Coordenação Técnica da SPDM, via e-mail, com cópia para SME/COPED/DIEE, a visita do Supervisor Técnico na U.E. que não possui educando ou educanda atendidos pelos serviços de suporte técnico e Apoio Intensivo, para avaliação funcional e/ou para indicação de tecnologia assistiva, materiais específicos e mobiliários;
V- assinar e carimbar a Folha de Frequência dos profissionais do Núcleo Multidisciplinar, registrando o horário de entrada e saída dos mesmos.
Parágrafo Único – Para a alteração de horário referida no inciso II deste artigo o Auxiliar de Vida Escolar deverá aguardar autorização expressa da SPDM.
Art. 8º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação em conjunto com a SPDM, ouvida a Secretaria Municipal de Educação – COPED/DIEE.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº 5.594, de 28/11/11.
FONTE: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO PAULO
0 comentários:
Postar um comentário